DIPJ
Instruções de Preenchimento

 Sumário

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

O Programa Gerador da DIPJ - PGD está disponível para os contribuintes na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, no qual será acessado mediante download, ou nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

A DIPJ conterá informações sobre os seguintes impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica:

I - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

IV - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);

V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 

2. ENTREGA DA DECLARAÇÃO

2.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas à Entrega da DIPJ

Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, e as entidades imunes e isentas do Imposto de Renda deverão apresentar, anualmente, a DIPJ de forma centralizada pela matriz.

Nota: Os fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do Fundo (Lei nº 9.779/99, art. 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas, deverão apresentar DIPJ com o número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ próprio, vedada sua inclusão na declaração da administradora (AD SRF nº 002, de 07 de janeiro de 2000).

2. 2 - Pessoas Jurídicas Desobrigadas da Entrega da DIPJ

Estão desobrigadas de apresentar a DIPJ:

I - as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), por estarem obrigadas à apresentação da Declaração Simplificada;

Nota: A pessoa jurídica cuja exclusão do Simples produziu efeitos dentro do ano-calendário fica obrigada a entregar duas declarações: a simplificada, referente ao período em que esteve enquadrada no Simples, e a DIPJ, referente ao período restante do ano-calendário.

II - as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas as que não realizaram, durante o ano-calendário, qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, obrigadas à apresentação da Declaração de Inatividade;

III - os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas.

2.3 - Não Devem Apresentar a DIPJ

Não se caracterizam como pessoa jurídica e, portanto, não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

a) o consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;

b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;

c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;

d) a pessoa física que, individualmente, seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, desde que não explore, no mesmo local, atividade comercial;

e) o condomínio de edifício;

f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o fundo de investimento imobiliário de que trata o art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999.

3. LOCAL DE ENTREGA

A DIPJ será transmitida pela Internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de qualquer ponto do Programa Gerador da DIPJ - PGD, no qual estiver indicado o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou apresentada, em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A, nas agências da Caixa Econômica Federal e nas unidades da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:

a) cada disquete entregue deverá conter apenas uma declaração;

b) a Secretaria da Receita Federal se reserva o direito de não considerar como recebida a DIPJ cujo disquete apresente problemas de ordem física ou técnica que impeçam a leitura dos dados nele contidos. Nessa hipótese, o disquete deverá ser substituído;

c) a DIPJ correspondente à extinção, incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica deverá ser entregue exclusivamente na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica;

d) é vedada a remessa da DIPJ por via postal.

3.1 - Etiqueta

No disquete a ser entregue à SRF deverá ser aposta uma etiqueta contendo os seguintes dados:

a) CNPJ;

b) Nome Empresarial;

c) DIPJ/Ano de Referência;

d) Tipo: Original ou Retificadora;

e) Situação Especial (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão);

f) Data do Evento (Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão).

 4. PRAZO DE ENTREGA

A DIPJ/2001, referente ao ano-calendário de 2000, deverá ser entregue até:

a) o último dia útil do mês de maio de 2001, pelas pessoas jurídicas imunes ou isentas;

b) o último dia útil do mês de junho de 2001, pelas demais pessoas jurídicas.

Nota:

A entrega da DIPJ após o prazo estabelecido sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa e acréscimos legais.

 5. DIPJ DE ANO-CALENDÁRIO ANTERIOR A 2000

A pessoa jurídica que entregar DIPJ relativa a ano-calendário anterior a 2000 deverá utilizar o Programa Gerador da DIPJ - PGD aprovado para o ano-calendário a que se referir a declaração. 

6. ENTREGA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS

6.1 - Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão - Ano-Calendário de 2001

A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias antes do evento.

Nota:

A pessoa jurídica incorporadora deverá apresentar a DIPJ observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249/95, e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.430/96, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959/00, art. 5º).

Sem prejuízo do balanço de que trata o art. 21 da Lei nº 9.249/95, e art. 6º da Lei nº 9.648/99, e da responsabilidade por sucessão, para fins fiscais, os impostos e contribuições deverão ser apurados até a data do evento pela pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida. Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

A DIPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, e entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995; art. 21, § 4º, Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º). A DIPJ correspondente ao ano-calendário de 2000, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da incorporação, fusão ou cisão.

A empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar DIPJ contendo os dados referentes aos impostos e contribuições, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período compreendido entre o início do ano-calendário ou das atividades até a data do evento.

No caso de extinção da pessoa jurídica, a DIPJ deverá ser apresentada, em nome da empresa extinta, até o último dia útil do mês seguinte ao que se ultimar a liquidação da pessoa jurídica. 

