ICMS
CONVÊNIOS, PROTOCOLOS E AJUSTE SINIEF - RATIFICAÇÃO

RESUMO: Ficam ratificados os Convênios ICMS nº s10/01, 14/01, 16/01, 21/01 e 23/01; aprovados os Convênios ICMS nºs 03/01, 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 15/01 e 19/01, os Protocolos ICMS nºs 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 10/01 e 11/01, e o Ajuste Sinief nº 02/01 e rejeitado o Convênio ICMS nº 04/01.

DECRETO Nº 45.774, de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios, Protocolos e Ajuste SINIEF, e rejeita o convênio que especifica.

GERALDO ALCKMIN,GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 10/01, 14/01, 16/01, 21/01 e 23/01, publicados na Seção I, páginas 3 a 6 do Diário Oficial da União, de 16 de abril de 2001, celebrados em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001.

Art. 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS nºs 03/01, 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 15/01 e 19/01, os Protocolos ICMS nºs 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 10/01 e 11/01, e o Ajuste SINIEF nº 02/01, todos publicados na Seção I, páginas 2 a 8 do Diário Oficial da União, de 16 de abril de 2001, todos celebrados em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, bem como o Protocolo ICMS s/nº, de 6 de abril de 2001, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Pernambuco.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS nºs 06/01, 07/01, 09/01, 10/01 e 11/01 e do Protocolo ICMS s/nº, de 6 de abril de 2001, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Pernambuco.

Art. 3º - Fica rejeitado o Convênio ICMS nº 04/01, publicado na Seção I, página 3 do Diário Oficial da União de 16 de abril de 2001, celebrado em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 2001.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS nºs 10/01, 14/01, 16/01, 21/01 e 23/01, aprova os Convênios ICMS nºs 03/01, 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 15/01 e 19/01, os Protocolos ICMS nºs 06/01, 07/01, 08/01, 09/01, 10/01 e 11/01, o Protocolo ICMS s/nº, de que são signatários os Estados de São Paulo e de Pernambuco, e o Ajuste SINIEF nº 02/01, e rejeita o Convênio ICMS nº 04/01, todos celebrados em Belém, PA, em 6 de abril de 2001.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS nº s 02/01, 05/01, 11/01, 12/01, 13/01, 17/01, 18/01, 20/01 e 22/01, por tratarem de matéria de exclusivo interesse do Distrito Federal e dos Estados de Alagoas, Amazonas, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o teor do "caput" do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

2 - o Convênio ICMS nº 10/01 dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência de diversos convênios, que possuíam, em sua maioria, termo final fixado para o dia 30 de abril de 2001, conforme segue:

2.1 - até 31 de julho de 2001:

2.1.1 - Sal Marinho: o Convênio ICMS nº 02/92, de 26.03.92, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;

2.1.2 - Diamantes e Esmeraldas: o Convênio ICMS nº 155/92, de 15.12.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS em operações internas com diamantes e esmeraldas;

2.1.3 - Mandioca: o Convênio ICMS nº 39/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que indica a concederem crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;

2.1.4 - Indústrias Vinícolas: o Convênio ICMS nº 50/97, de 23.05.97, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul e de Pernambuco a concederem crédito presumido às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho. Note-se que a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/01 estende as disposições do Convênio ICMS nº 50/97 ao Estado de Santa Catarina;

2.1.5 - Insumos Agropecuários: o Convênio ICMS nº 100/97, de 04.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica;

2.1.6 - Produtor Agropecuário: o Convênio ICMS nº 88/98, de 18.09.98, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a concederem crédito presumido pelas saídas de alho do estabelecimento produtor;

2.1.7 - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: o Convênio ICMS nº 24/99, de 16.04.99, que autoriza os Estados de Pernambuco, Paraná, Tocantins, Paraíba, Ceará, Acre, Sergipe e Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

2.1.8 - Ferrovias Norte Brasil - FERRONORTE S.A : o Convênio ICMS nº 33/99, de 23.07.99, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil, para o seu ativo imobilizado;

2.2 - até 31 de outubro de 2001:

2.2.1 - Urnas Eletrônicas: o Convênio ICMS nº 75/97, de 25.07.97, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

2.2.2 - Programa de Modernização de Universidades e Hospitais Universitários: o Convênio ICMS nº 123/97, de 12.12.97, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários";

2.2.3 - Preservativos: o Convênio ICMS nº 116/98, de 11.12.98, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

2.3 - até 31 de dezembro de 2001:

2.3.1 - Ministério da Defesa: o Convênio ICMS nº 79/99, de 22.10.99, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS na importação pelo Ministério da Defesa e a não exigir os créditos tributários das mesmas operações;

2.4 - até 30 de abril de 2002:

2.4.1 - Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual: o Convênio ICMS nº 94/96, de 13.12.96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual;

2.4.2 - Radiochamada: o Convênio ICMS nº 113/97, de 12.12.97, que autoriza os Estados do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada. Observamos, porém, que o Estado do Rio Grande do Sul foi excluído deste convênio, conforme a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 10/01;

