CRÉDITO PRESUMIDO E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Por meio do Decreto nº 3.803, de 24.04.01 (DOU de 25.04.01), foi regulamentado o regime especial de utilização do crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.147/00, que será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta e destinados à venda no mercado interno, quando formulados:

I - como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas na Categoria I do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;

II - como associações, nas combinações de substâncias listadas na Categoria II do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;

III - como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas na Categoria III do Anexo ao Decreto nº 3.803/01.

Nota: O Decreto nº 3.803/01 foi publicado no Boletim INFORMARE nº 18-B/2001, caderno Atualização Legislativa.

Para a apuração da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no regime de susbstituição tributária previsto no art. 1º da Lei nº 10.147/00, e a utilização do crédito presumido previsto nos arts. 3º e 4º da mesma lei, deverão ser observadas as regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 40, de 25 de abril de 2001, examinadas neste trabalho.

 2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1 - Contribuintes e Cálculo

A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados; e

II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

As alíquotas estabelecidas no inciso II serão aplicadas sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que venham a ser excluídos, pelo Poder Executivo, da incidência das contribuições no regime de substituição tributária.

2.2 - Alíquota Zero Para o Comerciante Varejista e Atacadista

As alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos produtos tributados no regime de substituição tributária, são reduzidas a zero.

Neste caso, as pessoas jurídicas que praticarem as operações sujeitas à incidência das contribuições à alíquota zero, deverão informar tal fato na documentação fiscal de venda e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.

Esse tratamento não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples, que ficam sujeitos a efetuar o recolhimento do valor devido mensalmente, sobre a totalidade das receitas decorrentes das vendas dos produtos mencionados, ainda que já tributados pelo contribuinte substituto.

2.3 - Aquisição Para Industrialização - Exclusão da Base de Cálculo

A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003 da NCM, tributado no regime de substituição tributária, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins o respectivo valor de aquisição dos produtos.

2.4 - Estoques Apurados Até 30.04.01

As pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador deverão recolher sobre a receita de comercialização dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01.05.01, que tenham sido faturados pelo industrial ou importador até 30 de abril de 2001, a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Para esse efeito, as pessoas jurídicas referidas deverão adotar o método denominado Peps, em que as saídas das unidades dos produtos seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

2.5 - Vendas a Órgãos da Administração Federal Direta

Nas vendas, a órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais, dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no regime de substituição tributária não caberá a retenção referida na IN SRF/STN/SFC nº 23/01, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.

Nessa hipótese, será devida a retenção do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, utilizando-se o código 8767.

2.6 - Obrigações Acessórias

As pessoas jurídicas mencionadas no subitem 2.1, deverão emitir Notas Fiscais distintas:

I - para as vendas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, às alíquotas 2,2% e 10,30%, que não gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido;

II - para as vendas dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, às alíquotas 2,2% e 10,30%, que gerem direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - para as demais vendas.

Nas Notas Fiscais emitidas na forma do número II, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial fará constar a seguinte informação: Crédito Presumido - Lei nº 10.147, de 2000. 

3. CRÉDITO PRESUMIDO

3.1 - Concessão e Utilização

O regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NCM, sujeitos à prescrição médica, identificados por tarja vermelha ou preta, destinados à venda no mercado interno e relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803/01.

3.2 - Concessão do Regime Especial

A concessão do regime especial dependerá de habilitação, primeiramente perante a Câmara de Medicamentos que, constatada a conformidade das informações prestadas pela pessoa jurídica com as condições previstas para a fruição do crédito presumido, encaminhará à Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal (Cosar/SRF), em Brasília, cópia do requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na NCM, e das certidões negativas de tributos e contribuições federais, observado o seguinte:

I - a Cosar/SRF, de posse da documentação encaminhada pela Câmara de Medicamentos, no prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento:

a) formalizará processo administrativo;

b) analisará as certidões negativas de tributos e contribuições administrados pela SRF apresentadas; e

c) expedirá, se constatada a veracidade das certidões, ato declaratório executivo, a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), reconhecendo o direito da requerente à utilização do regime especial de crédito presumido;

