ZONA FRANCA DE
MANAUS RECEITA DE VENDAS
Observações
A Medida Provisória nº 2.037-24/00, artigo 14, § 2º, inciso I, estabelecia que "não gozam de isenção das contribuições ao PIS/Cofins as receitas de vendas efetuadas a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental".
Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9 (DOU de 18.12.00), foi deferida a cautelar com eficácia ex nunc, quanto ao inciso I do § 2º do artigo 14 da MP nº 2.037-24/00, suspendendo a eficácia da expressão "na Zona Franca de Manaus".
A questão envolve duas situações distintas: as receitas provenientes das operações de vendas a empresas comerciais exportadoras estabelecidas na Zona Franca de Manaus e as receitas provenientes das operações de vendas a outras empresas. No tocante à primeira situação, não há dúvida quanto à isenção do PIS/Pasep e da Cofins, com base no disposto no art. 14, VIII e IX, da MP nº 2.158-35/01.
Com relação a receitas de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus que não são comerciais exportadoras, há controvérsias quanto à isenção das contribuições ao PIS e à Cofins, enquanto não apreciada pelo STF a ação direta de inconstitucionalidade, promovida pelo Governo do Estado do Amazonas (Adin nº 2.348-9).
Há tributaristas que entendem que as receitas mencionadas são isentas com base no argumento de que o art. 4º do Dec. nº 288/67 equipara as exportações, para efeitos fiscais, às vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus. A outra corrente entende que a isenção tem que ser expressa e, entre as isenções relacionadas pelo art. 14 da MP nº 2.158-35/01, não contempla as receitas de venda de mercadoria a empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, incondicionalmente.
As Superintendências da Secretaria da Receita Federal tem externado alguns entendimentos no seguinte sentido:
I - a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.00 (DOU de 22.12.00) (atualmente MP nº 2.158, de 27.07.01), as receitas decorrentes de venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus estão isentas das Contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins (Decisões nºs 148 e 156 da 8ª Região Fiscal - DOU de 15.08.01);
II - a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.037-25/00 (atualmente MP nº 2.158-33/01), a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional, feita por empresa localizada fora da Zona Franca de Manaus para empresa estabelecida dentro da área de exceção, está isenta da Cofins e do PIS/Pasep (Solução de Consulta nº 15, de 16.07.01 - Dou de 25.07.01, da Superintendência Regional da Receita Federal da 2ª Região Fiscal);
III - a receita de venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus não está abrangida pela isenção da contribuição ao PIS e à Cofins nos termos da legislação de regência (Solução de Consulta nº 175, de 26.06.01, DOU de 18.09.01, da 7ª Região Fiscal);
IV - a partir da publicação da Medida Provisória nº 2.037-25/00 (atualmente MP nº 2.158-33/01), a receita decorrente da venda de mercadoria, para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, está isenta da Cofins e do PIS/Pasep (Solução de Consulta nº 200, de 23.07.01 - Dou de 20.09.01, da Divisão de Tributação da Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal).
Desse modo, entendemos que, enquanto o STF não julgar o mérito da questão em decisão definitiva, às empresas que realizam vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, quando a adquirente não for exportadora e as mercadorias não se destinarem à exportação, para se salvaguardar de possíveis cobranças da SRF, o mais recomendável é formular consulta por escrito à Superintendência Regional da Receita Federal.