2.4.3 - Castanha-do-Brasil: o Convênio ICMS nº 10/00, de 24.03.2000, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

2.5. - até 31 de dezembro de 2002:

2.5.1 - Máquinas Industriais e Implementos Agrícolas: o Convênio ICMS nº 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

2.5.2 - Programa Comunidade Solidária: o Convênio ICMS nº 63/95, de 28.06.95, que dispõe sobre diferimento do ICMS incidente nas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária;

2.6 - até 30 de abril de 2003:

2.6.1 - Componentes e Derivados do Sangue: o Convênio ICMS nº 24/89, de 28.03.89, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que especifica;

2.6.2 - Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado: o Convênio ICMS nº 03/90, de 30.05.90, que concede isenção do ICMS às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;

2.6.3 - Rapadura: o Convênio ICMS nº 74/90, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;

2.6.4 - Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA: o Convênio ICMS nº 16/91, de 25.06.91, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

2.6.5 - Equipamento para Deficiente: o Convênio ICMS nº 38/91, de 07.08.91, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam às pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

2.6.6 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE: no Convênio ICMS nº 41/91, de 07.08.91, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação, pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, dos remédios que especifica;

2.6.7 - Bulbo de Cebola: o Convênio ICMS nº 58/91, de 26.09.91, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;

2.6.8 - Avião, Aeronave e Acessórios: o Convênio ICMS nº 75/91, de 05.12.91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

2.6.9 - Artesanato: o Convênio ICMS nº 04/92, de 26.03.92, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;

2.6.10 - Reprodutor ou Matriz de Caprino: o Convênio ICMS nº 20/92, de 03.04.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;

2.6.11 - Fundação Pró-Tamar: o Convênio ICMS nº 55/92, de 25.06.92, que autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação PRÓ-TAMAR;

2.6.12 - Secretaria da Educação: o Convênio ICMS nº 78/92, de 30.07.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigirem o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino;

2.6.13 - Pós-larva de Camarão: o Convênio ICMS nº 123/92, de 25.09.92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;

2.6.14 - Calcário: o Convênio ICMS nº 29/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a concederem isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;

2.6.15 - Ativo Imobilizado: o Convênio ICMS nº 55/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo;

2.6.16 - Cadernos Escolares: o Convênio ICMS nº 55/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados, nas condições que especifica

2.6.17 - N-Dipropilamina (D.P.A.): o Convênio ICMS nº 59/94, de 30.06.94, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina (D.P.A.), produto destinado à fabricação de herbicidas;

2.6.18 - Vítimas de Catástrofes: o Convênio ICMS nº 82/95, de 26.10.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS as doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes;

2.6.19 - Ferros e Aços Não Planos Comuns: o Convênio ICMS nº 33/96, de 31.05.96, que autoriza os Estados que menciona, dentre os quais se inclui São Paulo, a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns

2.6.20 - Corpo de Bombeiro: o Convênio ICMS nº 62/96, de 13.09.96, , que autoriza vários Estados, não incluído São Paulo, a isentarem do ICMS as saídas de veículos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

2.6.21 - Energia Elétrica: o Convênio ICMS nº 118/96, de 13.12.96, que autoriza os Estados e o DF a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção do crédito fiscal em operações com energia elétrica;

2.6.22 - Áreas de Livre Comércio: a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 37/97, de 23.05.97, que altera dispositivo e regulamenta o Convênio ICMS nº 52/92, de 25.06.92, que estende às Áreas de Livre Comércio a isenção concedida às remessas de produtos industrializados com destino a Manaus;

2.6.23 - Transporte Marítimo: Convênio ICMS nº 105/97, de 12.12.97 - Autoriza os Estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e de Sergipe a reduzirem a base de cálculo nas prestações de serviço de transporte marítimo decorrentes de contratos de afretamento celebrados com a PETROBRÁS;

2.6.24 - Equipamento Médico-Hospitalar: Convênio ICMS nº 05/98, de 20.03.98, que autoriza vários Estados a concederem isenção na importação, por clínicas ou hospitais, de equipamentos médico-hospitalares, sem similar nacional, condicionado à prestação de serviços até o valor do imposto;

2.6.25 - SUDENE: o Convênio ICMS nº 57/98, de 19.06.98 , que isenta do ICMS as operações e prestações referentes a saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da União, Estados e Municípios ou a entidades assistenciais, para assistência a vítimas da seca, na área de abrangência da SUDENE;

2.6.26 - Corpo de Bombeiro: o Convênio ICMS nº 89/98, de 18.09.98, que autoriza diversos Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros;

2.6.27 - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE: o Convênio ICMS nº 91/98, de 18.09.98, que autoriza o Distrito Federal e os Estados do Espírito Santo, Pará e Santa Catarina a isentarem operações internas com veículos destinados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, bem como, dispensar o estorno do crédito nessas operações;

