CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS FEDERAIS
Arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis

Sumário

1. CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDO

De acordo com a Instrução Normativa DNRC nº 89, de 02.08.01 (DOU de 14.08.01), os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de firma mercantil individual ou de sociedade mercantil, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade mercantil serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais para com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal;

II - Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Nota: Essa certidão será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

IV - Certidão Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Ficam sujeitos à apresentação dos comprovantes de quitação os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

2. CASOS EM QUE É DISPENSADA A APRESENTAÇÃO

São dispensados da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito mencionados acima:

I - a firma mercantil individual ou a sociedade mercantil, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo no caso de sua extinção;

II - os pedidos de arquivamento de extinção de sociedades mercantis e firmas mercantis individuais, enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte, que não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie há mais de cinco anos e que, no exercício anterior ao do início da inatividade, o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu o respectivo limite fixado no artigo 2º e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º, ambos da Lei nº 9.841/99, comprovado mediante declaração do titular ou de todos os sócios, sob as penas da lei;

III - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades mercantis nacionais e de firmas mercantis individuais.

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