TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADES
Sociedade Anônima Para Sociedade Por
Quotas de Responsabilidade Limitada

Sumário

1. CONCEITO

A transformação é a operação pela qual uma sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. Exemplo: transformação de sociedade por quotas de responsabilidade limitada em sociedade por ações.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

As normas que regem a transformação de sociedades estão previstas nos arts. 220 a 222 da Lei nº 6.404/76 (LSA) e, embora essa seja a Lei das Sociedades por Ações, as referidas disposições são aplicáveis a toda e qualquer operação de transformação de sociedades, ainda que as empresas envolvidas não se revistam da forma de sociedade por ações.

A transformação deverá obedecer também aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

3. CONDIÇÕES EM QUE É ADMITIDA A TRANSFORMAÇÃO

3.1 - Previsão Estatutária ou Contratual ou Consentimento Unânime Dos Sócios ou Acionistas

A transformação da sociedade, qualquer que seja o seu tipo, somente é possível:

I - se expressamente prevista nos atos constitutivos (contrato social ou estatuto), caso em que o sócio ou o acionista dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade, mediante reembolso do valor de sua participação; ou

II - por consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

3.2 - Renúncia Contratual ao Direito de Retirada

O parágrafo único do art. 221 da LSA dispõe que os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada, no caso de transformação em companhia.

Conforme esclarecido na Exposição de Motivos que acompanhou o projeto da referida lei, essa disposição tem por fim criar condições para se dar segurança jurídica às obrigações contraídas por pessoas que se associam para a execução de projetos de investimentos por meio de sociedades pilotos, cujo contrato social já prevê a futura transformação em companhia.

4. DIREITOS DOS CREDORES

4.1 - Manutenção Das Garantias

A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Isso significa que, por exemplo, se uma sociedade em nome coletivo transformar-se em companhia (sociedade por ações), enquanto não forem liquidadas as obrigações contraídas antes da transformação, subsiste em relação a tais obrigações a garantia subsidiária dos sócios, que por elas continuam respondendo solidariamente.

4.2 - Falência da Sociedade Transformada

De acordo com o parágrafo único do art. 222 da Lei das S/A a falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de crédito anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Essa regra se aplica, na hipótese de transformação de uma sociedade em nome coletivo em sociedade por quotas de responsabilidade limitada ou por ações, se sobrevier a falência da sociedade transformada e existirem créditos contra a sociedade, provenientes de operações realizadas anteriormente à transformação. Nesse caso, poderão então os titulares de referidos créditos pedir que os efeitos da falência alcancem os sócios que faziam parte da sociedade antes da transformação. Isso porque, nos termos do art. 5º do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falências), os sócios solidária e limitadamente responsáveis pelas obrigações sociais (como o são os sócios das sociedades em nome coletivo), embora não sejam atingidos pela falência, ficam sujeitos aos demais efeitos jurídicos que a sentença declaratória produza em relação à sociedade falida, o que não se aplica aos sócios da sociedade limitada ou aos acionistas da sociedade por ações.

O sócio de responsabilidade solidária (sociedade em nome coletivo) que se tenha retirado da sociedade há menos de dois anos fica sujeito aos efeitos jurídicos da falência da sociedade, exceto se os credores tiverem consentido expressamente com a sua retirada (§ único do art. 5º do Decreto-lei nº 7.661/45).

5. TRANSFORMAÇÃO DE S/A EM LIMITADA

5.1 - Motivação

A adoção da forma societária anônima acarreta certos encargos que, na prática, poderão ser vistos com uma desvantagem em relação à forma de sociedade limitada, como por exemplo:

I - maior complexidade na estrutura de funcionamento da companhia, tendo em vista as exigências formais a serem cumpridas;

II - aumento dos encargos administrativos (manutenção e escrituração dos livros sociais específicos para companhias, emissão de certificados de ações, realização de assembléias, etc.);

III - exigência de publicidade dos atos societários e das demonstrações financeiras, o que, além de ensejar uma despesa adicional, reduz a privacidade dos negócios da empresa.

5.2 - Existência de Menores

Não existe nenhum impedimento legal à participação de menores em sociedades por ações na qualidade de titular de ações integralizadas.

Já no tocante à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, existem certas restrições quanto à participação de menores, que estão esclarecidas no trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 41-B/00, deste caderno.

6. DIREITO DE RETIRADA

A transformação somente é possível por decisão unânime de todos os sócios ou acionistas, ou quando prevista no contrato social ou estatuto, assegurado ao sócio ou acionista dissidente, na segunda hipótese, o direito de retirada.

6.1 - Apuração de Haveres de Acionista Dissidente

Ao acionista dissidente que exercer o seu direito de retirada deverá ser reembolsado o valor de suas ações, determinado (observado o que dispuser o estatuto) pelo valor de patrimônio líquido das ações, com base no último balanço aprovado pela assembléia geral ou pelo valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação, observando-se, ainda, o disposto no art. 45 da Lei nº 6.404/76, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.457/97.

