DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Cálculo do Imposto de Renda na Fonte

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à incidência do Imposto na Fonte, observando-se as normas abordadas nesse trabalho.

2. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (art. 7º da IN SRF nº 15/01):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte, por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

3. DESCONTO SEPARADAMENTE DOS DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS AO BENEFICIÁRIO NO MÊS

O desconto do Imposto de Renda sobre o 13º salário deve ser feito separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário dentro do mês, ou seja, o valor do 13º salário não deve ser somado a outras verbas que estejam sendo pagas no mês ao beneficiário, para efeito de desconto do imposto.

4. TRIBUTAÇÃO

4.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o décimo terceiro salário corresponde ao rendimento bruto pago a esse título (parcela final mais antecipações) menos as seguintes deduções (§ 9º do art. 7º da IN SRF nº 15/01):

I - Contribuição para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente ao 13º salário;

II - Contribuições para as entidades da previdência privada domiciliadas no País, destinadas a custear benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, descontada do 13º salário, ou paga diretamente pelo beneficiário desde que apresente à fonte os respectivos comprovantes de pagamento e desde que não tenha utilizado essa dedução na base de cálculo de outro rendimento no mês;

III - R$ 90,00 por dependente sem qualquer limitação quanto ao seu número e sem prejuízo da dedução desse mesmo valor na base de cálculo de outros rendimentos pagos no mês;

IV - Importâncias descontadas do 13º salário, ou pagas pelo contribuinte a título de pensão alimentícia em cumprimento de acordo ou sentença judicial, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizados para a determinação da base de cálculo de outros rendimentos.

4.2 - Cálculo do Imposto

Sobre a base de cálculo apurada calcula-se o Imposto de Renda devido mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês de quitação do 13º salário, ou seja, a tabela progressiva vigente no mês de dezembro ou no mês de rescisão do contrato de trabalho.

4.3 - Exemplo

Para melhor entendimento do assunto, desenvolveremos um exemplo, considerando os seguintes dados:

- empregado admitido em 04.02.01;

- salário mensal em novembro de 2001, de R$ 2.400,00;

- valor do 13º salário proporcional = R$ 2.200,00 equivalente a 11/12 do salário mensal;

- pagamento da 1ª parcela em 30.11.01, no valor de R$ 1.100,00;

- pagamento da 2ª parcela em 20.12.01, no valor de R$ 1.100,00;

- o empregado tem um dependente;

- o empregador paga pensão alimentícia à razão de 30% sobre o rendimento bruto mensal, no valor de R$ 660,00, descontada nos pagamentos do 13º salário da seguinte forma:

a) valor da pensão a ser descontado na 1ª parcela a ser paga em 30.11.01 = R$ 330,00;

b) valor da pensão a ser descontado na 2ª parcela a ser paga em 20.12.01 = R$ 330,00;

No pagamento da 1ª parcela do 13º salário, em 30.11.01, não há que se falar em desconto do imposto, uma vez que o mesmo será efetuado por ocasião da quitação, em 20.12.01. Assim sendo, em 30.11.01 será pago o seguinte valor:

Valor da 1ª parcela

R$

1.100,00

Valor da pensão alimentícia

R$

330,00

Valor líquido a pagar

R$

770,00

Quando do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, em 20.12.01, será efetuado o desconto do imposto, utilizando-se a tabela progressiva reproduzida a seguir:

Base de Cálculo Mensal em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 900,00

isento

-

Acima de 900,00 até 1.800,00

15,0

135,00

Acima de 1.800,00

27,5

360,00

Assim temos:

Valor do 13º salário

R$

2.200,00

(-) Dependentes (1)

R$

90,00

(-) Contribuição Previdenciária

R$

157,30

(-) Pensão alimentícia

R$

660,00

(=) Base de cálculo do imposto

R$

1.292,70

Cálculo do Imposto:

15% de R$ 1.292,70

R$

193,90

(-) Parcela a deduzir

R$

135,00

(=) Imposto a ser retido

R$

58,91

Desta forma, em 20.12.01 será pago o seguinte valor:

Valor da 2ª parcela

R$

1.100,00

(-) Contribuição Previdenciária

R$

157,30

(-) Pensão alimentícia ref. 2ª parcela

R$

330,00

(-) Imposto de Renda

R$

58,91

(=) Valor líquido a pagar

R$

553,79

5. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE 13º SALÁRIO

No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se as deduções e a tabela do mês de quitação, sendo que do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente (§ 4º do art. 7º, da IN SRF nº 15/01).

5.1 - Exemplo

Considerando que o empregado mencionado no subtópico 4.3 receba um complemento de 13º salário no dia 10.01.2002, no valor de R$ 1.200,00, o Imposto de Renda na Fonte será recalculado da seguinte forma:

Valor do décimo terceiro salário   Reajustado

R$

3.400,00

(-) Dependente (1)

R$

90,00

(-) Contribuição Previdenciária

R$

157,30

(-) Pensão alimentícia (30% de R$ 3.400,00

R$

1.020,00

(=) Base de cálculo do Imposto de Renda

R$

2.132,70

Cálculo do Imposto:

27,5% sobre R$ 2.132,70

R$

586,49

(-) Parcela a deduzir

R$

360,00

(=) Imposto devido sobre o 13º salário

R$

226,49

(-) Imposto retido em 20.12.01

R$

58,91

(=) Imposto a reter sobre o complemento

R$

167,58

6. 13º SALÁRIO PAGO A TRABALHADOR AVULSO

De acordo com o art. 720 do RIR/99, cabe ao sindicato de cada categoria profissional de trabalhador avulso a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre o 13º salário, no mês de quitação.

A base de cálculo do imposto será o valor total do 13º salário pago, no ano, pelo sindicato.

7. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO

O Imposto de Renda Retido na Fonte, sobre o 13º salário, deve ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrência do fato gerador, ou seja, do pagamento do rendimento.

No caso do imposto retido por ocasião da complementação do 13º salário, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento desse valor.

O imposto deverá ser recolhido em Darf, sob o código 0561, preenchido em duas vias.

8. TRATAMENTO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

A tributação do 13º salário é exclusiva na fonte, ou seja, esse rendimento não integra a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto pago sobre ele não poderá ser deduzido do imposto apurado na declaração (art. 638 do RIR/99).

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