7. RETIFICAÇÃO DA DIPJ

7.1 - Considerações Gerais

A DIPJ anteriormente entregue poderá ser retificada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa, e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Não será admitida retificação de DIPJ que tenha por objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado.

Notas:

1) a pessoa jurídica que entregar DIPJ retificadora alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deverá proceder à mesma alteração de valores na DCTF;

2) será considerada intempestiva a DIPJ com base no Lucro Real entregue após o término do prazo previsto, ainda que a pessoa jurídica tenha entregue, dentro do prazo, declaração com base no Lucro Presumido quando vedada por disposição legal a opção por este regime de tributação.

7.2 - Local de Entrega

7.2.1 - Até o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ retificadora, neste caso, será transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou apresentada em disquete nas agências do Banco do Brasil S/A, nas agências da Caixa Econômica Federal e nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

7.2.2 - Após o Término do Prazo Fixado Para a Entrega da DIPJ

A DIPJ retificadora, neste caso, poderá ser transmitida pela Internet, por meio do programa Receitanet, disponível no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br ou entregue na unidade da Secretaria da Receita Federal.

 8. DOCUMENTAÇÃO

8.1 - Documentos a Serem Apresentados no Ato da Entrega da DIPJ

Deverão ser apresentados no ato da entrega da declaração o Recibo de Entrega da DIPJ, gerado eletronicamente, em uma via e o "Cartão do CNPJ", se a pessoa jurídica entregar o disquete na unidade da Secretaria da Receita Federal, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal.

Nota:

A pessoa jurídica que entregar a DIPJ pela Internet deverá aguardar a gravação do recibo de entrega no disquete de envio. O recibo poderá ser impresso em papel.

8.2 - Documentação: Guarda e Exibição

A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486, de 1969, art. 4º).

As pessoas jurídicas que utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturarem livros ou elaborarem documentos de natureza contábil ou fiscal e que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a R$1.633.072,44 (um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. O contribuinte usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).

 9. PENALIDADES E ACRÉSCIMOS LEGAIS

9. 1 - DIPJ Entregue Após o Término do Prazo Fixado

A pessoa jurídica que não entregar a DIPJ, ou entregá-la após o término do prazo fixado para sua apresentação, sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o Imposto de Renda devido, limitada a 20% (vinte por cento) do valor desse imposto, ainda que integralmente pago, relativo ao ano-calendário a que corresponderem as respectivas informações.

O valor mínimo da multa é de R$ 414,35 (quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), inclusive para as pessoas jurídicas que não tenham apurado Imposto de Renda devido na DIPJ (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 1º; Lei nº 9.718/98, art.16).

A multa pela não entrega da DIPJ será agravada em 100% (cem por cento) quando a pessoa jurídica deixar de entregá-la no prazo previsto na intimação, ou em caso de reincidência (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 2º).

A multa por atraso na entrega da DIPJ não é passível de redução (Lei nº 8.981/95, art. 88, § 3º).

9.2 - Cálculo da Multa Por Atraso da Entrega da DIPJ

Para efeito de cálculo da multa por atraso, o Imposto de Renda devido corresponde ao valor resultante da soma das linhas:

a) 12A/01 a 12A/03 e 12A/19 diminuído da soma das Linhas 12A/04 a 12A/08, para as pessoas jurídicas em geral e corretoras autônomas de seguros, tributadas pelo lucro real;

b) 12B/01 e 12B/02 diminuído da soma das Linhas 12B/03 a 12B/06, para as instituições financeiras e assemelhadas, sociedades seguradoras, de capitalização e entidades de previdência privada;

c) 14A/22 a 14A/24, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido;

d) 14B/54 a 14B/56, para as pessoas jurídicas optantes pelo Refis tributadas pelo lucro presumido ; e

e) 15/24 a 15/26, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro arbitrado.

 10. ESTRUTURA DA DIPJ

A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas, fichas e linhas, conforme a seguir:

- Pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto, contribuição ou informações de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma pasta são determinadas de acordo com o perfil da pessoa jurídica.

- Ficha é o conjunto de linhas discriminadas verticalmente para ordenar informações, demonstrar dados ou apurar resultados. No canto esquerdo superior da tela consta o número da ficha, para facilitar sua identificação.

- Linha é o campo identificado por número, título, valor e outras informações componentes da ficha.

 11. PREENCHIMENTO DAS FICHAS

A DIPJ deverá ser preenchida em reais, observada a legislação de vigência dos tributos e contribuições.

Aberta uma declaração, as pastas com suas correspondentes fichas são listadas no Painel de Seleção, à esquerda do vídeo.

Para navegar entre as pastas e fichas do programa, clicar sobre o título da pasta e em seguida sobre o título da ficha desejada no Painel de Seleção.

Nota:

As instituições financeiras deverão preencher as Fichas 4B, 5B, 6B, 9B, 12B, 38B e 39B; as sociedades seguradoras, empresas de capitalização e entidades de previdência privada, deverão preencher as Fichas 4C, 5C, 6C, 9C, 12B, 38C e 39C, com observância das normas a elas estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), e das orientações estabelecidas para as pessoas jurídicas em geral.

 12. PASTAS E FICHAS

As pastas e fichas que serão disponibilizadas ao declarante serão aquelas compatíveis com as informações prestadas na Ficha Nova da declaração.

1. PASTA CADASTRO

FICHA 01 - Dados Iniciais
FICHA 02 - Dados Cadastrais
FICHA 03 - Dados do Representante e do Responsável

2. PASTA IRPJ

FICHA 04A - Custo dos Bens e Serviços Vendidos
FICHA 05A - Despesas Operacionais
FICHA 06A - Demonstração do Resultado
FICHA 07 - Demonstração do Lucro Inflacionário Realizado
FICHA 08 - Demonstração do Lucro da Exploração
FICHA 09A - Demonstração do Lucro Real
FICHA 10 - Cálculo da Isenção e Redução do Imposto
FICHA 11 - Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa
FICHA 12A - Cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real
FICHA 13 - Demonstração das Receitas Incentivadas - Lucro Presumido
FICHA 14A - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido
FICHA 14B - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido e Cálculo da Isenção e Redução
FICHA 15 - Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Arbitrado

3. PASTA CSLL

FICHA 16 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Mensal por Estimativa
FICHA 17 - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
FICHA 18A - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Presumido ou Arbitrado
FICHA 18B - Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - Imunes ou Isentas

4. PASTA PIS/PASEP - COFINS

FICHA 19A - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - PJ em Geral, Imunes ou Isentas
FICHA 19B - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - PJ em Geral - Alíquotas Diferenciadas
FICHA 19C - Cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Instituições Financeiras, Seguradoras e Previdência
FICHA 20A - Cálculo da Cofins - PJ em Geral, Imunes ou Isentas
FICHA 20B - Cálculo da Cofins - PJ em Geral - Alíquotas Diferenciadas
FICHA 20C - Cálculo da Cofins - Instituições Financeiras, Seguradoras e Previdência

5. PASTA IPI

FICHA 21 - Estabelecimentos Industriais ou Equiparados
FICHA 22 - Apuração do Saldo do IPI
FICHA 23 - Entradas e Créditos
FICHA 24 - Saídas e Débitos
FICHA 25 - Remetentes de Insumos/Mercadorias
FICHA 26 - Entradas de Insumos/Mercadorias
FICHA 27 - Destinatários de Produtos/Mercadorias/Insumos
FICHA 28 - Saídas de Produtos/Mercadorias/Insumos

6. PASTA INFORMAÇÕES

6.1 - INCENTIVOS FISCAIS

FICHA 29 - Aplicações em Incentivos Fiscais
FICHA 30 - Atividades Incentivadas

6.2 - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

FICHA 31A - Operações com o Exterior - Pessoa Vinculada/ Interposta Pessoa/ País com Tributação Favorecida
FICHA 31B - Operações com o Exterior - Pessoa Não Vinculada/ Não Interposta Pessoa/País sem Tributação Favorecida
FICHA 32 - Operações com o Exterior - Exportações (Entradas de Divisas)
FICHA 33 - Operações com o Exterior - Contratantes das Exportações
FICHA 34 - Operações com o Exterior - Importações (Saídas de Divisas)
FICHA 35 - Operações com o Exterior - Contratantes das Importações

6.3 - PARTICIPAÇÕES NO EXTERIOR

FICHA 36 - Participações no Exterior
FICHA 37 - Participações no Exterior - Resultado do Período de Apuração

6.4 - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

FICHA 38A - Ativo - Balanço Patrimonial
FICHA 39A - Passivo - Balanço Patrimonial
FICHA 40 - Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados
FICHA 41 - Origem e Aplicação de Recursos - Imunes ou Isentas

6.5 - INFORMAÇÕES GERAIS

FICHA 42A - Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titular
FICHA 42B - Rendimentos de Dirigentes - Imunes ou Isentas
FICHA 43 - Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte
FICHA 44 - Participação Permanente em Coligadas ou Controladas
FICHA 45 - Fundos/Clubes de Investimento
FICHA 46A - Informações Gerais - Lucro Real
FICHA 46B - Informações Gerais - Presumido e Arbitrado
FICHA 47 - Informações de Optantes Refis

Índice Geral Índice Boletim