7. FORMALIDADES A OBSERVAR

7.1 - Realização da Assembléia

A deliberação da transformação compete exclusivamente à Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma da lei e do estatuto.

Comparecendo à assembléia todos os acionistas e sendo a transformação aprovada por unanimidade, em ato contínuo poderá ser completada a operação com a lavratura, em instrumento próprio, do contrato social.

Dentro dos trinta dias subseqüentes deve-se proceder ao arquivamento na Junta Comercial da ata da assembléia geral de transformação e do contrato social, devendo a ata ser também publicada na imprensa (Diário Oficial e outro jornal), acompanhada da certidão de arquivamento.

7.2 - Modelo de Ata

Reproduzimos abaixo, a título de exemplo, um modelo de ata de transformação de sociedade anônima em sociedade por quota de responsabilidade limitada:

ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

CNPJ.......................

Ata da Assembléia Geral Extraordinária de Transformação de Sociedade Anônima em Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada.

Aos trinta dias do mês de agosto de 2001, reuniram-se os senhores acionistas da ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em sua sede social na Rua do Comércio nº 700, nesta capital, às 14 horas, devidamente convocados por editais publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná e no Jornal Gazeta Mercantil, dos dias 16, 18 e 20 do corrente mês de agosto. Conforme se verificou pelas assinaturas no "Livro de Presença", compareceram todos os acionistas representando a totalidade do capital social, pelo que assumiu a presidência da assembléia o acionista Sr. José de Souza, que convidou a mim, Roberto Cardoso, para secretário. Assim constituída a mesa, o Sr. Presidente declarou instalada a assembléia, determinando que o secretário procedesse à leitura dos editais de convocação, assim redigidos: ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Assembléia Geral Extraordinária - Convocação - São convidados os senhores acionistas desta sociedade, a se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária, em sua sede social na Rua do Comércio nº 700, nesta capital, no dia 30 de agosto de 2001, às 14 horas, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

a) Discussão e votação da proposta da Diretoria, com parecer favorável do Conselho Fiscal, para alteração do tipo desta sociedade, de anônima para sociedade por quotas de responsabilidade limitada;

b) Outros assuntos de interesse social. - Curitiba, 15 de agosto de 2001. Ricardo Teixeira - Diretor Presidente.

A seguir, ordenou o Sr. Presidente que fosse lida a proposta da Diretoria, do seguinte teor: Proposta da Diretoria - Senhores Acionistas - A Diretoria da ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, considerando, por motivos que já são do conhecimento de todos os presentes, ser conveniente aos interesses sociais a transformação da forma jurídica, de sociedade anônima para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, julga oportuna tal transformação, passando esta sociedade a denominar-se ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., a ser regida por contrato social, de conformidade com o Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, em continuação e sucessão da sociedade anônima, não havendo, portanto, constituição de nova sociedade, mas apenas tranformação da forma jurídica adotada, mais consentânea com os seus interesses e finalidades. Sobre o assunto já se manifestou o Conselho Fiscal, que deu o seu parecer favorável: Esta nossa proposta, que esperamos seja aprovada pela Assembléia ora reunida. Parecer do Conselho Fiscal - Senhores Acionistas - Os membros do Conselho Fiscal de ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, abaixo assinados, no exercício das suas funções estatutárias, tomando conhecimento da proposta da Diretoria, desta data, no sentido da tranformação desta sociedade anônima em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, são de parecer que essa tranformação consulta os interesses sociais e que deve ser aprovada pelos senhores acionistas. Curitiba, 08 de maio de 2001. Ricardo Teixeira - Diretor Presidente, José de Souza - Diretor Comercial, Rubens da Silva - Diretor Industrial. Submetida à discussão, a proposta foi colocada em votação e aprovada por unanimidade de votos. Em decorrência dessa aprovação, dá esta assembléia por transformada a ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A na sociedade por quota de responsabilidade limitada ALFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA., para a qual passam automaticamente todos os direitos e obrigações da sociedade ora transformada, sendo também aprovadas as seguintes resoluções:

1. Adotar as cláusulas e condições constantes do contrato social assinado nesta data, a ser arquivado juntamente com esta ata na Junta Comercial do Estado, pelo qual se regerá esta sociedade.

2. Atribuir a cada quota representativa do capital social o mesmo valor de cada ação da sociedade transformada, ou seja, R$ 5,00 (cinco reais) cada uma.

3. Receber cada acionista tantas quotas quantas forem as ações possuídas, como segue: o Sr, Ricardo Teixeira, 4.200 (quatro mil e duzentas) quotas, o Sr. Benício Soares, 3.500 (três mil e quinhentas) quotas, o Sr. Murilo Machado, 3.000 (três mil) quotas, o Sr. Roberto Cardoso, 1000 (mil) quotas, o Sr. Armando Lopes, 1000 (mil) quotas e o Sr. José de Souza, 2.300 (duas mil e trezentas) quotas, no total de 15.000 (quinze mil) quotas que correspondem ao capital social de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) inteiramente realizado.