II - se, no prazo mencionado acima, não houver pronunciamento da Cosar/SRF, considerar-se-á automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido;

III - no curso da análise do requerimento, as irregularidades apuradas serão comunicadas ao requerente, sendo-lhe concedido o prazo de até trinta dias para regularização;

IV - caso ocorra indeferimento da habilitação em decorrência da análise das certidões, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos;

V - após a publicação do ato declaratório executivo mencionado na letra "c" do número I , a Cosar encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Inspetoria da Receita Federal Classe A (IRF-A) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da requerente, para acompanhamento de sua regularidade fiscal, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias, e enviará cópia do processo à Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis).

3.2.1 - Local Para Apresentação do Pedido

As empresas deverão protocolizar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, na sede da Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos, Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo, em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, ou em outro local a ser designado oportunamente em ato específico da Secretaria.

3.2.2 - Requerimento

O Requerimento deverá ser apresentado, em meio impresso e eletrônico, no formato definido na Resolução MS/CM nº 6/01, contendo:

I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:

a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou Tipi;

b) código de barras - EAN;

c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;

d) Classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no art. 7º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido;

e) número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - preço fabricante vigente de cada uma das apresentações na data do protocolo, em conformidade com a Lei nº 10.213/01;

III - preço fabricante e preço máximo ao consumidor de cada medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida na Resolução MS/CM nº 6/01;

IV - certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.

A qualquer tempo, a Secretaria-Executiva da Câmara de Medicamentos poderá solicitar informações complementares para a correta instrução do Requerimento.

Nota: A Resolução MS/CM nº 6/01 foi publicada no Bol. INFORMARE nº 17-A/01, caderno Atualização Legislativa.

 3.2.3 - Modelo do Requerimento

Reproduzimos abaixo o modelo do Requerimento de Habilitação Para Concessão de Crédito Presumido aprovado pela Resolução MS/CM nº 6/01:

[Nome da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito Presumido, optando pelo enquadramento na hipótese prevista no inciso I do Art. 2º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.

Declara a requerente preencher as condições para a fruição do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001.

O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o art. 4º da Resolução nº 6, de 2001, da Câmara de Medicamentos, responsabilizando-se a signatária pela veracidade das seguintes informações:

I - relação dos medicamentos industrializados ou importados pela empresa, discriminados por apresentação e com as seguintes informações:

a) classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou TIPI;

b) código de barras - EAN;

c) Denominação Comum Brasileira - DCB ou, quando não houver, Denominação Comum Internacional - DCI;

d) classificação quanto ao enquadramento na regra prevista no art. 8º desta Resolução, para fins de delimitação dos produtos que serão submetidos ao regime especial de utilização do crédito presumido.

II - preço vigente de cada uma das apresentações em 31 de janeiro de 2001, em conformidade com a Lei nº 10.213, de 2001;

III - preço do medicamento, por apresentação, resultante da redução de preços, calculado de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução;

IV - certidões negativas e/ou positivas com efeito negativo que comprovem a regularidade fiscal da empresa, emitidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como os demais documentos comprobatórios da regularidade fiscal da empresa.

Brasília, [data].

[Nome e assinatura do representante legal da empresa]

Notas:

1. Ao requerimento devem ser anexados documentos comprobatórios da qualidade do signatário de representante legal da empresa.

2. As informações de que trata este requerimento devem ser apresentadas, em meio impresso e eletrônico, de acordo com os modelos abaixo reproduzidos, cujos arquivos podem ser obtidos via Internet no endereço www.anvisa.gov.br, ou diretamente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Informações relativas ao requerimento de que trata o art. 4º da Resolução nº 6, de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos. 

