ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS DE TÁXI - VALORES TARIFÁRICOS

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece, a partir das 00h00min de 03 de dezembro de 2001, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo, as tarifas nele mencionadas.

DECRETO Nº 41.432, de 29.11.01
(DOM de 30.11.01)

Fixa novos valores para o serviço de táxis no Município de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, a partir das 00h00min de 03 de dezembro de 2001, para o serviço de táxis no Município de São Paulo, nas Categorias Comum, Comum-Rádio, Especial e Luxo, as seguintes tarifas:

I - CATEGORIAS COMUM E COMUM-RÁDIO:

a) bandeirada: R$ 3,20 (três reais e vinte centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 1,30 (um real e trinta centavos);

c) tarifa horária: R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

II - CATEGORIA ESPECIAL:

a) bandeirada: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 1,53 (um real e cinqüenta e três centavos);

c) tarifa horária: R$ 31,99 (trinta e um reais e noventa e nove centavos);

III - CATEGORIA LUXO:

a) bandeirada: R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos);

b) tarifa quilométrica: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos);

c) tarifa horária: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinqüenta centavos).

§ 1º - Ficam autorizados os seguintes adicionais:

a) adicional de viagens metropolitanas: 50% (cinqüenta por cento) do valor marcado no taxímetro das respectivas categorias de serviço, se não houver retorno do passageiro;

b) adicional de bagagem: quando utilizado o porta-malas, valor adicional de R$ 1,30 (um real e trinta centavos) para as Categorias Comum e Comum-Rádio; R$1,53 (um real e cinqüenta e três centavos) para a Categoria Especial e R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) para a Categoria Luxo, estando isentos do pagamento, pelo transporte de cadeira de rodas ou de aparelhos ortopédicos, os deficientes físicos, os portadores de deficiência temporária e os idosos;

c) adicional de radiochamada: R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) para a Categoria Especial, no final das respectivas corridas;

d) adicional deradiochamada com hora marcada: R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) para a Categoria Comum-Rádio e R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) para a Categoria Especial, no final das respectivas corridas.

§ 2º - Quando o serviço for prestado nos domingos e feriados, ou no período compreendido entre 20 (vinte) e 6 (seis) horas nos dias úteis, fica autorizado o uso da bandeira 2, com acréscimo de 30% (trinta por cento) na tarifa quilométrica, para todas as Categorias do Sistema Táxi.

Art. 2º - Fica autorizada, provisoriamente a cobrança das tarifas dos táxis das Categorias Comum e Comum-Rádio, de acordo com tabela de preço elaborada pela Secretaria Municipal de Transportes, com base nos valores constantes do artigo 1º deste decreto, enquanto não for procedida a aferição dos taxímetros, nos prazos a serem afixados pela referida Secretaria.

§ 1º - As Categorias Especial e Luxo serão aferidas a partir da vigência deste decreto.

§ 2º - Cada motorista deverá, obrigatoriamente, portar 2 (duas) tabelas, sendo uma tabela afixada no vidro lateral traseiro esquerdo do veículo e a outra para informação ao passageiro no ato da cobrança.

§ 3º - A tabela deverá ter as seguintes características:

CATEGORIA

COR DA TABELA

FUNDO DE SEGURANÇA

DIMENSÃO (mm)

COR DA
IMPRESSÃO

Comum

Branca

Azul

220 x 210

Preta

§ 4º - O Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo e o Sindicato das Empresas de Táxis e Locação de Automóveis do Município de São Paulo - SINETAXI ratearão o custo de impressão das tabelas, conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Transportes, proporcionalmente ao número de condutores de veículos, de autônomos e de empresas.

§ 5º - A tabela referida neste artigo deverá ser preenchida com o número da placa do veículo no campo específico.

§ 6º - A distribuição das tabelas será efetuada a partir das 00h00min. do dia 03 de dezembro de 2001, até às 18h:00min. do dia 04 de dezembro de 2001, nos seguintes locais:

I - para os condutores de veículos autônomos:

a) sede do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, situado na Rua Estado de Israel, nº 833 - Vila Clementino;

b) posto de distribuição na Zona Leste, situado na Rua Catende, nº 210 - Arthur Alvim;

c) complexo Santa Rita, situado na Rua Joaquim Carlos, nº 655 - Pari, a partir de 05 de dezembro de 2001 das 9:00 às 15:30 horas.

II - para os condutores de veículos de empresas:

a) Sindicato das Empresas de Táxis e Locação de Automóveis do Município de São Paulo - SINETAXI, situado na Rua Alfredo Maia, nº 533 - Ponte Pequena;

b) complexo Santa Rita, situado na Rua Joaquim Carlos, nº 655 - Pari, a partir de 05 de dezembro de 2001, das 9:00 às 15:30 horas.

§ 7º - As tabelas poderão ser retiradas por qualquer pessoa, mediante a apresentação do Alvará de Estacionamento e Cadastro do Condutor, ambos em validade.

Art. 3º - É vedada a reprodução total ou parcial da tabela de que trata este decreto, por pessoas ou entidades não autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º - A verificação dos taxímetros será procedida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, nos termos das normas estabelecidas e em consonância com o disposto no presente decreto.

Parágrafo único - Os táxis do Município de São Paulo ficam obrigados a proceder à verificação dos respectivos taxímetros, nos prazos estabelecidos pelo IPEM, findos os quais o veículo que não tiver o taxímetro verificado estará sujeito à apreensão pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º - A inobservância do estabelecido neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 6º - As tarifas do Serviço de Táxi-Lotação serão fixadas conforme portaria a ser expedida oportunamente pela Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38.383, de 29 de setembro de 1999.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de novembro de 2001, 448º da Fundação de São Paulo.

