CRÉDITO PRESUMIDO
DO IPI
Inclusão na Base de Cálculo Dos Impostos e Contribuições
O art. 3º da Lei nº 9.718/98 estabelece que a base de cálculo da Cofins e do Pis-Pasep é constituída pela totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
No tocante à inclusão do valor do crédito presumido do IPI na base de cálculo dessas contribuições, a Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal externou entendimento, por meio da Decisão nº 114, de 23.05.00 (DOU de 01.08.00), que o crédito presumido do IPI deve ser computado nas bases de cálculo da Cofins e do PIS-Pasep.
De acordo com a decisão mencionada, o crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363/96, tem natureza jurídica de subvenção governamental em prestígio ao setor exportador, devendo esse valor ser incluído, também, nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.
Observamos, no entanto que, como a questão não está definida em legislação e como se trata de uma decisão isolada, recomendamos aos contribuintes estabelecidos em outras regiões fiscais, que formulem consulta por escrito à Superintendência Regional da Receita Federal de seu domicílio fiscal para se certificarem da posição do Fisco no âmbito de sua região, a qual servirá de amparo para eventuais controvérsias fiscais que possam surgir.