CASAS LOTÉRICAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A casa lotérica é o estabelecimento que comercializa todas as loterias federais, os produtos assemelhados autorizados e atua na prestação de todos os serviços delegados pela Caixa Econômica Federal.

A exploração da atividade deve ser precedida de autorização, que é dada a pessoa física ou jurídica, sob regime de permissão para comercializar as loterias administradas pela Caixa, mediante observância das normas previstas na Circular Caixa/M/DSF nº 197, de 21.07.00.

O tratamento fiscal aplicável aos receptores de apostas da loteria esportiva e da loteria de números credenciadas pela Caixa Econômica Federal foi disciplinado pela Secretaria da Receita Federal, por meio do Parecer Normativo CST nº 80/76, cujos aspectos focalizamos neste trabalho.

2. TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA FÍSICA

2.1 - Caracterização

Os receptadores de apostas credenciados pela Caixa Econômica Federal, estabelecidos individualmente, e que explorem exclusivamente essa atividade, não se equiparam a pessoa jurídica, para os efeitos do Imposto de Renda, ainda que:

I - para atender eventuais exigências de qualquer entidade ou por exigência legal ou contratual, estejam estabelecidos e registrados como firma individual;

II - haja contratação de empregados para auxiliar na atividade.

2.2 - Obrigações

Os receptadores de apostas credenciados pela CEF, na forma mencionada acima, perante a legislação fiscal, ficam obrigados:

I - à tributação dos valores recebidos na atividade, que será efetuada na pessoa física beneficiária dos rendimentos, por meio do carnê-leão;

II - se houver a contratação de empregados, deverá ser efetuado o pagamento mensal das seguintes contribuições:

a) contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

b) contribuição para a Seguridade Social (GPS) relativa aos empregados;

c) cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação trabalhista e previdenciária;

III - pagamentos de taxas previstas nos contratos celebrados com a CEF.

O contribuinte em questão fica dispensado de apresentar a DIPJ, não havendo o que se falar em recolhimento do IRPJ, PIS, Cofins e CSLL.

3. TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA

No tocante ao receptador de apostas que, juntamente com a recepção de apostas, explora no mesmo local outra atividade comercial, este equipara-se à pessoa jurídica, ficando obrigado a:

I - proceder o seu registro no CNPJ/MF;

II - pagar os tributos de acordo com as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas; assim, receitas auferidas pela empresa integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, Pis, Cofins, CSLL, conforme regime de apuração adotado pela pessoa jurídica;

III - apresentar a DIPJ, DCTF e Dirf.

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