3 - o Convênio ICMS nº 14/01 altera o Convênio ICMS nº 84/97, de 26.09.97, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o "Teste para Diagnóstico Rápido para Malária", recentemente desenvolvido, no benefício deste convênio. Além disso, está sendo prorrogada a vigência do benefício até 30 de abril de 2003;

4 - o Convênio ICMS nº 16/01 autoriza os Estados a convalidarem procedimentos adotados pelas empresas da indústria aeronáutica relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13.08.98 no período de 1º de julho de 2000 a 24 de janeiro de 2001;

5 - o Convênio ICMS nº 21/01 altera o Convênio ICMS nº 51/94, de 30.06.94, que concede isenção do ICMS às operações com fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da AIDS, para incluir novos princípios ativos (fármacos) entre aqueles que podem ser importados com o benefício fiscal;

6 - o Convênio ICMS nº 23/01 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir da empresa DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. o débito fiscal decorrente de autos de infração expressamente indicados.

O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajuste SINIEF e Protocolo ICMS, como segue:

1 - o Convênio ICMS nº 03/01 altera o Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor, para incluir coeficientes de rateio decorrentes de alíquotas de IPI de 15% e 35% conforme leito dos fabricantes e importadores de motocicletas;

2 - o Convênio ICMS nº 06/01 altera o Convênio ICMS nº 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, a fim de autorizar as empresas de telecomunicação a imprimirem suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) de forma conjunta em um único documento de cobrança;

3 - o Convênio ICMS nº 07/01 altera o Convênio ICMS nº 82/00, de 15.12.00, que dispõe sobre margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para alteração das margens de valor agregado das operações realizadas em Minas Gerais;

4 - o Convênio ICMS nº 08/01 altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para limitar ao valor da importância a ser repassada, a importância que a refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria;

5 - o Convênio ICMS nº 09/01 altera o Convênio ICMS nº 52/93, de 30.04.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH, para explicitar que o regime da substituição tributária se aplica também a motocicletas que possuam três ou até quatro rodas e não somente aos veículos de duas rodas, como constava na redação do convênio vigente até então;

6 - o Convênio ICMS nº 15/01 altera o Convênio ICMS nº 48/99, de 23.07.99, que dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para efeito de aprimorar a disciplina do processo administrativo do ECF, prevendo-se que a Comissão Processante constituída pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, será assessorada por um técnico em ECF e será secretariada por um técnico, sem direito a voto, indicado pelo Presidente da Comissão;

7 - o Convênio ICMS nº 19/01 acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para prever a remessa, pelo sujeito passivo por substituição, à unidade federada destinatária do veículo, de listagem específica das operações realizadas com faturamento direto a consumidor, no prazo e na forma estabelecidos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 132/92, de 25.09.92;

8 - o Ajuste SINIEF nº 02/01 altera a nota explicativa da Tabela Bdo Anexo "Código de Situação Tributária" do Convênio s/nº, de 15.12.70, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para efeito de adequá-la às alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 06/00, de 15 de dezembro de 2000;

9 - o Protocolo ICMS nº 06/01 revoga o Protocolo ICM nº 08/80, de 13.06.80, celebrado entre Mato grosso do Sul e São Paulo, que dispõe sobre a alíquota aplicável nas operações interestaduais de remessas simbólicas para depósito em armazéns geral ou depósito fechado;

10 - o Protocolo ICMS nº 07/01 dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá às disposições do Protocolo ICMS nº 32/92, de 30.07.92 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica;

11 - o Protocolo ICMS nº 08/01 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICMS nº 52/00, de 15.12.00, do qual participa São Paulo, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;

12 - o Protocolo ICMS nº 09/01 dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM nº 16/85, de 25.07.85 que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

13 - o Protocolo ICMS nº 10/01dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM nº 17/85, de 25.07.85, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica;

14 - Protocolo ICMS nº 11/01 exclui o Estado de Alagoas do Protocolo ICM nº 23/88, de 06.12.88, que estabelece normas de controle de fiscalização do ICM relacionada com o transporte de mercadorias efetuado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

15 - Protocolo s/nº, de 06 de abril de 2001, celebrado entre os Estados de São Paulo e de Pernambuco, em que o primeiro autoriza o uso, reprodução e adaptação do programa "Authenticator" e o segundo compromete-se a disponiblizar os aperfeiçoamentos que eventualmente sejam realizados no referido programa.

O artigo 3º rejeita o Convênio ICMS nº 04/01 que altera o Convênio ICMS nº 58/99, de 22.10.99, o qual autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob Regime de Admissão Temporária, visando excluir do benefício diversos produtos, arrolados no Anexo I do convênio, utilizados na exploração petrolífera. A rejeição desse acordo decorre do fato de que a relação de produtos excluídos do benefício possui redação extremamente genérica, incluindo produtos que, efetivamente, são importados em regime de admissão temporária - como rebocadores e embarcações e, como tal, não devem ser onerados pelo ICMS.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor Geraldo Alckimin
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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