SOCIEDADE LIMITADA
- DISTRATO SOCIAL
Observações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei das Sociedades por Ações trata da dissolução das companhias em seus artigos 206 e 207; o primeiro cuidando das formas de desfazimento, e o segundo dos seus efeitos.
A sociedade poderá dissolver-se de pleno direito, por decisão judicial e por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.
2. CONCEITO
A dissolução de sociedade mercantil é o ato pelo qual se manifesta a vontade no caso da dissolução voluntária ou a obrigação no caso da dissolução forçada de encerrar a existência da pessoa jurídica.
A sociedade tão logo dissolvida entra em liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver, mediante partilha, aos sócios.
Concluída a fase de liquidação, a pessoa jurídica extingue-se.
3. HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO
A dissolução opera-se de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão da autoridade administrativa.
3.1 - De Pleno Direito
As hipóteses para dissolução de pleno direito são em número de 5 (cinco), a saber (art. 335 do Código Comercial):
a) pelo término do prazo de duração da sociedade;
b) nos casos previstos no estatuto social ou contrato social;
c) por deliberação da assembléia geral;
d) pela existência de um único acionista, verificada em assembléia geral ordinária, se o mínimo de dois não for constituído até a assembléia do ano seguinte, excetuando-se o caso de subsidiária integral; e
e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
3.2 - Por Decisão Judicial
As hipóteses para dissolução por decisão judicial são em número de 3 (três), a saber (art. 336 do Código Comercial):
a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; e
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei.
3.3 - Por Decisão de Autoridade Administrativa
Essa natureza dissolvente ocorre nos casos e na forma previstos em lei especial, principalmente em relação ao mercado de capitais, no qual se verifica a necessidade de uma medida saneadora, visando garantir a confiabilidade do mercado.
3.4 - Desinteligência Grave Entre os Sócios
O Código Comercial não inclui entre as causas de dissolução da sociedade mercantil a desinteligência entre seus membros. No entanto, a jurisprudência e a doutrina acrescentaram a dissolução motivada por divergência grave entre os sócios, uma vez que, desaparecendo a compreensão ou a estima, seria impossível o prosseguimento da sociedade.
4. EFEITOS DA DISSOLUÇÃO
A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade jurídica até a extinção, com o fim de proceder a liquidação.
Destarte, a dissolução da pessoa jurídica não extingue a sua personalidade, fato esse que só ocorrerá no encerramento da liquidação, que é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo remanescente, se houver, ao titular de empresa individual ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social.
5. DISTRATO SOCIAL
Quando os sócios resolvem por mútuo acordo dissolver a sociedade, lavra-se um instrumento escrito que é o distrato. No distrato são estipuladas todas as cláusulas relativas ao modo de liquidação, bem como é indicado o sócio ou terceiro que deva processar essa liquidação.
Desta forma, no caso de dissolução consensual, o instrumento do distrato é o documento em que se convenciona a dissolução da sociedade.
Tratando-se de dissolução judicial da sociedade, o instrumento do distrato será apresentado pela sentença declaratória da dissolução, que deverá ser arquivada na Junta Comercial.
5.1 - Forma do Distrato
O distrato pode ser elaborado por escritura pública ou particular, independentemente da forma adotada na constituição da sociedade (art. 53 da Lei nº 8.934/94).
O distrato social precisa conter os elementos exigidos pelas normas do Registro de Comércio.
De acordo com a IN DNRC nº 44/94, o distrato social deve conter no mínimo os seguintes elementos:
I - Título;
II - Preâmbulo, do qual deverá constar:
a) o nome completo dos sócios e sua qualificação;
b) o nome empresarial e o número de identificação do Registro de Empresas - Nire;
c) a resolução de promover o distrato social;
III - Cláusulas obrigatórias em que deverão constar:
a) a declaração da importância repartida entre os sócios;
b) referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade mercantil, supervenientes ou não à liquidação;
c) pessoa responsável pela guarda dos livros;
d) os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso;
IV - Fecho.
5.2 - Modelo
Instrumento Particular de Distrato da Sociedade Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda.
CNPJ nº ...................
Paulo Fernandes, brasileiro, casado, comerciante, residente na Rua ............ nº..... nesta capital, portador da Carteira de Identidade RG nº................ SSP/PR, CPF/MF nº.......... e Pedro Machado, brasileiro, solteiro, comer-ciante, residente na Rua................ nº .... , nesta capital, portador da Carteira de Identidade RG nº..........SSP/PR, CPF/MF nº ............, sócios componentes da sociedade por quotas de responsabilidade limitada que gira nesta praça sob a denominação social de Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda., com sede na Rua ............., nº ....... registrada na Junta Comercial do Estado do Paraná sob o nº......... em......., em virtude de divergências surgidas entre ambos, em relação ao modo de gerir os negócios sociais, resolvem por este instrumento, de comum acordo, dissolver essa sociedade conforme as seguintes cláusulas:
I - Ambos os sócios decidem dissolver a sociedade a partir dessa data e declaram extinta a razão social Comércio de Equipamentos de Informática Disquete Ltda.
