PENSÃO ALIMENTÍCIA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO

A pensão alimentícia é a importância que, nos casos previstos na lei civil, uma pessoa deve pagar, periodicamente, ao ex-cônjuge ou a parentes, para prover a subsistência desses, segundo as possibilidades do prestador e as necessidades do beneficiário.

Os alimentos provisionais são as importâncias que o juiz determina que sejam pagas de forma provisória pelo alimentante para a manutenção do alimentado durante o processo judicial de separação, divórcio ou anulação de casamento.

2. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE QUEM PAGA A PENSÃO

2.1 - Valores Que Podem Ser Deduzidos

A pessoa física, para efeito de determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, poderá deduzir as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

2.2 - Valores Que Não Podem Ser Deduzidos

A dedução a título de pensão alimentícia somente é permitida quando a mesma for decorrente de acordo ou decisão judicial. Isso significa que a pensão alimentícia paga à margem do processo judicial competente não poderá ser deduzida na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda.

2.3 - Momento da Dedução

A pensão alimentícia poderá ser deduzida pela pessoa física que suporta o encargo correspondente somente a partir da sentença judicial que homologar o acordo firmado pelos cônjuges.

A Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu, por meio do Acórdão nº 102-24.776/90, publicado no DOU de 18.07.90, que uma vez demonstrada inequivocamente a efetiva prestação alimentar e a dependência econômica da ex-esposa e dos filhos, há que se admitir o abatimento da respectiva parcela, mesmo quando paga enquanto não decretada a separação judicial, ou homologada a amigável, posto que compatível com o espírito que preside as regras jurídicas de proteção à família.

2.4 - Casos em Que é Admitida a Dedução

É permitida a dedução das importâncias pagas a título de pensão alimentícia da base de cálculo (art. 4ª, II da Lei nº 9.250/95):

I - do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado (autônomos), aluguéis, royalties, direitos autorais, etc., observado o seguinte (art. 49 e 50 da IN SRF nº 15/01):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e à de dependente, quando se referirem à mesma pessoa;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto na Fonte, desde que o prestador lhe forneça o comprovante do pagamento;

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês do pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes;

d) o valor relativo à pensão judicial utilizado como dedução do 13º salário não poderá ser deduzido na determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos;

II - do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão, quando não tiver sido utilizado como dedução de outros rendimentos percebidos pelo contribuinte no mês (art. 21 da IN SRF nº 15/01);

III - da complementação mensal facultativa do imposto - mensalão;

IV - do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte apresentar a sua declaração no modelo completo.

2.5 - Casos em Que Não se Admite a Dedução

Não é permitida a dedução dos valores pagos a título de alimentos e pensões no cálculo do imposto:

a) devido sobre rendimentos e ganhos de capital em aplicações no mercado financeiro;

b) incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos;

c) devido sobre ganhos líquidos obtidos em operações no mercado de renda variável.

3. VALOR DA PENSÃO FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO MENSAL

Quando o valor da pensão for fixado em percentual aplicável sobre o rendimento líquido mensal, a fonte pagadora ou o contribuinte deverão, para obter o valor correto da pensão a ser paga, utilizar a seguinte fórmula:

P = {RB - CP - [_A_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _T_
                           100                                                    100

onde:

•P = valor da pensão a ser paga;
•RB = rendimento bruto;
•CP = Contribuição Previdenciária;
•A = alíquota da faixa da tabela progressiva a que pertencer o rendimento bruto;
•D = dedução de dependentes, caso o contribuinte tenha outros dependentes sob sua guarda, que não o beneficiário da pensão;
•PD = parcela a deduzir correspondente à faixa da base de cálculo (da tabela progressiva) a que pertencer o rendimento bruto;
•T = percentagem da pensão alimentícia fixada pelo juiz.

Exemplo:

Considerando-se que no mês de setembro/01 uma pessoa percebeu um salário de R$ 3.500,00 e pague pensão alimentícia, cujo valor foi fixado judicialmente em 30% do rendimento líquido do mês.

