ISS
DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA - DM - EXERCÍCIO DE 2001 - FORMULÁRIOS, PRAZOS E CONDIÇÕES

RESUMO: Fica aprovado, na forma do modelo anexo à Portaria a seguir, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento anual no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816/89.

PORTARIA SF Nº 023/2001
(DOM de 07.04.01)

Dispõe sobre formulário, prazo e condições relativas à Declaração de Microempresa - DM, para o exercício de 2001.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES celebrado entre a UNIÃO e o Município de São Paulo,

CONSIDERANDO a conversão, para reais, das importâncias fixadas em Unidades Fiscais de Referências - UFIR, determinada pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000;

RESOLVE:

1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa - DM, único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS requeiram o seu enquadramento anual no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2001, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenqua-dramento da categoria de microempresa.

2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.

2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.

2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2001, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2000, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.

2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.

2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2000, deverá ser verificado, na tabela I anexa, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2001, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 33.535,32 (limite para manter o enquadramento da tabela I).

2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2001, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.

3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 07 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:

3.1. No campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.

3.2. No campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.

4. Para fins de controle, no decorrer de 2001, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo "observações" do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.

5. Para os contribuintes inscritos em 2001, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, sem prejuízo do disposto no item 7, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 07 de janeiro do exercício seguinte (2002) na seguinte conformidade:

5.1. Calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;

5.2. Preencher um único DARM, informando:

a) campo 03 (incidência): 12/2001;

b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;

c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2001.

6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:

a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05.12.1996, para o exercício de enquadramento;

b) possuir mais de um estabelecimento;

c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;

d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;

e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;

f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;

g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;

h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.

7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.

7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.

8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:

a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;

b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.

9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL - RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 - 24º ANDAR - PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª À 6ª. FEIRAS DAS 9:00 ÀS 16:00 HORAS.

9.1. O formulário Declaração de Microempresa - DM bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na INTERNET no site http://www.prodam.sp.gov.br/sf/guia/indiss.htm.

9.2. O formulário Declaração de Microempresa - DM deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.

9.3. Excepcionalmente, para o exercício de 2001 o contribuinte poderá utilizar o formulário Declaração de Microempresa - DM aprovado pela Portaria SF nº 009/2000, preenchendo somente as receitas em Reais e repetindo o valor referente à soma das receitas totais no campo 31 (em Reais).

10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:

a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, até 31 de dezembro de 2000, de 16 de abril de 2001 a 18 de maio de 2001;

b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2001, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.

c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 02 de janeiro de 2001 a 12 de abril de 2001, o prazo esgotar-se-á em 18 de maio de 2001.

11. A entrega da Declaração de Microempresa - DM, ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

12. A não entrega da Declaração de Microempresa - DM é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.

13. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I DA PORTARIA SF N.º 023/2001
LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2001
TODOS OS VALORES EM REAIS
CONTRI-
BUINTES
INS-
CRIÇÃO
NO CCM
LIMITES DE RECEITAS PARA OBTER ENQUADRAMENTO LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUA-DRA-
MENTO
    até de a de a de a de a 33.
535,32
Inscritos
no CCM até Dezembro de 2000 - Receita Global Efetiva de 2000
ATÉ
JANE-
IRO
/2000
20.
134,26
20.
134,27
23.025,08 23.025,09 25.915,89 25.
915,90
28.
755,99
28.
756,00
31.
646,80
FEVE-
REIRO
/2000
18.
456,58
18.
456,59
21.106,49 21.106,50 23.756,40 23.
756,41
26.
359,66
26.
359,67
29.
009,57
MARÇO
/2000
16.
778,38
16.
778,39
19.187,39 19.187,40 21.596,41 21.
596,42
23.
963,32
23.
963,33
26.
372,33
ABRIL
/2000
15.
100,70
15.
100,71
17.268,81 17.268,82 19.436,92 19.
436,93
21.
566,99
21
.567,00
23.
735,10
MAIO
/2000
13.
423,01
13.
423,02
15.350,22 15.350,23 17.277,43 17.
277,44
19.
170,66
19.
170,67
21.
097,87
JUNHO
/2000
11.
744,82
11.
744,83
13.431,13 13.431,14 15.117,43 15.
117,44
16.
774,33
16.
774,34
18.
460,63
JULHO
/2000
10.
067,13
10.
067,14
11.512,54 11.512,55 12.957,95 12.
957,96
14.
377,99
14.
378,00
15.
823,40
AGO-
STO
/2000
8.
389,45
8.
389,46
9.593,95 9.593,96 10.798,46 10.
798,47
11.
981,66
11.
981,67
13.
186,17
SETE-
MBRO
/2000
6.
711,25
6.
711,26
7.674,86 7.674,87 8.638,46 8.
638,47
9.
585,33
9.
585,34
10.
548,93
OUTU-
BRO
/2000
5.
033,57
5.
033,58
5.756,27 5.756,28 6.478,97 6.
478,98
7.
189,00
7.
189,01
7.
911,70
NOVE-
MBRO
/2000
3.
355,88
3.
355,89
3.837,68 3.837,69 4.319,48 4.
319,49
4.
792,66
4.
792,67
5.
274,47
DEZE-
MBRO
/2000
1.
677,69
1.
677,70
1.918,59 1.918,60 2.159,49 2.
159,50
2.
396,33
2.
396,34
2.
637,23
Inscritos no CCM a partir de Janeiro de 2001 - Receita Global Prevista para 2001 JANE-
IRO
/2001
21.
335,77
21.
335,78
24.399,09 24.399,10 27.462,42 27.
462,43
30.
472,00
30.
472,01
33.
535,32
33.
535,32
FEVE-
REIRO
/2001
19.
557,97

