VENDAS A PRAZO -
CUSTO DO FINANCIAMENTO
Tratamento Fiscal
Quando as empresas realizam vendas para pagamento a prazo, em prestação única ou em série de prestações, ocorre muitas vezes a cobrança, além do preço da mercadoria, de acréscimos a título de custos financeiros. A dúvida surge no tratamento a ser dado ao custo do financiamento: se complemento do preços de venda, se receita financeira.
A Lei nº 6.463/77 determina que da fatura de venda constem, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, que compõem o valor total da operação. O custo do financiamento corresponde a "todos os valores acima do principal a ser financiado, pagos pelo comprador em decorrência do financiamento concedido", e pode compreender juros, correção monetária, impostos, gastos com publicidade e com administração de crediário, bem como outros custos de operação de venda, carregados ao comprador (Resolução nº 102/79 do Conselho Interministerial de Preços).
Quando uma empresa comercial ou industrial realiza venda a prazo, com acréscimo a título de juros ou outros encargos, não está realizando operação financeira, esta é privativa das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64 e Lei nº 4.728/65). Antes, tal acréscimo integra o valor da operação de venda, por natureza e por expressa definição legal.
Assim sendo, o montante do custo do financiamento, como acima definido, deve receber o mesmo tratamento contábil que o valor da mercadoria a que corresponda, qual seja, a estrita aplicação do regime de competência. Assim procedendo, o inteiro valor da operação (valor da mercadoria mais custo do financiamento) integrará a receita bruta - e, portanto, comporá o lucro líquido do exercício em que se der a venda.
Fundamentos Legais:
Parecer Normativo CST nº 21/79 e os demais citados no texto.