II - A sociedade ora dissolvida não possui ativo nem passivo a ser liquidado.
III - O capital social no valor de R$ ..........(valor por extenso), bem como os lucros apurados em ...... no valor de R$ ........(valor por extenso) são repartidos entre os sócios da seguinte forma:
a) o sócio Paulo Fernandes recebe a quantia de R$........... (valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$.............. (valor por extenso), correspondente a lucros;
b) o sócio Pedro Machado recebe a quantia de R$ ...........(valor por extenso) correspondente a sua quota de capital e R$ ..............(valor por extenso) correspondente a lucros.
IV - Os sócios dão reciprocamente plena, geral e irrevogável quitação, em relação à sociedade extinta, nada tendo mais a reclamar.
V - O sócio Pedro Machado tomará as providências necessárias para a dissolução formal da sociedade, ficando sob sua responsabilidade a regularização da extinção perante as repartições públicas, ficando sob sua guarda os livros da sociedade extinta, no seu endereço na Rua....... nº.... nesta capital.
E, assim, justos e convencionados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, arquivando-se a primeira via na Junta Comercial do Estado do Paraná.
Curitiba, ....., de......... de .......
Paulo Fernandes
Pedro Machado
Testemunhas
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5.3 - Arquivamento na Junta Comercial
O distrato social marca o fim das atividades normais da empresa e, portanto,deverá ser providenciado o seu arquivamento na Junta Comercial dentro de trinta dias seguintes à sua lavratura (art. 33 do Decreto nº 1.800/96).
5.3.1 - Documentos a Serem Apresentados
Os documentos a serem apresentados para arquivamento do distrato social na Junta Comercial são os seguintes:
I - requerimento-padrão;
II - distrato social em 3 vias assinadas pelos sócios ou seus procuradores e de duas testemunhas;
III - Ficha Cadastro Nacional (2 vias);
IV - os pedidos de arquivamento de atos de extinção serão instruídos com as seguintes certidões:
a) Certidão Negativa de Débitos fornecida pelo INSS;
b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fornecido pela Caixa Econômica Federal;
d) Certidão Negativa de Débito inscrito em dívida ativa junto à Fazenda Estadual, fornecida pela Secretaria da Fazenda.
Nota: De acordo com o artigo 35 da Lei nº 9.841, de 05.10.99, as firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
V - aprovação prévia do órgão governamental competente, quando for o caso;
VI - comprovantes dos recolhimentos das taxas:
a) de arquivamento devida à Junta Comercial, recolhida na guia própria de acordo com o modelo adotado em cada Estado;
b) de Cadastro Nacional de Empresas recolhida através de Darf.
5.4 - Publicação no Diário Oficial da União ou do Estado
O distrato social deverá ser publicado no Diário Oficial da União ou do Estado, conforme o lugar do domicílio da sociedade, ou em jornal de grande circulação da localidade em que estiver situada a sede da sociedade, sob pena de subsistir a responsabilidade de todos os sócios a respeito de quaisquer obrigações que algum deles possa contrair com terceiro em nome da sociedade (art. 338 do Código Comercial).
6. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
A liquidação é o conjunto de atos preparatórios para a extinção, e sucede a fase de dissolução da empresa, ou seja, é o conjunto de atos destinados a realizar o ativo e a pagar o passivo para no final destinar o saldo que restar aos sócios mediante partilha. Subsiste nessa fase, a personalidade jurídica da sociedade e, por conseguinte, não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, não importando a causa da liquidação.
6.1 - Nomeação do Liquidante
Dissolvida a sociedade, os sócios-gerentes devem operar a sua liquidação sob a mesma firma/denominação social seguida da expressão "em liquidação".
A liquidação da sociedade pode ser entregue a sócio não gerente ou até a pessoa de fora da sociedade, conforme previsão contratual ou no silêncio deste, de acordo com a decisão da maioria dos sócios (art. 344 do Código Comercial).
6.2 - Obrigações do Liquidante
De acordo com o artigo 345 do Código Comercial, o(s) liquidante(s) fica(m) obrigado(s) a:
a) formar inventário e balanço do ativo e passivo nos quinze dias imediatos à sua nomeação, levando-os ao conhecimento dos demais sócios;
Nota: Se o liquidante não tomar essa providência, poderá ser nomeada judicialmente uma administração liquidadora às custas do liquidante, se for sócio; e não o sendo, não terá direito a retribuição alguma pelo trabalho que houver feito.
b) comunicar mensalmente a cada sócio o estado da liquidação, debaixo da mesma sanção;
c) proceder à divisão e partilha dos bens sociais.
