ESPÓLIO - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As declarações de rendimentos de espólio serão apresentadas em conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 53/98, cujos procedimentos são examinados neste trabalho.

2. CONCEITO

Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.

Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do "de cujus".

3. CLASSIFICAÇÃO

As declarações de espólio serão classificadas como:

a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;

b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;

c) finais, as que corresponderem aos anos-calendário em que forem homologadas as partilhas, sobrepartilhas ou efetuadas as adjudicações dos bens.

4. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO

Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.

Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.

5. REGRAS A OBSERVAR PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE ESPÓLIO

As declarações de rendimentos de espólio serão:

I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao "de cujus", antes do falecimento;

II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.

Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes.

Se o "de cujus" ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração.

6. FORMA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

6.1 - Declarações Inicial e Intermediária

As declarações inicial e intermediária podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da Internet, até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponderem.

As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por meio da Internet.

Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.

6.2 - Declaração Final

O prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio é de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence na mesma data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano anterior, bem como o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

7. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER INCLUÍDOS

Nas declarações de espólio deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do "de cujus", ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.

O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.

7.1 - Declarações Inicial e Intermediária

Nas declarações inicial e intermediária, se obrigatórias, devem ser incluídos:

I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:

a) no caso de falecimento de contribuinte casado:

a.1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;

a.2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;

a.3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;

b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;

II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.

7.2 - Declaração Final

A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.

O Imposto de Renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.

7.2.1 - Informações Que Deve Conter

Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória:

a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;

b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.

7.2.2 - Declaração de Bens da Declaração Final

Na declaração de bens e direitos corrrespondente à declaração final:

I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificado pelo nome e CPF;

II - na coluna "Situação na Data da Partilha" os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo "de cujus" ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;

III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 048/98.

8. TRANSFERÊNCIA DOS BENS E DIREITOS

A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo "de cujus" ou pelo valor de mercado.

Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do "de cujus", a diferença ficará sujeita à incidência do Imposto de Renda à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF nº 048/98, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1º de janeiro de 1998.

Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à declaração final de espólio.

9. ACRÉSCIMO DE BENS AO INVENTÁRIO

São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):

I - sonegados;

II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;

III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.

10. BENS ACRESCIDOS DA PARTILHA

Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior a do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.

Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.

11. BENS ACRESCIDOS APÓS A PARTILHA

Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:

I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:

a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;

b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;

II - se a declaração final não tiver sido entregue:

a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha;

b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.

Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:

a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;

b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.

Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha será apresentada a declaração final.

12. DEDUÇÕES PERMITIDAS

Nas declarações de espólio, inclusive na final:

I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;

II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;

III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.

13. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.

O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega, ou seja, no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.

O prazo de pagamento aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.

14. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.

Na restituição de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não recebidos em vida pelo titular do direito ao crédito, deve-se observar o que segue (IN SRF nº 56/89):

I - na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao Imposto de Renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, mediante requerimento dirigido ao titular da Delegacia da Receita ou da Inspetoria da Receita Federal de classe A, situada na jurisdição do último domicílio fiscal do contribuinte falecido, inexigível, neste caso, o alvará judicial (IN SRF nº 23/96, art. 28);

II - não havendo cônjuge ou ex-cônjuge com direito ao crédito, a pessoa que vivia em união estável com o contribuinte falecido poderá ser beneficiária da restituição, desde que comprove essa condição por registro ou documento da Previdência Social Oficial, de Registro Civil ou de Vara de Família;

III - o requerimento deve ser formulado pelo cônjuge vivo, companheiro(a) ou por herdeiro capaz, ou pelo tutor ou curador, conforme o caso, devendo nele constar os nomes completos e os demais dados civis de todos os beneficiários habilitados ao crédito, segundo dispõe o Código Civil, inclusive o número do CPF de quem estiver inscrito;

IV - o pedido deve ser entregue acompanhado de:

a) cópia da certidão de óbito do titular do crédito;

b) cópia da certidão de nascimento ou de casamento, ou de outro documento hábil comprovando a condição de cônjuge, companheiro(a), ou de herdeiro, de cada interessado;

c) original da Ordem de Crédito/Ordem de Pagamento - OC/OP ou o Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, emitido em favor do contribuinte falecido, ou de qualquer outro documento hábil que comprove o crédito junto à Fazenda Nacional, no caso de não ter sido recebida a OC/OP ou o DR; exigência dispensada caso a OC/OP ou o DR esteja arquivado na Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal;

d) declaração de inexistência de outros bens a inventariar ou arrolar, bem como da autenticidade dos documentos e dados apresentados, devendo ser usado como modelo os termos da declaração anexa à IN SRF nº 56/89, reproduzido no item 14.1. Os documentos, declaração e dados apresentados valerão como expressão da verdade, para todos os efeitos legais, sob exclusiva responsabilidade do requerente;

