SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO
Aspectos Societários
Sumário
1. CONCEITO
O Código Comercial conceitua a Sociedade em Conta de Participação como aquela que é constituída por uma ou mais pessoas sendo ao menos uma comerciante, sem firma social, para lucro comum, para a realização de uma ou mais operações de comércio determinadas (art. 325).
É também denominada sociedade acidental, momen-tânea ou anônima, pois não possui firma ou razão social, não aparecendo seus sócios perante terceiros, salvo o sócio-gerente ou ostensivo que realiza os negócios.
2. TIPOS DE SÓCIOS
Nessa espécie de sociedade, existem dois tipos de sócios:
I - o sócio ostensivo, comerciante, que aparece nos negócios com terceiro contratando sob o seu nome e responsabilidade, tanto pode ser uma sociedade comercial como um comerciante individual; e
II - o sócio oculto, que é o prestador de capital para o sócio ostensivo, não aparecendo externamente nas relações da sociedade.
As operações sociais são realizadas pelo sócio-gerente, também denominado sócio ostensivo, sob sua própria firma ou denominação social, ficando obrigado perante terceiros. Os demais sócios obrigam-se perante o sócio ostensivo, nos termos do contrato de conta de participação celebrado, sendo por isso chamados de sócios ocultos (art. 326 do Código Comercial).
3. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE DE FATO OU IRREGULAR
Apesar de ser destituída de personalidade jurídica, a Sociedade em Conta de Participação não é considerada uma sociedade de fato ou irregular, caso em que os sócios seriam solidária e ilimitadamente responsáveis.
O que ocorre é que a sociedade não existe em suas relações com terceiros, posto que gira sob a firma ou denominação social do sócio ostensivo, que é o único que aparece e se obriga.
Os sócios ocultos apenas respondem pelas obrigações contraídas perante o sócio ostensivo, comprometendo tão-somente os fundos que entregaram a sociedade por força do contrato celebrado.
4. CARACTERÍSTICAS
As principais características da Sociedade em Conta de Participação são as seguintes:
a) é uma sociedade oculta, os negócios são realizados pelo sócio ostensivo, em nome individual ou como sociedade mercantil;
b) não possui personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial;
c) não contrai obrigações como pessoa jurídica, a responsabilidade perante terceiros é do sócio ostensivo, e perante o qual se obrigam os sócios ocultos;
d) não possui capital nem patrimônio social;
e) não possui firma ou denominação social, não aparecendo perante terceiros;
f) não possui sede ou domicílio, podendo ser convencionado entre os sócios um local para servir de sede;
g) não está sujeita às formalidades previstas em lei (contrato por escritura pública e arquivamento no Registro do Comércio);
h) sua existência pode ser provada por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais;
i) não pode ser declarada falida, nem pedir os favores da concordata;
j) sua liquidação limita-se a uma simples prestação de contas, amigável ou judicial.
5. PROVA DA EXISTÊNCIA
A Sociedade em Conta de Participação pode ter sua existência provada por todos os meios de prova admitidos nos contratos comerciais (art. 122 do Código Comercial), inclusive por meios de presunções e prova testemunhal, ficando dispensada da prova escrita. Caso não provada sua existência, ela poderá ser confundida com sociedade irregular ou de fato, hipótese em que poderá ter sua falência declarada e em que a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada (arts. 304 e 305 do Código Comercial).
6. CAPITAL E PATRIMÔNIO SOCIAL
A lei não exige a formação de capital ou patrimônio social destacado, uma vez que a Sociedade em Conta de Participação opera por meio de seu sócio ostensivo. Entre-tanto, os sócios podem constituir um fundo destinado a atender as necessidades geradas no desenvolvimento de suas operações, valores esses que são administrados pelo sócio ostensivo.
7. DIREITOS DO SÓCIO OCULTO
Os direitos do sócio oculto são os mesmos dos sócios de qualquer sociedade comercial, ou seja, participação nos resultados na proporção de seu capital, ou de acordo com o previsto no contrato, direito de responsabilizar o sócio ostensivo pelas obrigações contraídas por abuso ou por má utilização dos poderes de gerência, direito de exigir a dissolução da sociedade nos casos previstos na legislação.
8. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A dissolução da Sociedade em Conta de Participação poderá ser pleiteada por qualquer dos sócios nos casos previstos na legislação para as demais sociedades (art. 335 e seguintes do Código Comercial).
No entanto, nesse tipo de sociedade, a forma mais comum de dissolução ocorre por ocasião da conclusão do negócio para a qual foi formada, mediante o ajuste de contas entre o sócio ostensivo e os sócios participantes, tendo em vista o negócio empreendido e a parte dos lucros ou prejuízos que cabe a um e outros.
9. CASOS EM QUE SE APLICA A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A Sociedade em Conta de Participação constitui um instrumento de captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de negócios, que permite aos interessados unir esforços e recursos em empreendimentos eventuais, entre as quais podemos citar: loteamentos, construção civil, obras públicas, compra e venda de artigos de época: Natal, Páscoa, etc.