COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Constituição e Funcionamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As cooperativas de crédito visam proporcionar aos seus associados crédito em moeda com taxas de juros mais baixas, apresentando-se, atualmente, como importante instrumento para redução dos custos financeiros de empréstimos, tendo em vista as altas taxas de juros praticadas no mercado financeiro.

Neste trabalho examinaremos as normas relativas à constituição e funcionamento de cooperativas de crédito com base na Lei nº 5.764/71 e no Regulamento aprovado pela Resolução Bacen nº 2.771, de 30.08.00 (DOU de 31.08.00).

2. CONCEITO

De acordo com De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico), "entende-se por cooperativa de crédito a que tem por fim a organização de um fundo, formado pelo capital dos sócios destinado a empréstimos pecuniários a seus associados ou a outras cooperativas.

As cooperativas de crédito podem ser instituídas sob as formas de bancos populares pelo sistema Luzzatti, ou de caixas rurais, pelo sistema Raiffeisen".

2.1 - Distinção Entre o Sistema Luzzatti e o Sistema Raiffeisen

Ainda, de acordo com o mesmo autor, os bancos Luzzatti e as caixas Raiffeisen distinguem-se, profundamente, pela maneira por que se constitui o capital de cada uma destas instituições e pela distribuição de lucros.

As caixas rurais se constituem sem qualquer capital, simplesmente pelo aforramento (depósito popular e de economia do associado) de quantias que lhe são entregues. E não tendo associado capitalista, não tem lucros a distribuir aos associados.

Os bancos populares Luzzatti se constituem pela forma cooperativa, com a entrada de cotas-capitais de seus associados, representadas em pequenos valores, sendo a responsabilidade do associado limitada à responsabilidade da cota obrigada.

2.2 - Cooperativas Tipo Luzzatti

Não serão concedidas, pelo Bacen, autorizações para o funcionamento de cooperativas de crédito do tipo Luzzatti, bem como para seções de crédito de cooperativas mistas.

3. CARACTERÍSTICAS

Há dois tipos de cooperativas de crédito permitidas no Brasil:

a) cooperativas de economia e crédito mútuo, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que exerçam determinada profissão ou atividade comuns ou estejam vinculadas a determinada entidade e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que, na forma da lei, se conceituem como micro ou pequena empresa que tenha por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou, ainda, por aquelas sem fins lucrativos, cujos sócios, obrigatoriamente, integrem o quadro de cooperados;

b) cooperativas de créditos rural, cujo quadro social é formado por pessoas físicas que, de forma efetiva e preponderante, desenvolvam na área de atuação da cooperativa atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as mesmas atividades.

A cooperativa de crédito tem todas as características das cooperativas em geral, apresentando-se como uma entidade econômica e como uma associação de pessoas subordinadas à prática dos princípios cooperativistas cuja finalidade é o crédito ao associado.

4. CONSTITUIÇÃO

4.1 - Autorização do Banco Central do Brasil

O funcionamento de cooperativas de crédito depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil, concedida sem ônus e por prazo indeterminado.

A autorização é concedida para o funcionamento de cooperativas de crédito mútuo e de crédito rural singulares e de cooperativas centrais de crédito constituídas de acordo com a legislação em vigor e com as normas examinadas neste trabalho.

A autorização para funcionamento dependerá da subscrição do capital mínimo declarado nos estatutos e será publicada no Diário Oficial da União.

4.2 - Valor do Capital e do Patrimônio Líquido

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos em relação ao capital social e ao patrimônio líquido ajustado da seguinte forma (PLA):

I - cooperativas centrais:

a) capital social de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), na data de autorização para funcionamento;

b) PLA de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), após três anos da referida data;

c) PLA de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), após cinco anos da referida data;

II - cooperativas singulares filiadas a centrais:

a) capital social de R$ 3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento;

b) PLA de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data;

c) PLA de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data;

III - cooperativas singulares não filadas a centrais:

a) capital social de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), na data de autorização para funcionamento;

b) PLA de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), após dois anos da referida data;

c) PLA de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), após quatro anos da referida data.

Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos, deverão ser deduzidos do PLA das cooperativas de crédito os valores correspondentes ao patrimônio líquido mínimo fixado para as instituições financeiras de que participem, ajustados proporcionalmente ao nível de cada participação.

