VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS E PASSIVAS TRATAMENTO FISCAL

Sumário

1. REGRA GERAL

A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação (art. 30 da MP nº 2.158-35/01), observando-se que:

I - à opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos acima, segundo o regime de competência;

II - a opção escolhida aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

2. LUCRO REAL - DIFERIMENTO DO RESULTADO LÍQUIDO NEGATIVO

A Lei nº 10.305, de 07.11.01 (DOU de 08.11.01), permitiu às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real registrar, em conta do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, efetuado em virtude de variação nas taxas de câmbio ocorrida no ano-calendário de 2001.

2.1 - Exclusão da Base de Cálculo do IRPJ e CSLL

O valor da despesa, registrada em conta do ativo diferido, deverá ser amortizado à razão de vinte e cinco por cento, no mínimo, por ano-calendário, a partir de 2001.

Neste caso, a pessoa jurídica deverá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativos ao ano-calendário de 2001, a diferença entre o valor da despesa, registrado no ativo diferido, e o amortizado no mesmo período.

O valor amortizado nos períodos de apuração subseqüentes ao da exclusão será adicionado ao lucro líquido, para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido correspon-dentes ao mesmo período.

3. VALOR DA COTAÇÃO DA MOEDA A SER UTILIZADO

Para fins de determinação da base de cálculo dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, o valor em reais das transferências do e para o Exterior será apurado com base na cotação de venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior ao da contratação da respectiva operação de câmbio ou, se maior, da operação de câmbio em si.

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