PROFISSIONAIS
LIBERAIS ESTABELECIDOS
EM UM MESMO LOCAL
Tratamento Fiscal
Sumário
1. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA
Os profissionais que se estabelecem no mesmo prédio sem se organizarem como sociedade, e que concordarem em ser designados por uma denominação única, para fins promocionais ou de identificação, mantendo cada um sua própria clientela e receitas independentes, são tratados como autônomos perante a legislação do Imposto de Renda.
Desta forma, os profissionais que assim se estabelecerem não são equiparados a pessoa jurídica, tendo os seus rendimentos submetidos à tributação no regime fiscal aplicável às pessoas físicas, ainda que estes repartam entre si as despesas comuns com auxiliares, aluguéis, telefone, luz e outras semelhantes, pois o que pesa na manutenção da condição de profissionais autônomos é a independência de receita.
2. RATEIO DAS DESPESAS
Quando dois ou mais profissionais ocupam um mesmo imóvel tendo despesas comuns e individuais, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas e neste caso devem escriturar as despesas comuns da seguinte forma:
I - aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome contabilizará o dispêndio pelo valor total pago;
II - fornecerá aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que lhe cabe de cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos;
III - os demais consideram como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.
Fundamentos Legais:
PN CST nº 44/76 e o PN CST nº 60/78.