ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS
Normas

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa SRF nº 26, de 6 de março de 2001 (DOU de 08.03.2001), foram estabelecidas as normas para o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário. 

2. ARROLAMENTO PARA SEGUIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO

Quando não efetuado o depósito a que se refere o § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 2.095-72/01, o recurso voluntário poderá ter seguimento se o recorrente proceder à prestação de garantia ou, por sua iniciativa, arrolar bens e direitos, observando-se o seguinte:

I - o valor dos bens e direitos deverá ser:

a) se garantia, no mínimo, igual a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão;

b) se arrolamento, igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão, limitado ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja pessoa jurídica ou pessoa física;

II - para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão, será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação da garantia ou do arrolamento de bens e direitos;

III - no caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do percentual de que trata o item I, o valor correspondente à parte não recorrida;

IV - a prestação de garantia e o arrolamento de bens e direitos serão realizados preferencialmente com bens imóveis;

V - os bens e direitos para garantia ou arrolamento serão avaliados pelo valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente.

2.1 - Arrolamento de Bens no Âmbito do Refis

Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.

2.2 - Procedimentos

O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo reproduzido no subitem 2.2.1, observando-se o seguinte (§§ 1º, 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532/97):

I - tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz;

II - o arrolamento de bens de pessoa física poderá incluir os bens que estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade;

III - a partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo;

IV - deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados, no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo as normas fiscais e comerciais;

V - caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros bens integrantes de seu ativo permanente;

VI - o termo de arrolamento será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos;

VII - liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

2.2.1 - Modelo

ILMO. SR. DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM (LOCALIZAÇÃO)

Nome/Nome Empresarial (firma ou razão social):

CPF/CNPJ:

Logradouro:

Número:

Complemento:

Telefone:

Bairro:

Cidade/UF:

CEP:

Vem apresentar à V. Sa. a relação de bens e direitos abaixo para efeito de ser procedido o arrolamento, permitindo o seguimento do recurso voluntário que apresenta no processo nº _________.______/____-___.

Relação Dos Bens e Direitos Para Arrolamento

Identificação e endereço do órgão de
registro do bem ou direito

Descrição dos bens e direitos

Valor (R$)


   
 

Total (R$)

 

 Declaro que os bens e direitos relacionados acima pertencem ao meu ativo permanente/patrimônio e os valores indicados são os constantes:

( ) da contabilidade
( ) da última declaração de rendimentos entregue à SRF.

Comprometo-me a comunicar à Delegacia/Inspetoria da Receita Federal do meu domicílio fiscal a alienação, transferência ou oneração de qualquer dos bens e/ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias da realização da operação.

Assinatura do sujeito passivo

2.3 - Averbação Dos Bens Arrolados

A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Inspetoria da Receita Federal de classe A (IRF-A) do domicílio do contribuinte deverá agrupar, segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, mediante ofício, para fins de averbação, ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:

I - imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;

II - veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

III - embarcações, à Capitania dos Portos;

IV - aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);

V - ações, à pessoa jurídica emissora;

VI - quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa jurídica;

VII - outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais.

2.4 - Venda ou Oneração Dos Bens e Direitos Arrolados

O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco dias, à DRF ou à IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.

O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta e oito horas, à DRF ou IRF-A do domicílio do recorrente, a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas.

2.5 - Extinção do Crédito Tributário

Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados no item 2.3, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento.

 3. ARROLAMENTO PARA GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nessa hipótese, o arrolamento será procedido de ofício, podendo o titular da DRF ou da IRF-A do domicílio do sujeito passivo determinar a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.

3.1 - Bens Que Serão Arrolados

Serão arrolados:

I - os bens integrantes do patrimônio da pessoa física, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade, se o sujeito passivo for pessoa física;

II - os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for pessoa jurídica.

A existência de arrolamento deverá ser informada na certidão acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

Na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento que implique redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento, aplica-se o disposto no item 2.5.

3.2 - Procedimentos

No arrolamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos já existentes em nome do sujeito passivo;

II - no encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento e comunicar o fato ao chefe da projeção local do sistema de arrecadação e cobrança, por meio da Comunicação de Débito;

III - o chefe da projeção local do sistema de fiscalização ou de arrecadação e cobrança formalizará a proposta de instauração do procedimento de arrolamento, na própria Comunicação de Débito;

IV - será lavrada em duas vias uma relação de bens e direitos para arrolamento, que serão assim destinadas:

a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins de controle do procedimento;

b) a segunda, para o sujeito passivo.

Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito tributário, a ele será anexada cópia da relação mencionada no item IV acima.

4. MEDIDA CAUTELAR FISCAL

4.1 - Casos em Que se Aplica

Será proposto pelo titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal do sujeito passivo o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito passivo:

I - sem domicílio certo:

a. tenta ausentar-se;

b. aliena ou tenta alienar bens que possui; ou

c. deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu patrimônio;

V - notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a. deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;

b. transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens para terceiros;

VI - possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassam o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, também, o limite de trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF, mencionada no item 2.4;

VIII - tem sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) declarada inapta;

IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito, inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior ao de seu patrimônio líquido, aliena bens que possui, ainda que para fins de liquidação de obrigações legítimas.

O disposto acima não se aplica a débitos com exigibilidade suspensa em virtude de se ter efetuado o depósito do seu montante integral.

Nas hipóteses mencionadas na letra "a" do item V e do item IX, a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias que justifiquem a proposição.

Índice Geral Índice Boletim