19.
557,98
22.366,02 22.366,03 25.174,06 25.
174,07
27.
932,66

27.
932,67

30.
740,71
30.
740,71
MARÇO
/2001
17.
779,63
17.
779,64
20.332,40 20.332,41 22.885,17 22.
885,18
25.
393,33
25.
393,34
27.
946,10
27.
946,10
ABRIL
/2001
16.
001,83
16.
001,84
18.299,32 18.299,33 20.596,81 20.
596,82
22.
854,00
22.
854,01
25.
151,49
25.
151,49
MAIO
/2001
14.
224,03
14.
224,04
16.266,24 16.266,25 18.308,46 18.
308,47
20.
314,66
20.
314,67
22.
356,88
22.
356,88
JUNHO
/2001
12.
445,69
12.
445,70
14.232,63 14.232,64 16.019,56 16.
019,57
17.
775,33
17.
775,34
19.
562,27
19.
562,27
JULHO
/2001
10.
667,89
10.
667,90
12.199,55 12.199,56 13.731,21 13.
731,22
15.
236,00
15.
236,01
16.
767,66
16.
767,66
AGO-
STO
/2001
8.
890,08
8.
890,09
10.166,47 10.166,48 11.442,85 11.
442,86
12.
696,67
12.
696,68
13.
973,05
13.
973,05
SETE-
MBRO
/2001
7.
111,74
7.
111,75
8.132,85 8.132,86 9.153,96 9.
153,97
10.
157,33
10.
157,34
11.
178,44
11.
178,44
OUTU-
BRO
/2001
5.
333,94
5.
333,95
6.099,77 6.099,78 6.865,60 6.
865,61
7.
618,00

7.
618,01
8.
383,83
8.
383,83
NOVE-
MBRO
/2001
3.
556,14
3.
556,15
4.066,69 4.066,70 4.577,25 4.
577,26
5.
078,67
5.
078,68
5.
589,22

5.
589,22

DEZE-
MBRO
/2001
1.
777,80
1.
777,81
2.033,08 2.033,09 2.288,36 2.
288,37
2.
539,33
2.
539,34
2.
794,61
2.
794,61
  DES-
CONTO
NO
VALOR
DO ISS
100% 80% 60% 40% 20%  

TABELA II
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS

CÓDIGO
DE SERVIÇO                                  ATIVIDADE

1040          Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.

1074          Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

1120 Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.

1147 Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil.

1554          Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).

1635          Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

1643          Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal).

1651          Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal.

1660          Avaliador (trabalho pessoal).

1678          Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).

1686          Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos.

1708          Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.

1767          Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal).

1775          Assistência social (trabalho pessoal).

1783          Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.

2372          Relações públicas (trabalho pessoal).

2380          Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.

2437          Serviços de mercadologia em geral, inclusive planeja- mento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.).

2704          Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2712          Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2747          Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2755          Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2780          Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2810          Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2984          Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).

2992          Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

3018          Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).

3077          Administração de imóveis.

3247          Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3280          Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3328          Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3336          Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3344          Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3352          Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3360          Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliquidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3409          Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3417          Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3441          Fisioterapeuta (trabalho pessoal).

3646          Auxiliar de enfermagem e terapia.

3662          Atendente de enfermagem.

3697          Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliquidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3778          Laboratórios de análises.

3786 Hospitais.

3808          Clínicas e sanatórios.

3824          Ambulatórios e prontos-socorros.

3840          Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3883          Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

3891          Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

4006          Professor (trabalho pessoal).

4669          Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

4685          Administração e distribuição de co-seguros.

4715          Representação bancária (trabalho pessoal).

4766          Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).

4790          Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4804          Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

4812          Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

4863          Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4880          Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.

4898          Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal).

4910          Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.

4928          Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.

4944          Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.

4952          Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).

4960          Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

4979          Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).

5061          Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring"), (trabalho pessoal).

5240          Leiloeiro (trabalho pessoal).

5290          Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal).

5452          Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).

5797          Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.

5924          Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.

6033          Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).

6254          Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.

7340          Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).

7358          Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.

7374          Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

7382          Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

7706          Cinema (inclusive autocine).

7900          Competição esportiva.

7943          Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, danceterias, bailes e assemelhados.

7986          Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados.

8001          Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação.

8141          Sinuca ("snooker").

8150          Mini-bilhar.

8184          Boliche.

8222          Pebolim (futebol de mesa).

8249          Máquina de entretenimento acionada por fichas.

8265          Divertimento eletrônico.

8346          Execução de música, individualmente ou por conjunto.

8389          Vitrola automática.

8443          Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

8451          Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.

8460          Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.

8559          Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).

8710          Modelo, manequim (pessoa física).

8729          Terapeuta holístico (trabalho pessoal).

8737          Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).

8753          Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.

8761          Detetive particular (pessoa física).

8796          Taxidermista (trabalho pessoal).

8940          Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

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