ASSUNTOS DIVERSOS
PRESOS POLÍTICOS – 1964 A 1979 – INDENIZAÇÃO

RESUMO : Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.

LEI Nº10.726 de 08.01.01
(DOE DE 09.01.01)

Dispõe sobre indenização a pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade de órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Estado de São Paulo autorizado a efetuar o pagamento de indenização, a título reparatório, às pessoas detidas sob a acusação de terem participado de atividades políticas no período de 31 de março de 1964 a 15 de agosto de 1979, que tenham ficado sob a responsabilidade ou guarda dos órgãos públicos do Estado de São Paulo ou em quaisquer de suas dependências.

§ 1º- Terão direito à indenização os que comprovadamente sofreram torturas que causaram comprometimento físico ou psicológico, desde que não tenham obtido, pelo mesmo motivo, ressarcimento por dano moral ou material.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º- O pedido de indenização deverá ser formulado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.

§ 5º - Os prazos e condições previstos nesta lei serão amplamente divulgados pelos meios de comunicação.

Artigo 2º - Fica instituída Comissão Especial com as seguintes atribuições:

I - proceder ao reconhecimento oficial das pessoas;

II - vetado.

Artigo 3º - A Comissão Especial será constituída por 11 (onze) membros, na seguinte conformidade:

I - 2 (dois) representantes de entidades ligadas à defesa de direitos humanos, escolhidos pelo Governador do Estado;

II - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

V - 2 (dois) membros da Assembléia Legislativa, sendo 1 (um) deles indicado por sua Comissão de Direitos Humanos;

VI - 1 (um) membro indicado pelo Ministério Público do Estado;

VII - 1 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo;

VIII - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana.

Parágrafo único - A Comissão será presidida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado.

Artigo 4º - A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que lhe prestará apoio e estrutura administrativa.

Artigo 5º - Os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, mediante pedido protocolizado na sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, instruído com as informações e documentos necessários.

Artigo 6º - As indenizações não serão superiores a R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nem inferiores a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), e para sua fixação serão considerados os resultados lesivos, na seguinte ordem decrescente de gravidade:

I - invalidez permanente ou morte;

II - transtornos psicológicos;

III - invalidez parcial;

IV- outras lesões.

Artigo 7º - A indenização será concedida mediante decreto do Governador do Estado, após parecer favorável da Comissão Especial criada por esta lei.

Artigo 8º - A instalação da Comissão Especial se dará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação desta lei.

Artigo 9º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, créditos adicionais até os limites necessários ao atendimento das indenizações, na conformidade do disposto no artigo 7º, procedendo à incorporação no orçamento das devidas classificações orçamentárias.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma do § 1º, do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2001

MÁRIO COVAS

Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2001.

Índice Geral Índice Boletim