ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 45.542/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a concessão de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 45.542, de 21.12.00
(DOE de 22.12.00)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 8º, III da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS nºs 75/00, 76/00, celebrados em Brasília, DF, em 19 de outubro de 2000, ratificados pelo Ato Declatório nº 08/00, publicado na Seção I, página 4, do Diário Oficial da União, de 7 de novembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - a alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;" (NR);

II - a alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 393:

"a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);" (NR);

III - a alínea "a" do item 1 do § 4º do artigo 393:

"a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;" (NR);

IV - a alínea "a" do item 2 do § 4º do artigo 393:

"a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento);" (NR);

V - o item 1 do § 1º do artigo 394:

"1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento);" (NR);

VI - o item 2 do § 1º do artigo 394:

"2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);" (NR);

VII - o item 1 do § 3º do artigo 394:

"1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento);" (NR);

VIII - o item 2 do § 3º do artigo 394:

"2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento)." (NR);

IX - o artigo 31 das Disposições Transitórias:

"Art. 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP terá seu valor atualizado (Lei nº 6.373/89, artigo 113, § 1º):

I - no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2000, pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

II - no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2000, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR);

X - a alínea "g" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:

"g - trigo em grão, farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;" (NR).

Art. 2º - Fica acrescentado o item 92 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

"92 - As operações a seguir indicadas, com veículos (Convênios ICMS nºs 75/00 e 76/00):

I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

II - saída de veículos de bombeiros, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, pertencente ao Comando da Aeronáutica, por meio de licitação, na modalidade da concorrência nº 06/2000-DIRENG/2000, destinados a equipar os aeroportos nacionais.

Nota 1 - O benefício previsto no inciso II deste item aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos mencionados no inciso.

Nota 2 - Relativamente ao benefício previsto neste item:

a) sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

b) não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste item;

c) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item seja demonstrado, pelo proponente, na composição do preço.

Nota 3 - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente."

Art. 3º - Excepcionalmente, poderão ser recolhidos, sem os acréscimos legais, até o dia 16 de novembro de 2000, os tributos estaduais cujo vencimento tenha ocorrido no período de 31 de outubro a 9 de novembro de 2000, inclusive aqueles abrangidos pelo Decreto nº 44.970, de 19 de junho de 2000.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir de:

I - 1º de novembro de 2000, o artigo 1º;

II - 7 de novembro de 2000, o artigo 2º;

III - 14 de novembro, o inciso X do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2000.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de dezembro de 2000.

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