IMPORTAÇÃO
EFETUADA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. PREVISÃO LEGAL
De acordo com o art. 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.01, aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre a receita bruta do importador.
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 75, de 13.09.01, foi disciplinado o tratamento em relação a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas importações efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros.
2. BASE DE CÁLCULO
No caso de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiro, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) corresponde:
I - na pessoa jurídica importadora contratada, o valor dos serviços prestados ao adquirente das mercadorias importadas por encomenda;
II - na empresa adquirente das mercadorias importadas por encomenda, o valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada.
As normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive nas hipóteses de alíquotas diferenciadas ( substituição tributária), aplicáveis à receita bruta do importador, aplicar-se-ão à receita bruta do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma mencionada.
3. REQUISITOS A OBSERVAR PELO IMPORTADOR
O tratamento mencionado aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;
II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros;
III - a Nota Fiscal de Saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da Nota Fiscal de Entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação. A Nota Fiscal assim emitida não caracteriza operação de compra e venda.
Observe-se que a importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto acima, caracteriza compra e venda, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no valor da operação.