4.3 - Arquivamento Dos Atos Constitutivos na Junta Comercial

Após o despacho de autorização, deverá ser providenciado o arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial (vide procedimentos nos Boletins INFORMARE nºs 23-A e 23-B/01, deste caderno), sob comunicação ao Banco Central.

5. PREVISÃO NO ESTATUTO DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAÇÃO

As cooperativas de crédito singulares devem fazer constar de seus estatutos condições de associação de pessoas físicas que levem em conta, além das disposições legais pertinentes, a existência de afinidades entre os associados, segundo os critérios abaixo delineados, cabendo ao Banco Central do Brasil decidir sobre a adequação das correspondentes cláusulas estatutárias propostas à aprovação:

I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:

a) empregados ou servidores e prestadores de serviço em caráter não eventual de:

- determinada entidade pública ou privada;

- determinado conglomerado econômico;

- conjunto definido de órgãos públicos hierárquica ou administrativamente vinculados;

- conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por afinidade ou complementaridade;

b) trabalhadores de:

- determinada profissão regulamentada;

- determinada atividade, definida quanto à especialização;

- conjunto definido de profissões ou atividades cujos objetos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por afinidade ou complementaridade;

II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas, ou se dediquem a operações de captura e transformação do pescado;

III - as cooperativas de crédito singulares podem também admitir a associação de:

a) empregados da própria cooperativa de crédito, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participem, e pessoas físicas prestadoras de serviços, em caráter não eventual, à cooperativa de crédito e às referidas entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus direitos e deveres como associados;

b) aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

c) pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente legal de associado e pensionista de associado falecido.

O Banco Central do Brasil poderá estabelecer condições quanto à apresentação de documentação destinada à comprovação das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços por parte das cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de ampliação da referida área.

6. FUNCIONAMENTO

6.1 - Operações Que Podem Ser Praticadas

As cooperativas de crédito podem praticar as seguintes operações:

I - captação de recursos:

a) de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado;

b) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito;

c) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas;

II - concessão de créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de:

a) desconto de títulos;

b) operações de empréstimo e de financiamento;

c) crédito rural;

d) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras;

III - aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, observadas eventuais restrições legais e regulamentares específicas de cada aplicação;

IV - prestação de serviços:

a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros e sob convênio com instituições públicas e privadas, nos termos da regulamentação aplicável às demais instituições financeiras;

b) a outras instituições financeiras, mediante convênio, para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente, observando-se que:

- compete à cooperativa de crédito manter registros à parte, evidenciando que os recursos coletados ao amparo do mencionado convênio, bem como as remunerações pagas pela instituição financeira, pertencem aos aplicadores, permanecendo segregados de sua contabilidade, e realizar fechamentos diários das posições;

- compete à instituição financeira convenente evidenciar, relativamente aos recursos recebidos e suas remunerações, a titularidade dos aplicadores individuais, bem como a condição, da cooperativa conveniada, de simples prestadora de serviços;

- a instituição financeira convenente dispensará, aos recursos assim captados, tratamento idêntico ao dispensado às demais captações realizadas junto aos seus clientes diretos, para fins da observação da legislação e regulamentação aplicáveis;

V - formalização de convênios com outras instituições financeiras com vistas a:

a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias, na forma da regulamentação em vigor;

b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP);

c) realizar outros serviços complementares às atividades fins da cooperativa;

VI - outros tipos previstos na regulamentação em vigor ou autorizados pelo Banco Central do Brasil.

A concessão de crédito a membros de órgãos estatutários deverá observar critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.

6.2 - Aplicação de Recursos de Outras Instituições Financeiras

Os recursos captados ou repassados de outras instituições financeiras:

I - destinados ao crédito rural deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas àquela finalidade;

II - sem destinação específica deverão ser integralmente aplicados em operações vinculadas à atividade principal prevista em estatuto.

