ISS
CONSTRUÇÃO CIVIL - PREÇOS POR METRO QUADRADO - SETEMBRO/01

RESUMO: Fixados os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do ISS.

PORTARIA SF Nº 049/2001
(DOM de 29.08.01)

Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais e com base na letra "q" do artigo 89 do Decreto nº 1.251/51,

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do artigo 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, regulamentado pelo § 5º do artigo 12 do Decreto nº 22.470, de 18 de julho de 1986, combinado com os artigos 27 e 28, deste mesmo citado Decreto,

RESOLVE:

1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1º de setembro de 2001 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF nº 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo:

1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerando-se a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará;

1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.

2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal, cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa.

3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TABELAS A QUE SE REFERE A PORTARIA SF Nº 049/2001

TABELA I
VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL

TIPO DE CONSTRUÇÃO

GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

INTENSIVO

MÉDIO

PEQUENO

Apartamentos

271,55

226,29

158,40

Casa (Térrea ou Sobrado)

339,44

271,55

203,66

Conjuntos Horizontais 02 a 12 Unidades

316,81

248,92

181,03

Conjuntos Horizontais 13 a 300 Unidades

294,18

226,29

158,40

Conjuntos Horizontais de 300 Unidades

248,92

203,66

135,77

Casas Pré-Fabricadas

248,92

203,66

135,77

Abrigo para Veiculos

135,77

TABELA II
VALOR POR METRO QUADRADO (EM R$ 1,00) PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS

USO

VALOR DO m2

1. USO COMERCIAL (C)

C 1 - Comércio Varejista de Âmbito Local

226,29

C 2 - Comércio Varejista Diversificado

226,29

C 3 - Comércio Atacadista

181,03

 

2. USO SERVIÇOS (S)

S 1 - Serviço de Âmbito Local

26,29

S 2 - Serviço Diversificado

271,55

S 2.2 - Pessoais e de Saude

316,81

S 2.5 - Hospedagem

271,55

S 2.5 - Hospedagem (área superior a 2.500 m2 e com elevador)

339,44

S 2.8 - De Oficinas

181,03

S 2.9 - De Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bens Móveis

181,03

S 3 - Serviço Especiais

181,03

 

3. USO INSTITUCIONAL (E)

E 1 - Instituições de Âmbito Local

226,29

E 1.3 - Saúde

316,81

E 2 - Instituições Diversificadas

226,29

E 2.3 - Saúde

384,69

E 3 - Instituições Especiais

226,29

E 3.3 - Saúde

384,69

 

4. USO INDUSTRIAL (I)

I 1 - Industrias não incômodas

226,29

I 2 - Industrias Diversificadas

226,29

I 3 - Industrias Especiais

226,29

I Galpão (sem fim especificado)

181,03

TABELA III

COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE QUITAÇÃO
DO I.S.S. NA EXPEDIÇÃO DE "HABITE-SE"
Mês de Setembro/2001

ANO

M Ê S

JAN

FEV

MAR

ABR

1.991

60.333,0011

52.078,9397

47.070,6123

40.877,8560

1.992

10.063,9483

9.462,6866

6.221,9241

6.061,0551

1.993

793,9953

771,4865

464,6103

453,8290

1.994

33,4560

26,1011

15,9232

11,7826

1.995

2,3037

2,3020

2,3020

2,3020

1.996

1,5374

1,5374

1,5374

1,5374

1.997

1,3293

1,3289

1,3266

1,3266

1.998

1,2281

1,2235

1,2346

1,2300

1.999

1,1343

1,1343

1,1321

1,1321

2.000

1,0788

1,0788

1,0788

1,0788

2.001

1,0341

1,0341

1,0341

1,0341

MAI

JUN

JUL

AGO

1.991

38.431,7403

36.109,9248

27.841,0713

24.249,7284

1.992

4.664,3100

4.561,0876

2.480,9598

2.455,7095

1.993

330,2000

316,4256

164,3032

134,6543

1.994

7,3092

4,6767

3,3222

3,3222

1.995

2,3020

2,3020

1,5250

1,5250

1.996

1,5374

1,5374

1,3638

1,3440

1.997

1,3266

1,3266

1,2958

1,2337

1.998

1,2282

1,2248

1,1750

1,1649

1.999

1,1321

1,1321

1,0848

1,0835

2.000

1,0788

1,0788

1,0341

1,0341

2.001

1,0341

1,0341

1,0074

1,0063

SET

OUT

NOV

DEZ

1.991

22.514,3813

20.625,5606

16.960,0738

15.237,9361

1.992

2.001,7916

1.945,9409

1.103,0427

1.086,7953

1.993

109,7345

90,3138

54,6375

43,0286

1.994

3,3222

3,3222

3,3222

3,3222

1.995

1,5250

1,5374

1,5374

1,5374

1.996

1,3440

1,3440

1,3293

1,3293

1.997

1,2337

1,2337

1,2322

1,2309

1.998

1,1615

1,1440

1,1389

1,1389

1.999

1,0788

1,0788

1,0788

1,0788

2.000

1,0341

1,0341

1,0341

1,0341

2.001

1,0000

BASE: RELATÓRIO I.P.T. / FIPE

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