ASSUNTOS DIVERSOS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SEGURANÇA

RESUMO: Fica obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos providenciar itens de segurança.

LEI Nº 10.883, de 20.09.01
(DOE de 21.09.01)

Obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º - É obrigatório às instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos, inclusive os de funcionamento por período integral, providenciar os seguintes itens de segurança:

I - instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta;

II - monitoramento permanente;

III - manutenção de 1 (um) vigilante durante o horário de funcionamento.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

Walter Feldman
Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de setembro de 2001.

Auro Augusto Caliman
Secretário-Geral Parlamentar

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