PRÓ-LABORE
Fixação Contratual
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Quando o sócio ingressa na sociedade de finalidade lucrativa, tem em vista unir esforços para obtenção do resultado primeiro que se tem em conta na constituição da sociedade: o lucro.
A legislação em vigor reconhece que tem direito à remuneração o sócio que empreende um trabalho físico ou intelectual para a consecução do objeto social da empresa.
À remuneração ou ao ganho que o sócio recebe como compensação do trabalho realizado denomina-se pró-labore.
2. DIREITO AO PRÓ-LABORE
O pró-labore constitui a paga pelo trabalho do sócio e, então, conclui-se que a ele faz jus apenas aquele que real e efetivamente exerce atividade laborativa em prol da sociedade, ou seja, o sócio com poderes de gerência.
Na omissão do contrato social, os sócios são havidos genericamente por gerente, podendo fazer uso da denominação ou razão social, agindo, assim, em nome da sociedade.
3. FIXAÇÃO DO VALOR DO PRÓ-LABORE
A fixação do valor do pró-labore depende, unicamente, da vontade dos sócios.
Desta forma, quando da fixação do pró-labore deve-se ter em vista a atribuição contratual dos poderes de gerência, ou seja, a nomeação contratual expressa daquele que irá gerenciar a sociedade, ou no caso da omissão do contrato neste aspecto, presume-se que todos os sócios majoritários ou minoritários são gerentes.
No contrato social deve-se incluir uma cláusula alusiva à fixação do pró-labore, conforme modelo a seguir:
"Pelo exercício da administração da sociedade, o sócio gerente terá direito a uma retirada mensal, a título de pró-labore, cujo valor será fixado livremente entre eles, sendo reajustado semestralmente com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC."
Diante do exposto, a estipulação é livre e a convenção dependerá da vontade dos sócios, podendo ocorrer, no entanto, que não haja interesse por parte dos sócios de efetuar retiradas de pró-labore, optando pela retirada de lucros que, sob a ótica do planejamento tributário, pode ser mais vantajosa.
4. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
O valor pago a título de pró-labore ao sócio gerente fica sujeito à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva (art. 9º, VI da IN SRF nº 15/2001).