6.3 - Limites Das Operações

As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites operacionais:

I - de diversificação de risco por cliente:

a) 25% (vinte e cinco por cento) do PLA, por parte de todas as cooperativas de crédito, em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma empresa, empresas coligadas e controladora e suas controladas;

b) 20% (vinte por cento) do PLA, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada;

c) 10% (dez por cento) do PLA, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PLA, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado;

II - de endividamento, a ser utilizado na realização de quaisquer operações passivas facultadas às cooperativas:

a) de dez vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares filiadas a centrais;

b) de cinco vezes o PLA, no caso de cooperativas singulares não filiadas a centrais.

As cooperativas de crédito singulares podem deduzir, das obrigações computadas para efeito da observância do limite de endividamento, os recursos aplicados em títulos públicos federais.

Não estão sujeitos aos limites de diversificação de risco os depósitos e aplicações efetuados nas cooperativas centrais de crédito pelas cooperativas filiadas, bem como os realizados no banco cooperativo pelas cooperativas acionistas.

Para efeito de verificação dos limites estabelecidos neste tópico, será deduzido do PLA o montante das participações no capital social de instituições financeiras referidas no item 9, deste trabalho.

6.3.1 - Cooperativa de Crédito Rural

Para as cooperativas de crédito rural singulares, filiadas a centrais, que apresentem valor de patrimônio líquido, ajustado de acordo com a regulamentação em vigor, até o máximo de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), é estabelecido o limite de endividamento adicional de dez vezes o respectivo PLA, a ser utilizado exclusivamente em operações realizadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

As cooperativas de crédito rural singulares referidas, na realização de operações de crédito ao amparo do Pronaf em favor de associados pessoas físicas, podem adotar limite de diversificação de risco de até 20% (vinte por cento) do PLA durante o primeiro ano de funcionamento, e de até 10% (dez por cento) após o referido prazo.

6.4 - Operações Vedadas

É vedado às cooperativas de crédito:

I - efetuar aumento de capital mediante a retenção de parte do valor dos empréstimos;

II - conceder empréstimo com a finalidade de permitir a subscrição de quotas-partes de seu capital;

III - adotar o capital rotativo, assim caracterizado o registro, em contas de patrimônio líquido, de recursos captados com vistas à realização de depósitos à vista e a prazo.

Excetuam-se das vedações dos números I e II as cooperativas de crédito rural que estabelecerem em seus estatutos critérios de proporcionalidade, caso em que podem incluir no orçamento de custeio agrícola, pecuário, de industrialização ou beneficiamento verba necessária à elevação do capital do associado até atingir o mínimo exigido para a concessão do empréstimo.

6.5 - Descumprimento Dos Limites de Capital

Constatado o descumprimento dos limites de capital e patrimônio líquido, o Banco Central do Brasil poderá exigir da cooperativa de crédito a apresentação de plano de regularização contendo as medidas previstas para enquadramento e respectivo cronograma de execução.

Os prazos de apresentação do plano de regularização e de cumprimento das medidas para enquadramento e outras condições pertinentes serão determinados pelo Banco Central do Brasil.

A implementação do plano de regularização deverá ser objeto de acompanhamento por parte de auditor independente, que remeterá relatórios mensais ao Banco Central do Brasil.

A falta de apresentação do plano de regularização ou o não enquadramento da cooperativa nos limites, dentro dos prazos que forem determinados, são pressupostos para decretar a liquidação extrajudicial da cooperativa de créditos na forma do art. 15 da Lei nº 6.024/74.

6.6 - Delimitação da Área de Atuação

As cooperativas somente poderão realizar operações de crédito com seus associados em área de atuação predeterminada nos estatutos.

6.7 - Alteração Nos Estatutos

A reforma dos estatutos da cooperativa também fica sujeita à prévia autorização do Banco Central, devendo ser solicitada por meio de requerimento, no prazo de 30 dias, a contar da data da realização da assembléia que aprovar.

7. COOPERATIVAS CENTRAIS DE CRÉDITO

7.1 - Prevenção e Correção de Situações Anormais

As cooperativas centrais de crédito devem prever, em seus estatutos e normas operacionais, dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo associado, inclusive a possibilidade de constituição de fundo com objetivo de garantir a liquidez do sistema.