1 - Razão Social:  
2 - CNPJ:  
   
Responsável pelo preenchimento
3 - Nome:  
4 - Telefone:  
5 - e-mail:  

6
EAN
Có-
digo
de Bar-
ras
7
Nú-
mero de Regis-
tro na AN-
VISA
8
NCM Nomen-
clatura Comum do Mercosul
9
DCB - Deno-
minação Comum Brasileira
(ou na falta)

DCI - Deno-
minação Comum Inter-
nacional

10
Pro-
duto
11
Apre-
sen-
tação
12
Cate-
goria I,
II ou III

(Art. 7º
da Reso-
lução)

Preços Vigentes

Preços a serem Praticados
com Desoneração Tributária de
PIS/PASEP e da Cofins
                ICMS
18%
ICMS
17%
ICMS
12%
             

13
Preço Fabri-
cante

- R$

14
Preço Má-
ximo
ao Con
sumi-
dor - R$
15
Preço Fabri-
cante - R$
16
Preço Má-
ximo ao
Con-
sumi-dor - R$
17
Preço Fabri-
cante - R$
18
Preço Máxi-mo ao Con-sumi-
dor - R$
19
Preço Fabri-cante - R$
20
Preço Máxi-mo ao Com-sumi-
dor - R$
                             
                             
                             
                             
                             

3.3 - Data de Utilização

O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação, perante a Câmara de Medicamentos.

Os pedidos poderão ser protocolizados a partir da data da entrada em vigor do Decreto nº 3.803/01, ou seja, dia 25.04.01.

3.4 - Indeferimento do Pedido

No caso de indeferimento do pedido, serão devidas a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

3.5 - Cálculo

O crédito presumido será:

I - determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda dos medicamentos relacionados no Anexo ao Decreto nº 3.803/01, das alíquotas:

a) de 0,65% e 3%, a partir da data de protocolização do pedido até 30 de abril de 2001; e

b) 2,2% e 10,3%, a partir de 1º de maio de 2001;

II - concedido somente nos casos em que estiverem incluídos no pedido de habilitação todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, que constarem do Anexo ao Decreto nº 3.803/01;

III - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial, sendo vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação, inclusive restituição;

IV - contabilizado a débito da obrigação relativa à contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e a crédito de conta representativa das despesas com as mesmas contribuições.

Quando o valor apurado a título de crédito presumido for superior ao montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, num período de apuração, o saldo remanescente do crédito presumido será transferido para o período seguinte.

3.6 - Suspensão e Exclusão do Regime Especial de Utilização do Crédito Presumido

O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

I - à suspensão do regime especial pelo prazo de trinta dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

a) se, findo o prazo de trinta dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

b) se ocorrerem duas suspensões num período de doze meses;

II - ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixou de ser efetuado, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dispostos na legislação tributária, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

b) no período da suspensão.

As irregularidades referentes a preços praticados, mesmo que abrangendo um só produto, implicam suspensão ou exclusão do regime para todos os produtos.

A pessoa jurídica excluída do regime especial somente fará jus a nova habilitação após o período mínimo de seis meses, contado da exclusão.

 4. DECLARAÇÃO ESPECIAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS

Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nos códigos 3003, 3004, 3303 a 3307, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinada ao controle da produção, importação e circulação dos produtos ali indicados e da apuração das bases de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins e do crédito presumido.

A Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis/SRF) adotará as medidas necessárias à implementação da DIF - Lei nº 10.147/2000, bem assim editará as normas necessárias, indicando, inclusive, a forma e o prazo de entrega da declaração.

Até que seja disponibilizado o programa gerador da DIF, as pessoas jurídicas deverão manter à disposição da SRF, em meio magnético:

I - arquivo de Notas Fiscais de saídas; e

II - arquivo de Notas Fiscais de aquisição de insumos, nacionais e importados.

As informações deverão ser apresentadas em disquete ou "CD-ROM", obedecendo ao leiaute e às demais especificações determinadas pela Cofis/SRF.

As pessoas jurídicas deverão disponibilizar os arquivos solicitados pela SRF no prazo de dez dias, contado da data em que tiver sido recebida a solicitação. 

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