PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO
Situação de Obrigatoriedade de Tributação Com Base no Lucro Real - Procedimentos

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31.10.01 (DOU de 01.11.01), foram estabelecidos os procedimentos a serem adotados pela pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido e incorrer em situação de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real durante o ano-calendário, esclarecendo que:

I - a hipótese de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, para as pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior, prevista no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718/98, não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita da exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no Exterior;

II - não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no Exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas;

III - a pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do Exterior, deverá apurar o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

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