MEDICAMENTOS E PRODUTOS
DE HIGIENE - ALÍQUOTA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE VENDA
Substituição Tributária

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Lei nº 10.147, de 21.12.00 (DOU de 22.12.00), foram introduzidas novas normas, que entram em vigor a partir de 1º de abril de 2001, no tocante à incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos medicamentos e produtos de higiene especificados abaixo.

 2. CONTRIBUINTES

A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 2.092/96:

 3. CÁLCULO

As contribuições serão calculadas pelas pessoas jurídicas que industrializem ou importem os produtos relacionados, com base nas seguintes alíquotas:

I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no item anterior;

II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

Para esse efeito, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do número I acima, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.

 4. ALÍQUOTA ZERO

São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do número I do item anterior, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador.

Esse tratamento não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.

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