Sumário
1. COMPROVAÇÃO
O Art. 4º da Lei nº 10.194/01, ao dar nova redação ao inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934/94, passou a exigir, para instruir pedido de arquivamento na Junta Comercial, declaração do titular ou administrador (que esteja ingressando na sociedade), firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal, observando-se que:
I - deixou de ser exigido que a comprovação de desimpedimento seja feita por meio de certidão negativa de condenação criminal cuja pena vede o acesso a atividade mercantil;
II - é dispensada a declaração de desimpedimento de administrador eleito, para fins de arquivamento de ata de assembléia geral de sociedade anônima (Art. 53, IV do Decreto nº 1.800/96).
2. FORMA DA DECLARAÇÃO
A declaração poderá ser elaborada e anexada ao contrato social, ou poderá constar do próprio instrumento de constituição ou alteração a ser arquivado.
2.1 - Declaração de Desimpedimento
Reproduzimos um modelo de declaração de desimpedimento elaborada à parte do contrato social:
Eu................, brasileiro, casado, comerciante, portador da Cédula de Identidade RG............... SSP-PR, inscrito no CPF/MF nº ..................., residente e domiciliado nesta capital à Rua.................................., para fins do disposto no art. 37, II da Lei nº 8.934/94, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 10.194/01, declaro, sob as penas da lei, que não estou impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.
Curitiba, ...........................
...........................................
assinatura
2.2 - Cláusula Inserida no Contrato Social
Se a empresa adotar esse critério, o contrato social ou a alteração contratual deverá conter, em cláusula específica, declaração feita nos seguintes termos:
Cláusula nº...... - Para fins do disposto no art. 37, II da Lei nº 8.934/94, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº10.194/01, os sócios ...................... já qualificados, declaram, sob as penas da lei, que não estão impedidos de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal.