REMUNERAÇÃO INDIRETA
Tratamento Tributário

 Sumário

1. BENEFICIÁRIOS

O art. 74 da Lei nº 8.383/91 instituiu a tributação das remunerações ou benefícios indiretos concedidos pelas pessoas jurídicas a seus administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou a terceiros, e regulou a dedutibilidade de tais benefícios na apuração do lucro real.

Relacionamos abaixo alguns conceitos com base no que dispõe a IN SRF nº 2/69 e o PN CST nº 48/78.

1.1 - Sócios

Os sócios são, em sentido amplo, as pessoas que fazem parte, que participam ou são membros de uma sociedade. Para os objetivos do Imposto de Renda abrange as pessoas participantes de sociedades comerciais ou civis, figurantes ou não de estatutos ou de contratos sociais, reciprocamente vinculados para colimar o fim social comum mediante prestações de atividade ou de bens patrimoniais.

1.2 - Diretores

É a denominação dada a toda pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Exercem a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ou não ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembléias, nos períodos assinalados nos estatutos ou nos contratos sociais.

1.3 - Administrador

É a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembléia, de diretoria ou de diretor.

1.4 - Assessor

É a pessoa subordinada direta e imediatamente ao administrador, gerente ou diretor, com atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa assessorada.

2. CÔMPUTO NA REMUNERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO

De acordo com o art. 358 do RIR/99, integrarão a remuneração dos beneficiários:

I - contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação a pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea a;

II - despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no item I acima.

A empresa deverá identificar os beneficiários das despesas e adicionar aos respectivos salários os valores a elas correspondentes.

3. FATO GERADOR DO IMPOSTO

O fato gerador do imposto ocorre na data do pagamento dos benefícios mencionados.

4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Para a aplicação da alíquota do imposto devemos levar em consideração a identificação ou não do beneficiário.

No caso de identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos deverão compor a sua remuneração mensal e o Imposto de Renda deverá ser calculado mediante aplicação da tabela progressiva mensal.

Por outro lado, não havendo a identificação do beneficiário aplicar-se-á a alíquota de 35% (trinta e cinco por cento) sobre os valores correspondentes à remuneração indireta reajustada, ou seja, o rendimento é considerado líquido, sendo a base de cálculo reajustada.

Assim, aplicando a alíquota de 35% na fórmula de reajustamento de rendimento, aprovada pela IN SRF nº 4/80, resulta o coeficiente de multiplicação de 1,5385 sobre o rendimento pago.

Por exemplo:

- Remuneração líquida = R$ 10.000,00
- Remuneração reajustada = 10.000,00 x 1,5385 = 15.385,00
- Valor do imposto = 15.385,00 x 35% = 5.385,00

5. PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda deverá ser recolhido na data do fato gerador, ou seja, do pagamento dos rendimentos.

6. CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO

Quando houver identificação do beneficiário, o código de recolhimento do Darf será 0561 ou 0588, conforme seja o trabalho com ou sem vínculo empregatício.

Não havendo identificação, o código de recolhimento será 2063.

7. TRATAMENTO FISCAL DOS RENDIMENTOS E DO IMPOSTO

7.1. Para o Beneficiário

O Imposto de Renda incidente sobre os valores correspondentes a benefícios indiretos será considerado como de tributação exclusiva na fonte, ou seja, na declaração de ajuste anual do beneficiário, o valor dos rendimentos não integrará a base de cálculo do imposto anual e o imposto retido não poderá ser compensado.

Havendo identificação do beneficiário, os valores correspondentes aos benefícios indiretos comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, e o Imposto Retido na Fonte poderá ser compensado com o imposto devido apurado nessa ocasião.

7.2 - Para a Pessoa Jurídica

Os dispêndios com benefícios indiretos terão o seguinte tratamento na pessoa jurídica (§ 3º do art. 358 do RIR/99):

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados, são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte sobre esses valores.

7.3 - Contribuição Social Sobre o Lucro

Observamos que o § 3º do art. 358 do RIR/99 dispõe que a indedutibilidade dos benefícios indiretos é na apuração do lucro real, mas a fiscalização da Receita Federal, com base no art. 13 da Lei nº 9.249/95, quando lavra auto de infração e notificação de lançamento para o Imposto de Renda tem, sistematicamente, utilizado a mesma base de cálculo na cobrança da CSLL sob o argumento de tratar-se de mero reflexo.

Nota: O art. 13 da Lei nº 9.249/95 dispõe que são vedadas as deduções das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens e serviços.

Assim, para precaver-se das investidas do Fisco, o contribuinte deverá dar o mesmo tratamento para os benefícios indiretos, previstos para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, quando da apuração da base de cálculo da CSLL.

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