Para atingir os objetivos previstos, devem as cooperativas centrais de crédito desempenhar, entre outras, as seguintes funções:

I - supervisionar o funcionamento e realizar auditoria em suas filiadas, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos ligados às atividades daquelas cooperativas, mantendo à disposição do Banco Central do Brasil os relatórios elaborados por seus supervisores e auditores;

II - supervisionar e coordenar o cumprimento das disposições regulamentares referentes à implementação do sistema de controles internos de suas filiadas;

III - formar e capacitar membros de órgãos estatutários, gerentes e associados de cooperativas filiadas, bem como seus próprios supervisores e auditores, mantendo departamento responsável por essas atividades;

IV - promover, em relação às cooperativas singulares filiadas, a partir do ano de 2001, auditoria de demonstrações financeiras relativas ao exercício social, inclusive notas explicativas exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, observado o seguinte:

a) na realização de auditoria de demonstrações financeiras de cooperativas singulares, as cooperativas centrais devem atuar por meio de equipe própria, contando com auditores que atendam, no que couber, à regulamentação específica do Conselho Federal de Contabilidade; ou

b) mediante contratação de auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

7.2 - Ocorrências Anormais - Comunicação ao Banco Central do Brasil

As cooperativas centrais devem comunicar, imediatamente, ao Banco Central do Brasil, qualquer anormalidade detectada no desempenho das atribuições e adotar providências para que seja restabelecida a regularidade do funcionamento das cooperativas filiadas.

8. ADMINISTRAÇÃO

O associado tem o direito de votar e de ser votado para os cargos de direção, assim como de participar das assembléias gerais, nas quais todos se reúnem para discutir e votar os interesses da cooperativa.

As decisões aprovadas em assembléia geral pela maioria passam a ser normas internas, desde que não conflitantes com a legislação e com o estatuto.

A assembléia geral pode ser ordinária ou extraordinária e é por meio dela que se realiza a administração da cooperativa.

Somente podem ser administradores de cooperativas de crédito pessoas naturais, residentes no Brasil, que atendam às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes.

É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência de cooperativas de crédito participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital das demais instituições financeiras, exceto de cooperativas de crédito.

Somente é permitida a reeleição, como efetivo ou suplente, de apenas um terço dos membros efetivos e um terço dos membros suplentes do conselho fiscal de cooperativas de crédito.

9. PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRAS ENTIDADES

As cooperativas de crédito somente podem participar do capital de:

I - cooperativas centrais de crédito, no caso de cooperativas singulares;

II - instituições financeiras controladas por cooperativas centrais de crédito;

III - cooperativas ou outras empresas controladas por cooperativas centrais de crédito, que atuem na prestação de serviços e fornecimento de bens exclusivamente ao setor cooperativo;

IV - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

10. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO

O Banco Central do Brasil poderá cancelar a autorização para o funcionamento de cooperativa de crédito cujas atividades se achem paralisadas ou que esteja em regime de liquidação.

Caracteriza a paralisação ou o regime de liquidação a ocorrência, entre outras, das seguintes hipóteses:

I - deliberação da assembléia dos cooperados no sentido da paralisação ou liquidação;

II - apuração pelo Banco Central do Brasil, a qualquer momento, da paralisação, por mais de cento e vinte dias, das atividades da cooperativa, ou do envio dos demonstrativos financeiros, exigidos pela regulamentação em vigor, àquela Autarquia;

III - aviso espontâneo, dirigido pela cooperativa ao Banco Central do Brasil.

11. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

As cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais, a partir do ano de 2001, devem ter suas demonstrações financeiras relativas a encerramento de exercício social, inclusive notas explicativas, exigidas pelas normas legais e regulamentares em vigor, submetidas a auditoria independente.

Para a realização dos serviços de auditoria, devem ser contratados auditores independentes, registrados na Comissão de Valores Mobiliários, ou cooperativas centrais de crédito.

12. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO

As infrações aos dispositivos da legislação em vigor bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595/64, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.

13. ASPECTOS FISCAIS E CONSTITUTIVOS

Sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas, vide matéria publicada no Boletim INFORMARE nº 48-A/00 deste caderno.

No tocante aos demais aspectos societários que envolvem a constituição das cooperativas, bem como elaboração do estatuto, vide matérias publicadas nos Boletins Informare nºs 23-A e 23-B/01 deste caderno.

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