ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA SELETIVA DE LIXO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir altera dispositivo referente à coleta seletiva do lixo industrial, comercial e residencial.

LEI Nº 13.193, de 23.10.01
(DOM de 24.10.01)

Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.954, de 28 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a coleta seletiva do lixo industrial, comercial e residencial.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,  no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

ASSUNTOS DIVERSOS
COLETA SELETIVA DE LIXO - ALTERAÇÕES

RESUMO: A Lei a seguir altera dispositivo referente à coleta seletiva do lixo industrial, comercial e residencial.

LEI Nº 13.193, de 23.10.01
(DOM de 24.10.01)

Altera a ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.954, de 28 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a coleta seletiva do lixo industrial, comercial e residencial.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A ementa e o artigo 1º da Lei nº 10.954, de 28 de janeiro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre a coleta seletiva do lixo industrial, comercial, residencial e de serviços, inclusive dos órgãos públicos.

Art. 1º - A coleta do lixo industrial, comercial, residencial e de serviços, inclusive o produzido pelos órgãos públicos, na cidade de São Paulo, será efetuada de forma seletiva.

§ 1º - Entende-se por coleta seletiva o procedimento de separação, na origem, do lixo a ser coletado, em orgânico e inorgânico.

§ 2º - Será realizada campanha prévia esclarecendo a importância da coleta seletiva e incentivando sua prática.

§ 3º - A campanha a ser realizada nas escolas integrantes da rede pública municipal, deverá incluir semana de atividades desenvolvidas pelos alunos, relacionadas ao tema meio ambiente ecologicamente equilibrado.".

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 23 de outubro de 2001; 448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Jorge Fontes Hereda
Secretário de Serviços e Obras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

Índice Geral Índice Boletim