DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE -
DIRF
Normas Para Apresentação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foram estabelecidas, por meio da Instrução Normativa SRF nº 3, de 02 de janeiro de 2001, as normas para apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, relativa ao ano-calendário 2000, cujos procedimentos serão examinados neste trabalho.
2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO
Deverão apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf as seguintes pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas com sede no Exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - cartórios;
VII - condomínios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos;
Nota: A Dirf a ser apresentada pela instituição administradora deverá conter as informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o Imposto de Renda Retido na Fonte.
X - os órgãos, as autarquias e as fundações da admi-nistração pública federal que efetuaram pagamentos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A Dirf deverá ser apresentada em disquete 3 ½", CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho, observando-se que:
I - a apresentação em fita magnética, fita DAT, cartucho ou CD-ROM somente será aceita para arquivos contendo mais de cem mil beneficiários;
II - as declarações relativas a anos-calendário ante-riores, bem assim a declaração entregue no caso de encerramento de atividades, deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM;
III - a Dirf será considerada de ano anterior quando entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual o rendimento foi pago ou creditado;
IV - cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo Dirf);
V - o arquivo deverá conter informações relativas a todos os estabelecimentos da empresa.
3.1 - Recibo de Entrega
O arquivo Dirf apresentado deverá ser acompanhado do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da Dirf ou pelo Programa de Crítica.
Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, imediatamente após a transmissão.
4. OBTENÇÃO DO PROGRAMA
A Secretaria da Receita Federal fornecerá, a partir da segunda quinzena do mês de janeiro de 2001, por meio de suas unidades administrativas:
I - Programa Gerador de Dirf, utilizável em equipa-mentos da linha PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada em disquete ou CD-ROM, observando-se que:
a) o Programa Gerador de Dirf permitirá a criação da Dirf por meio da digitação ou importação das informações disponíveis, e estará disponível no endereço da Receita Federal;
b) a Dirf apresentada em disquete ou CD-ROM deverá obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de Dirf;
II - Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e Unisys (B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas versões suportáveis pela Unisys), destinados a declarantes cuja Dirf será gerada mediante programa próprio, devendo ser observado o seguinte:
a) o Programa de Crítica testará a consistência das informações declaradas, permitindo sua correção antes da efetiva entrega da Dirf;
b) o arquivo Dirf já submetido ao Programa de Crítica, que venha a sofrer qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido a esse Programa;
c) para obtenção do Programa de Crítica o declarante deverá dirigir-se a uma das unidades da Secretaria da Receita Federal ou a uma das unidades do Serviço de Processamento de Dados - Serpro, munido de uma fita magnética com densidade da gravação 1.600 ou 6.250 bpi, ou um cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490, sem IDRC ("Improved Data Record Capability") e densi-dade 38.000 bpi, com identificação da empresa.
Ressalte-se que para os anos-calendário 1999 e 2000 deverá ser utilizado o Programa de Crítica e o Programa Gerador de Dirf.
5. PRAZO E LOCAL DA ENTREGA
A Dirf deverá ser entregue nos dias úteis do mês de fevereiro de 2001, nos seguintes locais:
I - nas unidades administrativas da Secretaria da Receita Federal, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II - nas unidades do Serviço de Processamento de Dados - Serpro, para entrega em fita magnética, fita DAT ou cartucho;
III - pela Internet.
Vale observar que não serão recepcionados os arquivos rejeitados pela validação, efetuada no ato da entrega.
5.1 - Encerramento de Atividades
No caso de extinção pelo encerramento da liquidação, pela incorporação, pela fusão e pela cisão total, a empresa extinta deverá apresentar a Dirf referente ao período de 1º de janeiro até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
6. PENALIDADES
6.1 - Pela Falta de Apresentação
A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado sujeitará a pessoa física ou jurídica ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
6.2 - Declaração Apresentada Com Inexatidão
As declarações apresentadas com informações inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73 (cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
6.3 - Declarações Rejeitadas Pelo Processamento
As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude do não atendimento às especificações técnicas exigidas, e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF, estarão sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
6.4 - Redução da Multa
A multa prevista será reduzida à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se após intimação houver apresentação da Dirf no prazo fixado.
6.5 - Não Apresentação Por Pessoa Jurídica de Direito Público
No caso de falta de apresentação da Dirf por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade fiscal da respectiva jurisdição comunicará o fato ao dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade, para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
7. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
A Dirf informará os rendimentos tributáveis pagos ou creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro, bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela de Códigos, observando-se o seguinte:
I - os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com centavos;
II - as pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar todos os beneficiários que sofreram retenção na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário;
III - em relação ao beneficiário incluído na Dirf, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles sobre os quais não tenha havido retenção;
IV - os rendimentos do trabalho assalariado, os aluguéis, os royalties e os benefícios da previdência privada, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser informados, ainda que não tenham sofrido retenção;
V - deverão ser informados na Dirf os rendimentos tributáveis em que houve depósito judicial do imposto ou que mediante concessão de liminar em mandado de segurança e não tenha havido retenção do Imposto de Renda na Fonte;
VI - os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados discriminadamente.