Marta Suplicy
Prefeita

Anna Emilia Cordelli Alves
Secretária dos Negócios Jurídicos

João Sayad
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Carlos Alberto Rolim Zarattini
Secretário Municipal de Transportes

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2001.

Rui Goethe da Costa Falcão
Secretário do Governo Municipal

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 41.432, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2001

TABELA DE PREÇOS PROVISÓRIOS - TÁXI COMUM

PREÇO (R$) MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

PREÇO (R$)
MARCADO NO TAXÍMETRO

A PAGAR

3,20

3,20

10,00

11,90

16,80

20,50

23,60

29,20

30,40

37,90

37,20

46,50

44,00

55,20

3,40

3,50

10,20

12,10

17,00

20,80

23,80

29,50

30,60

38,10

37,40

46,80

44,20

55,50

3,60

3,70

10,40

12,40

17,20

21,00

24,00

29,70

30,80

38,40

37,60

47,00

44,40

55,70

3,80

4,00

10,60

12,60

17,40

21,30

24,20

30,00

31,00

38,60

37,80

47,30

44,60

56,00

4,00

4,20

10,80

12,90

17,60

21,60

24,40

30,20

31,20

38,90

38,00

47,60

44,80

56,20

4,20

4,50

11,00

13,10

17,80

21,80

24,60

30,50

31,40

39,10

38,20

47,80

45,00

56,50

4,40

4,70

11,20

13,40

18,00

22,10

24,80

30,70

31,60

39,40

38,40

48,10

45,20

56,70

4,60

5,00

11,40

13,70

18,20

22,30

25,00

31,00

31,80

39,70

38,60

48,30

45,40

57,00

4,80

5,20

11,60

13,90

18,40

22,60

25,20

31,20

32,00

39,90

38,80

48,60

45,60

57,20

5,00

5,50

11,80

14,20

18,60

22,80

25,40

31,50

32,20

40,20

39,00

48,80

45,80

57,50

5,20

5,70

12,00

14,40

18,80

23,10

25,60

31,70

32,40

40,40

39,20

49,10

46,00

57,70

5,40

6,00

12,20

14,70

19,00

23,30

25,80

32,00

32,60

40,70

39,40

49,30

46,20

58,00

5,60

6,30

12,40

14,90

19,20

23,60

26,00

32,30

32,80

40,90

39,60

49,60

46,40

58,30

5,80

6,50

12,60

15,20

19,40

23,80

26,20

32,50

33,00

41,20

39,80

49,80

46,60

58,50

6,00

6,80

12,80

15,40

19,60

24,10

26,40

32,80

33,20

41,40

40,00

50,10

46,80

58,80

6,20

7,00

13,00

15,70

19,80

24,40

26,60

33,00

33,40

41,70

40,20

50,40

47,00

59,00

6,40

7,30

13,20

15,90

20,00

24,60

26,80

33,30

33,60

41,90

40,40

50,60

47,20

59,30

6,60

7,50

13,40

16,20

20,20

24,90

27,00

33,50

33,80

42,20

40,60

50,90

47,40

59,50

6,80

7,80

13,60

16,50

20,40

25,10

27,20

33,80

34,00

42,50

40,80

51,10

47,60

59,80

7,00

8,00

13,80

16,70

20,60

25,40

27,40

34,00

34,20

42,70

41,00

51,40

47,80

60,00

7,20

8,30

14,00

17,00

20,80

25,60

27,60

34,30

34,40

43,00

41,20

51,60

48,00

60,30

7,40

8,60

14,20

17,20

21,00

25,90

27,80

34,60

34,60

43,20

41,40

51,90

48,20

60,60

7,60

8,80

14,40

17,50

21,20

26,10

28,00

34,80

34,80

43,50

41,60

52,10

48,40

60,80

7,80

9,10

14,60

17,70

21,40

26,40

28,20

35,10

35,00

43,70

41,80

52,40

48,60

61,10

8,00

9,30

14,80

18,00

21,60

26,70

28,40

35,30

35,20

44,00

42,00

52,70

48,80

61,30

8,20

9,60

15,00

18,20

21,80

26,90

28,60

35,60

35,40

44,20

42,20

52,90

49,00

61,60

8,40

9,80

15,20

18,50

22,00

27,20

28,80

35,80

35,60

44,50

42,40

53,20

49,20

61,80

8,60

10,10

15,40

18,70

22,20

27,40

29,00

36,10

35,80

44,70

42,60

53,40

49,40

62,10

8,80

10,30

15,60

19,00

22,40

27,70

29,20

36,30

36,00

45,00

42,80

53,70

49,60

62,30

9,00

10,60

15,80

19,30

22,60

27,90

29,40

36,60

36,20

45,30

43,00

53,90

49,80

62,60

9,20

10,80

16,00

19,50

22,80

28,20

29,60

36,80

36,40

45,50

43,20

54,20

50,00

62,80

9,40

11,10

16,20

19,80

23,00

28,40

29,80

37,10

36,60

45,80

43,40

54,40

50,20

63,10

9,60

11,40

16,40

20,00

23,20

28,70

30,00

37,40

36,80

46,00

43,60

54,70

50,40

63,40

9,80

11,60

16,60

20,30

23,40

28,90

30,20

37,60

37,00

46,30

43,80

54,90

50,60

63,60

 

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