ESPÓLIO -
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PROCEDIMENTOS
Alterações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 37-B/01, deste caderno, abordamos os procedimentos que envolvem a entrega da declaração de rendimentos do espólio, de acordo com as instruções da IN SRF nº 53/98. Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11.10.01, foram introduzidas algumas alterações nos procedimentos, os quais abordamos neste trabalho.
Outrossim, solicitamos aos nossos assinantes que anotem por superveniência as alterações ocorridas na matéria do mencionado Boletim.
2. DECLARAÇÕES INICIAL E INTERMEDIÁRIAS
Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:
I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:
a) no caso de falecimento de contribuinte casado:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;
b) no caso de falecimento de contribuinte em união estável:
- todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;
- as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros;
- cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito;
c) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio;
II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em condomínio, inclusive na união estável, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.
3. TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS
A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado, observado o seguinte:
I - no caso em que o de cujus não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31.12.1995, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos;
II - se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou do custo de aquisição, a diferença constitui ganho de capital tributável, sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de quinze por cento;
III - a opção por qualquer dos critérios de avaliação mencionada acima deve ser informada na Declaração Final de Espólio, sendo vedada a sua retificação;
IV - na hipótese de apuração de ganho de capital, o inventariante deve preencher o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital e anexá-lo à Declaração Final de Espólio;
V - o imposto devido sobre ganho de capital deve ser pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;
VI - na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial transitada em julgado, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final de Espólio;
VII - na apuração do ganho de capital em virtude de posterior alienação dos bens e direitos de que trata este artigo, deve ser considerado como custo de aquisição o valor de transferência mencionado no item VI.
4. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, são observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.
I - Existindo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, convivente ou herdeiros somente pode ser efetuada mediante alvará expedido para esse fim por autoridade judiciária, ainda que o pedido seja efetuado após o encerramento do procedimento judicial, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
II - Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição relativa ao Imposto de Renda, não recebida em vida pelo contribuinte, pode ser paga ou creditada ao cônjuge, convivente ou aos herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal de Classe A situada na jurisdição do último endereço do de cujus, observando-se o seguinte:
a) o requerimento deve ser formulado pelo cônjuge viúvo, convivente ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados à restituição, inclusive CPF de quem estiver inscrito;
b) o pedido deve ser entregue acompanhado de:
- cópia da certidão de óbito;
- cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, convivente ou de herdeiro, de cada interessado;
- declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem assim autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração do item 5.1;
c)protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do de cujus, o pedido é apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante que, se o deferir, determinará a emissão de ordem bancária em nome de cada beneficiário;
d) havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes devem ser incluídos na ordem bancária, que é emitida no nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados;
e) a restituição é no percentual de 50% (cinqüenta por cento) para o cônjuge viúvo ou convivente e o restante em quotas iguais para os demais herdeiros;
f) existindo débito fiscal em nome do de cujus, o valor da restituição é compensado, na forma prevista na legislação pertinente, devolvendo-se aos beneficiários apenas o valor do saldo positivo, quando houver, obedecida a proporção mencionada na letra "e" anterior;
g) indeferido o pedido, cabe manifestação de inconformidade à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência do despacho decisório que denegou a restituição;
h) inexistindo beneficiário habilitado podem pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento;
i) não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge ou convivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.
5. INEXISTÊNCIA DE BENS OU DIREITOS SUJEITOS A INVENTÁRIO
Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, não devem ser entregues as declarações de espólio, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
As declarações correspondentes ao ano do falecimento e do ano anterior, quando obrigatórias, devem ser apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo e assinadas pelo cônjuge ou convivente ou por qualquer de seus dependentes ou parentes.
5.1 - Modelo da Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Nos termos do art. 19 da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 81, de 11 de outubro de 2001, _______________ (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa falecida) residente _______________ (endereço completo, cidade, Estado, CEP do requerente) portador da ________, (documento oficial de identificação, número, série, data de expedição, órgão expedidor, Estado)
DECLARA que __________________________(nome completo e CPF da pessoa falecida) já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do ____________, no valor de ________________________ (identificar a natureza do crédito junto à Fazenda Nacional) ____________________________________________________________ (informar o valor total do crédito em reais e por extenso) como faz prova o documento em anexo.
DECLARA, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição hora pretendida.
O declarante está ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da Lei, e de que, em caso de falsidade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.
Banco nº ____ Agência nº _______ Conta nº ________
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(local e data)
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(assinatura e CPF do declarante)
Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.
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(local e data)
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(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão recebedor)