"FACTORING"
Registros Contábeis

Sumário

1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

O Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (Cosit) nº 51/94 definiu que na alienação de duplicatas à empresa de factoring deve ser observado o seguinte:

I - a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de factoring será computada como despesa operacional na data da transação;

II - a receita obtida pela empresa de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período, na data da operação.

A definição é importante porque havia controvérsia se a diferença representava ganho financeiro ou receita de serviço para a empresa de factoring. Se fosse ganho financeiro, a alienante da duplicata teria que apropriar a despesa pelo critério de pro rata tempore e a empresa de factoring apropriaria a receita pelo mesmo critério.

A Receita Federal entende que a diferença entre o valor de face da duplicata e o valor de aquisição representa receita de serviço da empresa de factoring.

2. REGISTROS CONTÁBEIS

2.1 - Registros na Empresa Faturizada - Empresa Alienante do Título

Considerando que a empresa "Alfa" vendeu a uma empresa de factoring uma carteira de duplicatas no valor de R$ 50.000,00, e recebeu por essa venda a quantia de R$ 40.000,00, teremos os seguintes lançamentos contábeis:

D - BANCO CONTA MOVIMENTO

(Ativo Circulante)

40.000,00

D - DESPESAS DE FATURIZAÇÃO

(Conta de Resultado)

10.000,00

C - DUPLICATAS A RECEBER

(Ativo Circulante)

50.000,00

2.2 - Registros na Empresa Faturizadora - Empresa Adquirente do Título

Por outro lado, a empresa de factoring adquirente do título deverá proceder aos seguintes lançamentos:

D - DUPLICATAS A RECEBER

(Ativo Circulante)

50.000,00

C - BANCO CONTA MOVIMENTO

(Ativo Circulante)

40.000,00

C - RECEITA DE FATURIZAÇÃO

(Conta de Resultado)

10.000,00

 

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