V - é ressalvado o direito de a autoridade fiscal exigir ou utilizar outros meios de prova, quando julgar necessário fazê-lo, inclusive verificando os dados constantes das declarações de rendimentos do contribuinte falecido, bem como de seu cônjuge, companheiro(a), e demais herdeiros, apresentados em separados, quando for o caso;

VI - protocolizado o requerimento e informada no processo a situação fiscal do contribuinte falecido, será o pedido apreciado, em rito sumário, pelo Delegado ou Inspetor da unidade jurisdicionante, que, se o deferir, determinará a emissão, em nome de cada beneficiário habilitado, do Documento de Restituição de Receitas Federais - DR, cancelando o comprovante do crédito, a OC/OP ou o DR, anteriormente emitido, conforme o caso;

VII - havendo herdeiros menores, os valores a eles correspondentes deverão ser incluídos no DR que será emitido em nome do requerente, relacionando-se no verso do documento os nomes e valores que cabem a cada um dos interessados;

VIII - existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, o qual substituirá os documentos referidos nas letras "a", "b" e "d" do tópico IV, observados os demais procedimentos legais e normativos estabelecidos para a devolução dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal;

IX - inexistindo beneficiário habilitado na forma dos tópicos I a III, poderão pleitear a restituição os sucessores do titular do direito ao crédito, consoante dispõe a Lei Civil, desde que munidos de alvará judicial expedido com essa finalidade, mesmo na hipótese de inexistir outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento.

14.1 - Modelo da Declaração

A declaração abaixo independe de formulário especial, podendo ser inclusive manuscrita pelo interessado, desde que seja totalmente legível.

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR OU ARROLAR E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS E DADOS APRESENTADOS

Nos termos do item 2, da Instrução Normativa SRF nº 56/89, ............................................................ (nome completo, nacionalidade, estado civil, grau de parentesco ou afinidade, ou vínculo legal, com a pessoa falecida), residente ..................................................................... .........................................................(endereço completo, cidade, Estado, CEP, do requerente) portador da ............... ................................................................(documento oficial de identificação, número, série, data de expedição, órgão expedidor, Estado) declara que ............................ ..........................................(nome completo e CPF do cotribuinte falecido), já falecido, não deixou outros bens a serem inventariados ou arrolados, além do ....................... ......................................(identificar a natureza do crédito junto à Fazenda Nacional), no valor de ................(informar o valor total do crédito, em reais e por extenso), como faz prova o documento em anexo.

Declara, outrossim, a autenticidade dos documentos e dados apresentados para fins da restituição, ora pretendida.

O declarante está ciente de que a presente declaração é feita sob as penas da lei, e de que, em caso de falsididade desta ou dos documentos e dados apresentados, ficará sujeito às sanções previstas no Código Penal, e às demais cominações legais aplicáveis.

..............................
(local e data)

.............................
(assinatura e CPF do declarante)

Certifico que a presente declaração foi assinada em minha presença.

..............................................
(local e data)

..............................................
(assinatura, matrícula e cargo do funcionário do órgão recebedor)

15. OCORRÊNCIA DE MORTE DE AMBOS OS CÔNJUGES

Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:

I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:

a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;

b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;

II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).

16. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES E DO INVENTARIANTE

São pessoalmente responsáveis:

I - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultante dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.

Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.

Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.

17. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO

A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados, sujeita o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981/95, com as alterações posteriores, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o "de cujus" não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844/43, de 10% (dez por cento) sobre o imposto nelas devido.

18. CANCELAMENTO DO CPF

Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio.

Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de seus depen-dentes ou parente.

Ocorrendo o acréscimo de bens após a partilha, mencionada no item 11, o CPF será reativado.

19. ESPÓLIO DE NÃO-RESIDENTES NO PAÍS

Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no Exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte.

20. MEIOS E LOCAIS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO

A Declaração pode ser apresentada:

- em disquete ou no formulário próprio aprovado pela IN SRF nº 08/01- entregue nas unidades da Secretaria da Receita Federal;

- pela Internet- com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal (no endereço www.receita.fazenda.gov.br).

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