7.1 - Beneficiários Pessoas Físicas
7.1.1 - Informações Que Deve Conter
A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas físicas:
I - nome;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos durante o ano-calendário (no mês do seu recebimento), discriminados mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento, ou não sofreram retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) não sofreram retenção ou sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte sem o correspondente reco-lhimento, em virtude de decisão judicial;
IV - o valor das deduções;
V - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
7.1.2 - Normas a Observar
Deverá ser informada na Dirf a soma dos valores pagos em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido, observando-se que:
I - no caso de trabalho assalariado, as deduções correspondem à soma dos valores relativos:
a) a dependentes;
b) a contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) a contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País;
d) a contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas a assegurar benefícios comple-mentares assemelhados aos da Previdência Social;
e) a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II - a remuneração correspondente a férias, acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros ou resultados deverão ser somadas às informações do mês em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação à respectiva retenção do Imposto na Fonte e às deduções;
III - no tocante ao décimo terceiro salário, deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário, a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV - nas hipóteses relacionadas abaixo, deverá ser informado como rendimento tributável:
a) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
b) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
c) o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador e o recolhimento tenha sido efetuado pelo locatário:
- impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
- aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
- despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
- despesas de condomínio;
d) a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês, a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
e) a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assa-lariado percebidos, em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no Exterior a serviço do País, em órgãos da Administração Pública situados no Exterior, convertidos em reais pela taxa de compra do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
Nota: As deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
f) dez por cento do rendimento pago a garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos;
V - não se considera como rendimento tributável o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF;
VI - em se tratando de beneficiários pessoas físicas não residentes no Brasil, deverão ser declarados os rendimentos pagos durante todo o ano-calendário, desde que possuam número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, independente da data em que se cadastraram.
7.2 - Beneficiários Pessoas Jurídicas
A Dirf conterá as seguintes informações quando os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I - nome empresarial;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no ano-calendário (no mês da retenção), discri-minado mês a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte e tenha sido efetuado o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte em virtude de decisão judicial;
c) sofreram retenção do Imposto de Renda na Fonte sem o correspondente recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV - o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
7.2.1 - Órgãos da Administração Pública
Quando o declarante for órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal, além das informações discriminadas, deverá informar na Dirf os valores pagos e os retidos, por contribuinte e código de recolhimento, em conformidade com o disposto nas Instruções Normativas Conjuntas SRF-STN-SFC nºs 04/97, 03/98 e 28/99.
Os rendimentos pagos pela administração direta, por fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371, devem ser informados na Dirf de acordo com os códigos correspondentes a cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
7.2.2 - Aplicações Financeiras
O rendimento tributável de aplicações financeiras corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
7.2.3 - Imposto Retido a Maior
O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I - no mês da referida retenção, o próprio valor retido a maior;
II - nos meses da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor compensado.
O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença devolvida.
7.2.4 - Fusão, Cisão ou Incorporação
As pessoas jurídicas objeto de cisão, fusão ou incorporação informarão os rendimentos e retenções da seguinte forma:
I - de 1º de janeiro até a data do evento, cada pessoa jurídica prestará as informações relativas a seus bene-ficiários sob o número de inscrição do CNPJ anterior ao evento;
II - a partir da fusão ou da incorporação, a pessoa jurídica resultante ou incorporadora prestará as informa-ções sob o seu número de inscrição no CNPJ;
III - a pessoa jurídica incorporadora e a remanscente da cisão parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários, tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números de inscrição no CNPJ.
8. RETIFICAÇÃO DA DIRF
Para alterar declaração já entregue deverá ser apre-sentada uma Dirf Retificadora, observando-se o seguinte:
I - a Dirf Retificadora deverá conter todas as infor-mações anteriormente declaradas, alteradas ou não, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso;
II - a Dirf Retificadora de instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes de investimento anteriormente decla-rados;
III - não serão informados na Dirf Retificadora os códigos e beneficiários a serem excluídos;
IV - a Dirf Retificadora substituirá integralmente as informações apresentadas na declaração anterior;
V - o declarante cuja Dirf houver sido gerada por meio de programa próprio (apresentada em fita ou cartucho) deverá obrigatoriamente gerar a Dirf Retificadora mediante programa próprio;
VI - as regras mencionadas não se aplicam à Dirf referente aos anos-calendário de 1995 a 1998, que deverá conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos, ou cujas informações estão sendo alteradas.
9. GUARDA DAS INFORMAÇÕES
Os declarantes manterão todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, cópia da Dirf e informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto de Renda na Fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da entrega da Dirf à Secretaria da Receita Federal.
Os registros e controles de todas as operações, constantes da documentação comprobatória, deverão ser separados por estabelecimento e apresentados quando solicitados pela autoridade fiscalizadora.