OPÇÃO, EXCLUSÃO
E ALTERAÇÃO CADASTRAL
Prazos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho focalizamos as datas a serem observadas pelo contribuinte para opção, alteração cadastral e exclusão do regime simplificado com base nas alterações introduzidas pela Instrução Normativa nº 34/01.
2. OPÇÃO PELO SIMPLES
2.2 - Quem Pode Optar
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 ou R$ 1.200.000,00, respectivamente, e desde que não pratique nenhuma das atividades impeditivas, e que esteja em situação regular para com a Fazenda Nacional e INSS.
Nota: Vide matéria sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 22-A/01 deste caderno.
2.3 - Como Optar
I - No ato da inscrição da empresa no CNPJ: a pessoa jurídica poderá formalizar sua opção para adesão ao Simples no momento da sua inscrição do CNPJ, mediante a utilização da própria FCPJ, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir da sua inscrição, sendo esta opção definitiva para todo o ano. Para esse efeito deve ser apresentada a seguinte documentação:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, devidamente preenchido;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ:
- Códigos de evento = 101 (inscrição de matriz) e 301 (inclusão no Simples);
- Data dos dois eventos = data do registro do ato constitutivo.
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
II - Para pessoas jurídicas já inscritas no CNPJ: a opção se dará mediante alteração cadastral com a apresentação da FCPJ até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário, ficando o contribuinte submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. No caso da opção ser formalizada fora do prazo acima mencionado, o contribuinte só ficará submetido à sistemática do Simples a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente. Para esse efeito deve ser apresentada a seguinte documentação:
a) Documento Básico de Entrada do CNPJ, em duas vias, devidamente preenchido;
b) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ:
- Código de evento = 301 (inclusão no Simples);
- Data do evento - 01.01.ano em curso, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada até o último dia útil de janeiro (a opção pelo Simples da empresa surte efeito dentro do próprio ano da opção) ou 01.01.ano subseqüente, se a entrega da FCPJ com o código 301 isolado estiver sendo efetuada após o mês de fevereiro (a opção só surtirá efeito a partir do primeiro dia do ano subseqüente ao da opção).
Atentar para os seguintes itens da FCPJ:
- porte da empresa - assinalar ME ou EPP;
- qualificação tributária - assinalar Sim ou Não nas quadrículas dos tributos referentes à opção.
3. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO
I - Microempresa para Empresa de Pequeno Porte
A ME que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 estará excluída do Simples nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, inscrever-se na condição de EPP.
A alteração de enquadramento deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se deu o excesso de receita bruta.
II - Empresa de Pequeno Porte para Microempresa
A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir no ano-calendário imediatamente anterior receita bruta de até R$ 120.000,00 poderá, mediante alteração cadastral, com a apresentação da FCPJ - código do evento 222, comunicar o seu enquadramento na condição de microempresa.
A pessoa jurídica enquanto não efetuar a alteração permanecerá na condição de EPP, sendo enquadrada na condição de ME a partir do ano-calendário em que ocorrer a alteração.
3.1 - Comunicação Efetuada Antes de Iniciado o Procedimento de Ofício
A comunicação efetuada fora do prazo mencionado somente será admitida se ocorrida antes de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa, exigida de ofício, correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que se deu o excesso de receita bruta, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais).
Neste caso, a pessoa jurídica poderá permanecer enquadrada no Simples na condição de empresa de pequeno porte a partir de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
3.2 - Comunicação Efetuada Após Iniciado o Procedimento de Ofício
Iniciado o procedimento de ofício, a falta da comunicação implicará exclusão da pessoa jurídica do Simples, desde o início do ano-calendário em que a comunicação deveria ter sido efetuada, sem prejuízo da aplicação da multa mencionada no item anterior.
3.3 - Falta ou Atraso da Comunicação da Alteração de Empresa de Pequeno Porte Para Microempresa
A falta de comunicação de alteração da condição de empresa de pequeno porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa mencionada no subitem 3.1, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte enquanto não efetuada comunicação.
Efetuada a comunicação, a pessoa jurídica será considerada enquadrada na condição de microempresa a partir, inclusive, do ano-calendário em que ocorrer a comunicação.
4. EXCLUSÃO DO SIMPLES
4.1 - Exclusão Opcional ou Obrigatória
A exclusão do Simples será formalizada mediante a alteração cadastral por iniciativa da pessoa jurídica nos seguintes casos:
I - por opção;
II - obrigatoriamente quando:
a) a pessoa jurídica incorrer em qualquer das situações excludentes;
Nota: Sobre o assunto vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 22-B/01 deste caderno.
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período.
Ressalte-se que a microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 estará excluída do Simples nessa condição, podendo, no entanto, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
4.2 - Prazo Para Comunicação da Exclusão
A alteração cadastral para comunicar a exclusão obrigatória deverá ser efetuada:
a) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
b) até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão.
Nota: Vide matéria sobre o assunto no Boletim INFORMARE nº 22-A/01 deste caderno.
4.3 - Penalidade Pela Falta de Comunicação
A falta de comunicação da exclusão obrigatória do Simples, nos prazos mencionados, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% do total dos impostos e contribuições devidos na forma do Simples no mês em que anteceder o início dos efeitos da exclusão.
O valor da multa não será inferior a R$ 100,00, não poderá ser reduzido e não excluirá a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de Nota Fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou o sócio da pessoa jurídica.
5. TABELA DE EVENTOS DO SIMPLES
EVENTO |
DESCRIÇÃO DO EVENTO |
DATA DO EVENTO |
PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE |
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 034/2001 |
222 |
Alterações do porte da empresa | No caso de mudança de Microempresa
para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em
que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. No caso de mudança de empresa de pequeno porte para microempresa: a data do evento é 01 do mês subseqüente ao que ocorrer a alteração cadastral. |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano- calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta. | Art. 22, § 3º,
I |
301 |
Opção pelo SIMPLES | Se a empresa já for cadastrada no
CNPJ no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário da opção. Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. |
Ultimo dia útil do mês de janeiro
do ano-calendário. O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ |
Art. 16, § 1º |
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente. | Combinação dos artigos 22, I e 24, I | |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta | 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta | Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22 , § 3º, I com 24, IV |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação para Sociedade por Ações. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com 24, II |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou re-presentação de pessoa jurídica com sede no exterior | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrida a transformação. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital da outra pessoa jurídica | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica. | Até o último dia do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa | 01 do mês subseqüente aquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no ca-pital da empresa | 01 do mês subseqüente àquele em que se proceder a exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |
315 |
Anulação da opção do SIMPLES | Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada). | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 22, II, b) da IN nº 34/2001. | Combinação dos dispositivos 22, II, b) e 22, § 3º, II com o 24, III |
322 |
Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de des-membramento | 01 do mês subseqüente em que se proceder a exclusão ainda que de ofício, em virtude da constatação da empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento. | Combinação dos dispositivos 22, II, a) e 22, § 3º, II com o 24, II |