ICMS
PILHAS E BATERIAS USADAS - ENTREGA NOS POSTOS DE ARRECADAÇÃO E REMOÇÃO AO FABRICANTE OU IMPORTADOR

RESUMO: A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos na portaria a seguir.

PORTARIA CAT nº 17, de 19.03.01
(DOE de 20.03.01)

Dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o que dispõem os artigos 22 e 400-A do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 45.644, de 26 de janeiro de 2001,

CONSIDERANDO a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação; e

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Ajuste SINIEF nº 05/00, de 15 de dezembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º - A coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, conforme definido nos termos da legislação pertinente, destituídas de valor econômico, entregues pelos respectivos usuários aos postos de arrecadação e destinadas ao fabricante ou importador, para disposição final ambientalmente adequada, serão efetivadas de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria.

Art. 2º - Para os efeitos desta portaria:

I - considera-se posto de arrecadação, o local circunscrito a um estabelecimento ou existente em área comum, por exemplo "shopping", feiras, especialmente preparado para a instalação de recipientes apropriados para coletar baterias e pilhas inservíveis;

II - considera-se estabelecimento coletor, o do fabricante ou do importador de produtos que requeiram o uso de pilhas e/ou baterias para o seu funcionamento.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, o posto de arrecadação fica dispensado de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 3º - O estabelecimento coletor, para acobertar o transporte das pilhas e baterias do posto de arrecadação até o seu estabelecimento, conforme o caso, emitirá:

I - o documento denominado "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e Baterias Inservíveis", previsto no artigo 4º, na operação interna;

II - Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMEN-TARES", a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais Ajuste SINIEF nº 05/00", na operação interestadual.

Art. 4º - O "Romaneio para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis", Anexo único, será emitido pelo estabelecimento coletor ou pelo prestador de serviço de transporte localizado em território paulista e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o(s) remetente(s), respectivo(s) endereço(s), a quantidade de pilhas e baterias e a quantidade de recipientes retirados em cada um e o total geral;

VI - as informações relativas ao transportador:

a) nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do transportador, ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no caso de transportador autônomo;

b) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;

c) a unidade da Federação de registro do veículo;

VII - a observação: "Emitido nos termos da Portaria CAT nº /2001".

§ 1º - O "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis":

1 - terá as indicações dos incisos I, II, IV e VII impressas tipograficamente.

2 - será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será utilizada para o transporte e ficará em poder do estabelecimento coletor;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco.

§ 2º - A autorização fiscal prevista no artigo 239 do RICMS não será necessária para impressão do "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis".

§ 3º - O posto de arrecadação fica dispensado da emissão de qualquer documento fiscal para documentar a saída dos recipientes.

§ 4º - Para efeito deste artigo, é permitido ao prestador de serviço de transporte manter em seu veículo blocos de "Romaneio para Retirada de Pilhas e de Baterias Inservíveis", hipótese em que o estabelecimento coletor fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 5º - O estabelecimento coletor localizado em território paulista deverá emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Portaria CAT nº .../2001 e Ajuste SINIEF nº 05/00":

I - diariamente, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas remetidas por postos de arrecadação ou por terceiros repassadores localizados em outra unidade da federação;

II - no final de cada mês, englobando todas as pilhas e baterias coletadas por meio de "Romaneios para Retirada de Pilhas Elétricas e de Baterias Inservíveis".

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, os Romaneios deverão ser anexados à Nota Fiscal prevista no "caput".

Art. 6º - O estabelecimento coletor deverá conservar os documentos referidos nesta portaria pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

Art. 7º - Na hipótese das pilhas e baterias serem reaproveitadas, deverá ser observada, no que couber, a norma regulamentar, especialmente, o artigo 400-A do RICMS.

Art. 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

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