Se da liquidação não resultarem valores bastante para o pagamento das dívidas exigíveis, devem pedir aos sócios fundos necessários nos casos em que eles forem obrigados a prestá-los (art. 346 do Código Comercial).
6.3 - Responsabilidade do(s) Liquidante(s)
O liquidante responde perante os sócios pelos prejuízos que causar à massa em liquidação, por negligência no desempenho de suas funções, ou por qualquer abuso dos efeitos da sociedade.
No caso de omissão ou negligência culpável, poderá ser destituído judicialmente, não tendo direito a paga alguma. Ocorrendo abuso ou fraude, responderá criminalmente pelo delito.
Acabada a liquidação e aprovada a divisão e partilha pelos sócios liquidados, cessa a responsabilidade do(s) liquidante(s).
6.4 - Sócio Discordante - Prazo Para Reclamação
O sócio que não aprovar a liquidação ou a partilha é obrigado a reclamar dentro de dez dias depois desta lhe ser comunicada, sob pena de não poder mais ser admitido a reclamar, e de se julgar por boa a atividade do liquidante.
6.5 - Relatório Final da Liquidação
Conforme aconselha o mestre Rubens Requião (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2º volume, pág. 279), é prudente que "terminada a liquidação, o liquidante elabore relatório final do resultado desta e o leve ao arquivamento na Junta Comercial, para que conste do registro do Comércio o ponto final da atividade da sociedade extinta. Só então é que se terá a extinção efetiva da pessoa jurídica, pois, como já se anotou, a personalidade jurídica não se extingue pelo só fato da declaração da dissolução social".
6.6 - Guarda da Documentação
Após a liquidação e partilha definitiva, os livros de escrituração e os respectivos documentos sociais ficarão sob a responsabilidade de um dos sócios escolhido por votação, devendo constar o nome e endereço desse sócio no distrato social.
7. EFEITOS DA EXTINÇÃO
Concluída a liquidação, a pessoa jurídica extingue-se. A extinção é o término da existência da empresa individual ou da sociedade mercantil, através da desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte.
8. BAIXA NO CNPJ/MF
A baixa no CNPJ deve ser solicitada, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento-sede e/ou filiais e de empresas individuais ou equiparadas, pelo responsável pela empresa perante o Ministério da Fazenda, à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento-sede, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência da extinção, pelo encerramento da liquidação, inclusive por determinação judicial (art. 52 da IN SRF nº 02/01).
Ressalte-se que a baixa do estabelecimento-sede acarretará a das filiais.
Será aplicada a multa de R$ 74,00, independentemente do tempo de atraso, ao contribuinte que, por si ou por qualquer de seus estabelecimentos, deixar de comunicar no prazo previsto o encerramento de suas atividades.
O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica ou de qualquer de seus estabelecimentos, será único e simultâneo para todos os órgãos convenentes a que estiver sujeito.
O pedido de baixa será formalizado por meio da FCPJ, acompanhada dos seguintes documentos (art. 48 da IN SRF nº 02/01):
a) DIPJ ou Declaração Simplificada, relativa ao evento da baixa, juntamente com a declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao evento, se ainda não vencido o prazo para sua apresentação;
b) Dirf, DCTF e Dipi, correspondentes ao ano-calendário do evento, caso a pessoa jurídica esteja sujeita à apresentação dessas declarações;
c) comprovantes dos recolhimentos dos impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, informados nas declarações referidas nas alíneas anteriores;
d) cartão CNPJ original da matriz e das filiais, ou declaração, sob as penas da lei, de não recebimento do cartão ou de seu extravio;
e) ato extintivo devidamente registrado no órgão competente, de que constem os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
Nota: No caso de firma mercantil individual, o docu-mento acima será substituído por declaração de firma mercantil individual com ato de encerramento informado.
f) comprovante do arquivamento da decisão de cancelamento de registro pela Junta Comercial, com base na art. 60 da Lei nº 8.934, de 1994; quando for o caso, em substituição ao documento referido na alínea anterior, acompanhado de declaração de encerramento das atividades da pessoa jurídica de que conste os bens e direitos entregues a cada sócio, no caso de sociedade, a título de devolução do capital e de distribuição dos demais valores integrantes do patrimônio líquido;
g) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), relativo ao pagamento da multa por atraso na entrega de declarações, se for o caso;
h) Darf, relativo ao pagamento da multa por atraso na comunicação da baixa, quando for o caso.
No caso de pessoa jurídica que não houver iniciado atividades, os documentos a que se referem as letras "a", "b" e "c" acima serão substituídos pela Declaração Simplificada de Inatividade.
Se a baixa for solicitada antes de vencido o prazo para a apresentação das declarações a que se referem as letras "a" e "b" acima, relativas a período de apuração anterior, as mesmas deverão ser anexadas ao pedido.
Nos casos de baixa de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, o pedido será acompanhado de cópia autenticada da publicação oficial do ato que promoveu sua extinção.