MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE
Operações De Compra E Venda

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 20.11.01 (DOU de 21.11.01), a Secretaria da Receita Federal esclareceu que:

I - o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que prevê que "nas operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o preço de compra da moeda estrangeira", somente se aplica nas operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie.

Neste caso a diferença negativa apurada nas operações não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.

II - o inciso I do art. 1º do Ato Declaratório SRF nº 39/99, que previa que "os resultados de câmbio somente serão computados quando forem positivos no período" passa a vigorar com a seguinte redação: "os resultados de câmbio em operações tendo por objeto moeda estrangeira em espécie somente serão computados quando forem positivos no período".

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