Rendimento bruto

R$

3.500,00

INSS descontado

R$

157,30

Dependente (1)

R$

90,00

Alíquota da faixa a que pertence o rendimento bruto da tabela progressiva: 27,5%

Parcela a deduzir da tabela progressiva correspondente à faixa a que pertence o rendimento bruto

R$

360,00

Percentual da pensão alimentícia fixado sobre o rendimento líquido: 30%

I - Cálculo do valor da pensão alimentícia a ser paga, mediante aplicação da fórmula:

P = {RB - CP - [_A_ x (RB - CP - D - P)] + PD} x _T_
                            100                                                   100

P = {3.500,00 - 157,30 - [_27,5 x (3.500,00 - 157,30 -
                                           100
90,00 - P)] + 360,00} x _30_
                                       100

P = {3.500,00 - 157,30 - [0,275 x (3.252,70 - P)] + 360,00} x 0,30

P = {3.342,70 - [894,49 - 0,275P] + 360,00} x 0,30

P = {3.342,70 - 894,49 + 0,275P + 360,00} x 0,3

P = {2.808,21 + 0,275P} x 0,3

P = 842,46 + 0,0825P

P - 0,0825P = 842,46

0,9175P = 842,46P = 842,46 : 0,9175

P = 918,21

II - Cálculo do Imposto de Renda:

Rendimento bruto

R$

3.500,00

(-) INSS

R$

157,30

(-) 01 dependente R$

90,00

(-) Pensão alimentícia R$

918,21

(=) Base de cálculo R$

2.334,49

(X) 27,5% da tabela progressiva R$

641,98

(-) Parcela a deduzir da tabela progressiva R$

360,00

(=) Imposto de Renda R$

281,98

Ressalta-se que se o rendimento bruto (RB) deduzido do valor relativo a dependentes da Contribuição Previdenciária e da pensão alimentícia resultar em valor pertencente à faixa inferior da tabela progressiva, o cálculo deverá ser refeito utilizando-se a alíquota e a parcela a deduzir correspondentes à faixa a que pertence o rendimento bruto (RB).

III - Comprovação do valor da pensão alimentícia:

Rendimento bruto

R$

3.500,00

(-) INSS descontado

R$

157,30

(-) IRRF R$

281,98

(=) rendimento líquido R$

3.060,72

(X) percentual fixado da pensão R$

30%

(=) valor da pensão alimentícia R$

918,21

4. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE QUEM PAGA PENSÃO ALIMENTÍCIA

A dedução de pensão alimentícia na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida quando o contribuinte declarar no modelo completo, uma vez que no simplificado o desconto de 20% dos rendimentos substitui todas as deduções admitidas na legislação, observando-se que (art. 49, § único da IN SRF nº 15/01):

a) na Declaração de Ajuste Anual não poderá ser utilizada a dedução de pensão alimentícia cumulativamente com a dedução de dependentes relativamente à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança da relação de dependência no ano-calendário;

b) o contribuinte que pagar a pensão alimentícia e apresentar a declaração no modelo completo deverá informar o beneficiário e o valor pago na Relação de Pagamentos e Doações efetuadas;

c) o valor deduzido fica sujeito à comprovação, mediante recibo que identifique o beneficiário ou por meio de cópia de cheque nominativo emitido em nome do beneficiário da pensão.

4.1 - Despesas Com Educação e Médicas

As despesas com educação e médicas dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, são passíveis de dedução pelo alimentante na Declaração de Ajuste Anual, observado limite anual individual de R$ 1.700,00, no caso de despesas de educação (art. 50, § 2º da IN SRF nº 15/01).

5. TRATAMENTO FISCAL NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO

5.1 - Tributação Mensal no Carnê-Leão

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, sujeitam-se à Tributação mensal na forma do carnê-leão (art. 106 do RIR/99). Isto quer dizer que quando o valor da pensão for descontado em folha de pagamento e repassado ao beneficiário, não fica sujeito à incidência do Imposto de Renda, uma vez que o imposto deve ser calculado e pago pelo próprio beneficiário do rendimento (ADN Cosit nº 11/93).

5.2 - Tratamento na Declaração de Ajuste Anual

As importâncias recebidas a título de pensão alimentícia, inclusive alimentos provisionais, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, comporão os rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, qualquer que seja o modelo adotado pelo contribuinte: completo ou simplificado.

No caso de pensão alimentícia recebida por menores ou por incapazes, a apresentação da Declaração de Ajuste e o pagamento do imposto devido é de responsabilidade da pessoa sob cuja guarda estiver o beneficiário da pensão (art. 5º do RIR/99).

Quando a decisão ou acordo judicial especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o responsável pela guarda do menor poderá opcionalmente (§ único do art. 5º do RIR/99):

a) apresentar a declaração em nome de cada um deles, separadamente, sob CPF próprio; ou

b) incluir as importâncias recebidas pelos filhos em sua declaração e considerá-los como dependentes.

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