PREJUÍZOS FISCAIS
Compensação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, analisaremos o tratamento fiscal dispensado na compensação de prejuízos fiscais de acordo com as normas previstas nos artigos 509 a 515 do RIR/99, no art. 15 da Lei nº 9.065/95, art. 13 da Lei nº 9.249/95, art. 88 da Lei nº 9.430/96, arts. 35 e 36 da IN SRF nº 11/96 e no Majur/SRF.

2. PREJUÍZOS FISCAIS QUE PODEM SER COMPENSADOS

A legislação do Imposto de Renda permite a pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período mediante compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores mensais, trimestrais ou anuais. O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no Lalur, observando-se o seguinte:

a) os prejuízos somente poderão ser compensados desde que a pessoa jurídica mantenha a escrituração e os documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal a compensar;

b) desde o ano-calendário de 1995, são compensáveis os prejuízos fiscais apurados em períodos encerrados a partir do ano de 1991, independentemente de prazo.

3. LIMITE DE COMPENSAÇÃO COM O LUCRO REAL

O lucro real apurado em cada período poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores, em no máximo 30% (trinta por cento).

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos fiscais decorrentes das atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas pela legislação do Imposto de Renda.

Exemplo:

a) lucro líquido do período

R$

20.000,00

b) adições

R$

3.000,00

c) exclusões

R$

2.000,00)

d) lucro real

R$

21.000,00

A compensação do prejuízo fiscal, de acordo com o exemplo, está limitada ao valor de R$ 6.300,00, ou seja 30% de R$ 21.000,00.

Assim, o prejuízo fiscal de período anterior poderá ser integralmente compensado se o seu valor não ultrapassar o valor de R$ 6.300,00; se ultrapassar esse valor, o excedente não poderá ser compensado nesse período, devendo ser registrado e controlado na parte B do Lalur, para compensação em períodos subseqüentes.

3.1 - Pessoas Jurídicas Excluídas da Limitação

O limite de 30% mencionado no item anterior não se aplica a compensação de prejuízos fiscais apurados:

a) pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a exploração de atividades rurais;

b) pelas empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 03.06.93 pela Befiex, as quais podem compensar o prejuízo fiscal verificado nos seis anos-calendário subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos aos sócios ou acionistas.

4. MUDANÇA DE CONTROLE SOCIETÁRIO E DE RAMO DE ATIVIDADE

A pessoa jurídica não poderá compensar seus prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação do prejuízo houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Ressalte-se que esses dois eventos só constituem causa impeditiva da compensação de prejuízos fiscais se houverem ocorrido, cumulativamente, ainda que não na mesma data, entre o encerramento do período em que o prejuízo foi apurado e o encerramento do período da compensação.

5. PREJUÍZOS FISCAIS OPERACIONAIS E NÃO OPERACIONAIS

Consideram-se prejuízos fiscais operacionais aqueles decorrentes das atividades normais da pessoa jurídica e não operacionais aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo permanente.

O resultado não operacional corresponde à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil.

Ressalte-se que a restrição à compensação de prejuízos não operacionais não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

5.1 - Prejuízos Fiscais Não Operacionais - Compensação Somente Com Lucros Não Operacionais

Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01.01.96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro real mencionado no item 3.

Observe-se que a vinculação da compensação de prejuízos não operacionais com lucros da mesma natureza somente se aplica nos períodos subseqüentes ao de sua apuração, ou seja, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão normalmente o lucro real do período de sua ocorrência, ou seja, no período de sua apuração, os prejuízos não operacionais podem ser absorvidos pelos lucros operacionais, sem nenhuma restrição.

6. SEGREGAÇÃO DOS PREJUÍZOS NÃO OPERACIONAIS

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Exemplo:

a) perda de capital na alienação de bens ou direitos

R$

5.000,00

b) prejuízo líquido do período

R$

20.000,00

c) ajustes fiscais no resultado:
c.1) adições

R$

3.000,00

c.2) exclusões

R$

2.000,00

O lucro real negativo corresponderá a:

a) prejuízo líquido do período

R$

20.000,00

b) adições

R$

3.000,00

c) exclusões

R$

2.000,00

d) prejuízo fiscal

R$

19.000,00

Verificada a hipótese acima, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;

Exemplo:

Total do prejuízo fiscal apurado no Lalur

R$

19.000,00

(-) Prejuízo fiscal não operacional

R$

5.000,00

(=) Prejuízo fiscal das demais atividades

R$

14.000,00

b) se todo o resultado, não operacional negativo, for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Exemplo:

Total do prejuízo fiscal apurado no Lalur

R$

5.000,00

(+) Prejuízo fiscal não operacional

R$

19.000,00

(=) Prejuízo fiscal das demais atividades

R$

24.000,00

6.1 - Controle no Lalur

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folha específica, individualizadas por espécie, na parte B do Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subseqüentes, na parte A do Lalur.

7. COMPENSAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL NÃO OPERACIONAL

Na compensação dos prejuízos não operacionais, nos períodos subseqüentes, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos (lucro não operacional) apurados no período da compensação;

b) a soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder ao limite de 30% do lucro real;

c) no período em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

Exemplo:

a) ganho de capital na alienação de bens ou direitos

R$

4.000,00
b) lucro líquido do período

R$

12.000,00
c) ajustes fiscais no resultado:
c.1) adições

R$

3.000,00
c.2) exclusões

R$

18.000,00
d) prejuízo fiscal não operacional

R$

4.500,00

A demonstração do lucro real se apresentará da seguinte forma:

a) lucro líquido do período

R$

12.000,00
b) adições R$ 3.000,00
c) exclusões

R$

(5.000,00)
d) lucro real R$ 10.000,00
e) compensações:
e.1) prejuízo fiscal das demais atividades 0,00
e.2) prejuízo fiscal não operacional

R$

3.000,00
f) lucro real

R$

7.000,00

De acordo com o exemplo, a pessoa jurídica compensou R$ 3.000,00 a título de prejuízo fiscal não operacional.

Em virtude da limitação de 30% (trinta por cento) do lucro real, não houve compensação do prejuízo fiscal das demais atividades.

a) prejuízo fiscal não operacional a compensar R$ 4.500,00
b) compensação com resultados não operacionais positivos R$ 3.000,00
c) saldo de prejuízo fiscal não operacional a compensar R$ 1.500,00

A parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.

Assim, de acordo com o exemplo desenvolvido na letra "c", o saldo de prejuízo fiscal não operacional a compensar de R$ 1.500,00 será transferido para a conta "prejuízo fiscal das demais atividades", controlada em folha distinta da parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real.

Assim, o prejuízo fiscal das demais atividades passará a ser de:

a) prejuízo fiscal das demais atividades R$

18.000,00

b) saldo de prejuízo fiscal não operacional a compensar R$

1.500,00

c) soma R$

19.500,00

8. EMPRESA OPTANTE PELO PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA

No cálculo do Imposto de Renda mensal por estimativa não poderão ser compensados prejuízos fiscais de períodos anteriores.

No entanto, se a empresa optar por levantar balanços ou balancetes no decorrer do ano, para efeito de suspender ou reduzir os pagamentos mensais, poderá compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores, encerrados até 31 de dezembro do ano anterior, na determinação do lucro real, na forma examinada nesse trabalho.

Cabe lembrar que nos balanços de suspensão ou redução do imposto apura-se o resultado acumulado desde o mês de janeiro do ano em curso, e assim os prejuízos de um mês são automaticamente absorvidos pelos lucros de outro.

9. EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO REAL TRIMESTRAL

No caso da empresa apurar o lucro real de forma trimestral, o prejuízo fiscal apurado em um trimestre somente poderá ser compensado com o lucro real apurado nos trimestres subseqüentes ainda que dentro do próprio ano-calendário, na forma examinada nesse trabalho.

10. ATIVIDADE RURAL

A compensação de prejuízos fiscais decorrentes da atividade rural com o lucro real da mesma atividade não está sujeita ao limite de 30%, ou seja, pode ser integralmente compensada em um único período, desde que o lucro real apurado na atividade rural comporte a compensação, observando-se que (IN SRF nº 39/96):

I - o prejuízo da atividade rural a ser compensado é o apurado no Lalur;

II - se a empresa explorar atividades mistas:

a) o prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite;

b) a compensação de prejuízos fiscais das demais atividades, assim como da atividade rural com lucro real de outra, apurado em período subseqüente, fica sujeita ao limite de 30% e demais condições previstas nos arts. 35 e 36 da IN SRF nº 11/96.

11. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido. Nada obsta, no entanto, que a empresa sucessora continue a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos, anteriores à data da absorção.

12. TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES

Na transformação, a personalidade jurídica continua imutável, não havendo qualquer restrição à compensação de prejuízos fiscais, de períodos encerrados anteriormente a transformação, com lucro real de períodos encerrados posteriormente, desde que por ocasião da transformação, não tenha ocorrido modificação do ramo de atividade e do controle societário.

13. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

O prejuízo fiscal apurado por sociedade em conta de participação somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma sociedade em conta de participação, na forma examinada nesse trabalho.

Alerte-se que é vedada qualquer compensação de prejuízos fiscais entre duas ou mais sociedades em conta de participação ou entre estas e o sócio ostensivo.

14. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS APURADOS NO EXTERIOR

Os prejuízos apurados no Exterior não poderão ser compensados com os lucro auferidos no Brasil. Assim, os prejuízos apurados por uma controlada ou coligada, no Exterior, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma controlada ou coligada (IN SRF nº 38/96).

15. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS NA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL

A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação do prejuízo fiscal apurado no Lalur.

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