IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DE DÉBITOS

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O crédito tributário não pago integralmente no vencimento é acrescido de juros, penalidades e quaisquer medidas de garantia previstas em cada legislação específica (art. 161 do CTN).

Vale lembrar também que o crédito tributário somente é extinto pelo pagamento integral.

Assim sendo, não existe extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento parcial, ou ele se extingue por completo, ou não se extingue permanecendo intacto em todo o seu montante.

Nos recolhimentos efetuados fora de prazo, o pagamento a menor de encargos legais gera distorções que não são resolvidas com o recolhimento das diferenças verificadas, uma vez que os pagamentos amortizam apenas parte do tributo/contribuição e respectivos acréscimos.

Neste trabalho, focalizaremos a forma de cálculo para recolhimento das diferenças, nos recolhimentos efetuados a menor, fora do prazo legal, utilizando a imputação proporcional de débitos prevista no "Manual de Aplicação de Acréscimos Legais de Tributos Federais" aprovado pela IN SRF nº 19/84.

2. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL

O contribuinte pode considerar o pagamento parcial do débito em atraso, como indevido, pleiteando a sua restituição e efetuando o recolhimento do valor correto; ou ajustar o pagamento efetuado a menor aos dispositivos da lei de acordo com as normas da imputação proporcional de débitos, da seguinte forma:

a) distribuir a quantia paga, proporcionalmente entre tributo/contribuição e respectivos acréscimos legais; e

b) considerar a parcela proporcional ao tributo/contribuição na amortização do valor original do débito, o quanto baste para diminuir este, a partir do mais antigo, quando houver mais de um vencimento (art. 163, III do CTN).

Ressalte-se que a parcela proporcional aos acréscimos legais não é considerada na amortização do valor original do débito, sendo considerada efetivamente como acréscimo legal.

3. CÁLCULO DA IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL

3.1 - Apuração do Fator de Imputação

O Fator de Imputação (FI) consiste no coeficiente correspondente à parcela do débito que foi amortizada e pode ser apurado com base nos seguintes procedimentos:

I - calcular o débito total que deveria ter sido recolhido na data em que foi efetuado o pagamento a menor, ou seja, o valor principal somado aos acréscimos legais; e

II - dividir o valor pago pelo valor efetivamente devido naquela data.

O resultado apurado representará o Fator de Imputação (FI), sendo recomendável que o número de casas decimais seja igual ao número de algarismos do total da dívida.

Exemplo:

Na hipótese de uma empresa não ter recolhido dentro do prazo a contribuição ao PIS/Pasep devido no mês de abril de 2001, cujo vencimento foi 15.05.01, no valor de R$ 18.000,00, e ao efetuar o recolhimento em atraso no dia 10.08.01 pagou somente o valor do principal do débito, não calculando os acréscimos legais devidos.

Assim temos:

a) cálculo do débito que deveria ter sido recolhido em 10.08.01:

Valor do principal

R$

18.000,00

Valor da multa (20% x R$ 18.000,00)

R$

3.600,00

Valor dos juros de mora (3,77% x R$ 18.000,00)

R$

678,60

Valor total do débito que deveria ter sido recolhido

R$

22.278,60

Nota: Os acréscimos legais foram calculados de acordo com a legislação vigente.

b) cálculo do Fator de Imputação (FI):

Valor efetivamente pago R$ 18.000,00
Valor total que deveria ter sido pago R$ 22.278,60

FI = R$ 18.000,00 = 0,807950 x 100 = 80,7950%
        R$ 22.278,60

Isso quer dizer que somente 80,7950% da dívida foi amortizada.

3.2 - Distribuição Proporcional do Pagamento Efetuado

Pela imputação proporcional, o valor pago é distribuído proporcionalmente entre tributo/contribuição e os respectivos acréscimos legais, considerando-se essa parcela proporcional ao tributo ou contribuição como amortização do valor original do débito.

Dando continuidade ao exemplo do subitem anterior, no qual foi apurado o Fator de Imputação de 0,807950%, o pagamento efetuado em 10 de agosto de 2001 fica distribuído da seguinte forma:

Valor do PIS/Pasep amortizado (0,807950% x R$ 18.000,00)

R$

14.543,10

Multa de mora (0,807950% x R$ 3.600,00)

R$

2.908,62

Juros de mora (0,807950% x R$ 678,60)

R$

548,28

Total amortizado

R$

18.000,00

Isto significa que aquele pagamento de R$ 18.000,00, com o qual o contribuinte pensou estar quitando o montante da contribuição ao PIS/Pasep apurado, quitou na realidade somente uma parcela equivalente a R$ 14.543,10 desse imposto, e os acréscimos legais devidos sobre essa parcela. Portanto, permaneceu um saldo a pagar do valor original do PIS/Pasep.

4. PAGAMENTO DO SALDO DO DÉBITO

4.1 - Apuração do Saldo a Pagar do Imposto

Para calcular esse saldo de tributo ou contribuição a pagar, devemos primeiro verificar qual é o valor do imposto que foi recolhido na data do efetivo pagamento e subtrair desse valor a parte que foi amortizada.

Assim, com base nos dados do exemplo do subitem anterior, o saldo remanescente da contribuição ao PIS/Pasep corresponde a:

PIS/Pasep que foi recolhido

R$

18.000,00

PIS/Pasep amortizado(0,807950% x R$ 18.000,00)

R$

14.543,10

Saldo remanescente do PIS/Pasep

R$

3.456,90

4.2 - Acréscimos Legais Sobre o Saldo a Recolher

Sobre o valor do saldo remanescente do IRPJ a pagar devem ser calculados os acréscimos legais incidentes desde o vencimento original do débito até a data do efetivo pagamento do saldo.

O valor a recolher será a soma do saldo do PIS/Pasep a recolher com os acréscimos legais.

Admitindo-se que o saldo do PIS/Pasep seja efetuado no dia 30.08.01, temos:

Saldo remanescente do PIS/Pasep

R$

3.456,90

Multa de mora (20% x R$ 3.456,90)

R$

691,38

Juros de mora (3,77% x R$ 3.456,90)

R$

130,33

Valor total de diferença a recolher

R$

4.278,61

 

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