ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.544/00

RESUMO: Introduzida alteração no RICMS, a qual dispõe sobre o crédito outorgado na aquisição do ECF.

DECRETO Nº 45.544, de 22.12.00
(DOE de 23.12.00)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 55/00, de 15 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada no "caput" do item 5 da Tabela II do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS nº 01/98, ICMS nº 49/99 e ICMS nº 55/00):" (NR).

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado no Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 2000.

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