IMÓVEL PARTICULAR UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Tratamento Fiscal

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro caixa:

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Outrossim, não são dedutíveis:

I - as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento;

II - as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;

III - as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.

Observe-se que as despesas escrituradas no livro caixa podem ser oriundas de serviços prestados tanto a pessoas físicas como a pessoas jurídicas.

No tocante à dedutibilidade das despesas com imóvel que é concomitantemente utilizado como residência particular e para o exercício da atividade profissional, deve ser observado o seguinte:

I - quando o imóvel for de propriedade do contribuinte admitir-se-á, também, a dedução da quinta parte das despesas decorrentes da propriedade e utilização do bem; mas não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel, nem qualquer percentual sobre o seu valor locativo ou venal, ou sobre os valores das prestações porventura pagas no ano-base para a aquisição do imóvel;

II - quando o imóvel é alugado poderá ser deduzida essa mesma parcela, desde que efetivamente suportadas pelo contribuinte;

III - a dedução da quinta parte das despesas mencionadas será admitida quando não se possa comprovar, separadamente, aquelas oriundas das atividades profissionais exercidas e, ainda, não tenha sido pleiteada dedução de aluguel de outro imóvel destinado ao exercício da atividade produtora dos rendimentos.

Fundamentos Legais:
Art. 75 do RIR/99, PN CST nº 60/78 e Perguntas e Respostas IRPF - 2001 nºs 364 e 373.

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