4. As quotas da sociedade são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas sem o expresso consentimento dos sócios, cabendo, em igualdade de condições, o direito de preferência aos sócios que queiram adquiri-las.

5. Os negócios serão geridos pelos sócios Ricardo Teixeira e José de Souza, aos quais cabe, independentemente um do outro, a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, em juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

6. Os sócios-gerentes terão direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, a ser fixada anualmente pelo consenso unânime dos sócios.

7. O exercício social será coincidente com o ano-calendário, terminado em 31 de dezembro de cada ano, quando será procedido o levantamento do balanço patrimonial e efetuada a apuração de resultados, em conformidade com as disposições legais pertinentes.

8. A sociedade não se dissolverá com o falecimento de qualquer dos sócios, mas prosseguirá com os remanescentes, pagando a sociedade ou os sócios remanescentes, aos herdeiros do falecido, sua quota de capital e sua parte nos lucros líquidos apurados até a data do falecimento, pela seguinte forma: 20% (vinte por cento) no prazo de três meses, 30% (trinta por cento) no prazo de seis meses e 50% (cinqüenta por cento) no prazo de doze meses, tudo a contar da data do falecimento.

9. Os sócios não poderão ceder ou alienar por qualquer título sua respectiva quota a terceiro sem o prévio consentimento dos demais sócios, ficando assegurada a estes a preferência na aquisição, em igualdade de condições, e na proporção das quotas que possuírem, observado o seguinte: a) os sócios deverão ser comunicados por escrito para se manifestarem a respeito da preferência no prazo de 30 (trinta) dias; b) findo o prazo para o exercício da preferência, sem que os sócios se manifestem ou havendo sobras, poderão as quotas ser cedidas ou alienadas a terceiro.

10. O sócio que, por divergir de alteração contratual deliberada pela maioria, desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar os demais, por escrito, com antecedência do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, findo o qual, o silêncio será tido como desinteresse.

11. Os casos omissos serão resolvidos com observância dos preceitos do Decreto nº 3.708, de 10.01.1919, e de outros dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a assembléia, ficando os sócios na obrigação de providenciar a legalização do contrato social e demais atos necessários. Lavrada esta ata que, depois de lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.

Curitiba, 30 de agosto de 2001.

José de Souza
Presidente da Mesa

Roberto Cardoso
Secretário

Ricardo Teixeira
Benício Soares
Murilo Machado
Roberto Cardoso
Armando Lopes
José de Souza

7.3 - Contrato Social

Além da ata de transformação deverá ser elaborado o contrato social, de acordo com as deliberações aprovadas na Assembléia Geral e com observância das regras comuns aplicáveis à sua elaboração, ou seja, nele serão redigidas as cláusulas contratuais que regerão a sociedade limitada decorrente da transformação da S/A.

Nota: Sobre elaboração de contrato social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada vide Boletim INFORMARE nº 52-B/99, deste caderno.

7.4 - Comunicação a Outros Órgãos

A transformação deverá ser comunicada aos órgãos públicos nos quais a empresa esteja cadastrada: Receita Federal, Receita Estadual, Prefeitura Municipal, de acordo com as normas pertinentes, bem como aos clientes, fornecedores e bancos com os quais a sociedade opera.

Tratando-se de companhia aberta, para se transformar em sociedade limitada deve-se antes proceder ao cancelamento do registro na Comissão de Valores Mobiliários, de acordo com as normas e procedimentos baixados por esse órgão.

8. DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA

Por ocasião do arquivamento dos atos de transformação de sociedade anônima em sociedade limitada devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Arquivamento dos atos de transformação (documento 1):

a) requerimento padrão;

b) três vias da ata;

c) Ficha de Cadastro Nacional de Empresas, em uma via (ou ficha cadastral similar adotada pela Junta):

d) certidões relacionadas abaixo:

- certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitida pela Receita Federal;

- certidão negativa de débito fornecida pelo inss;

- certificado de regularidade do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (fornecido pela Caixa Econômica Federal);

e) comprovantes de pagamento das remunerações devidas à Junta Comercial (documento próprio adotado pela Junta) e ao Cadastro Nacional de Empresas (Darf);

II - Arquivamento do contrato social (documento 2):

a) requerimento padrão;

b) três vias do contrato social, com visto de advogado;

c) certidão negativa de criminalidade dos sócios;

d) Ficha de Cadastro Nacional, em uma via (ou ficha cadastral similar adotada pela Junta);

e) cópias do CPF e do RG e do comprovante de residência (conta de água, luz, extrato bancário, etc.) dos sócios;

f) comprovante de pagamento das remunerações devidas à Junta Comercial (modelo próprio adotado pela Junta) e ao Cadastro Nacional de Empresas (Darf).

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