DARF E DARF/SIMPLES
Impressão Com Código De Barras

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 96, de 27 de novembro de 2001, estabeleceu que a partir de 1º de dezembro de 2001 o contribuinte poderá efetuar o pagamento de receitas federais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples) impressos com código de barras, utilizando programa desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

2. PROGRAMA

O programa que permite a geração de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, está disponível na página da SRF na Internet, no seguinte endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br/>.

Para impressão de Darf e de Darf-Simples, com código de barras, somente poderá ser utilizado programa desenvolvido pela SRF, ficando sujeitos à apreensão outros programas que emitam estes documentos com código de barras.

3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXIGÊNCIAS

A instituição financeira integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) fica autorizada a receber Darf e Darf-Simples, por meio de leitura do código de barras, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - prestar contas dessas arrecadações e promover crítica no código de barras, inclusive em seu campo livre, conforme Ato Declaratório Executivo conjunto a ser editado pelas Coordenações Gerais de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec);

II - apresentar carta de adesão à Corat, declarando que se encontra em condições de acolher Darf e Darf-Simples, com código de barras, em seus guichês de caixa;

III - apresentar o modelo de comprovante de quitação reproduzido abaixo, contendo:

a) no cabeçalho: a identificação da instituição finan-ceira;

b) a expressão "Agência do Débito" seguida do código bancário da agência onde se localiza a conta debitada na operação;

Nota: O cabeçalho do modelo de comprovante pode conter outras informações que a instituição financeira julgar pertinentes.

c) a composição numérica do código de barras, com 44 posições;

d) o valor pago;

e) a data da quitação;

f) a autenticação bancária;

g) a seguinte mensagem: "Guarde este comprovante junto com o Darf/Darf-Simples".

h) a data da quitação do Darf/Darf-Simples, com código de barras, deve ser a mesma data a ser informada no campo "Data de Arrecadação", constante da prestação de contas da instituição financeira.

4. MODELO DO COMPROVANTE DE QUITAÇÃO

Alternativamente ao modelo abaixo, a instituição financeira que tenha projeto aprovado pela SRF até 30 de novembro de 2001, para arrecadação por meio de transferência eletrônica de fundos, conforme disposto na Portaria MF nº 135/97, e na Portaria SRF nº 2.609/01, poderá apresentar modelo semelhante, acompanhado da carta de adesão.

CABEÇALHO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE DARF/DARF-SIMPLES
APROVADO PELA IN SRF nº 96/2001
CÓDIGO DE BARRAS:
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
VALOR: R$ ___________________
DATA DA QUITAÇÃO: _______________________
AUTENTICAÇÃO: ___________________________
GUARDE ESTE COMPROVANTE JUNTO COM O DARF/DARF-SIMPLES

 

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