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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ESCLARECIMENTOS

RESUMO: O Comunicado a seguir expressa posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo de regime especial propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

COMUNICADO CAT Nº 06, de 13.02.01
(DOE de 14.02.01)

Reitera a posição da Administração Tributária paulista em face de termos de acordo propostos unilateralmente por algumas unidades da Federação a contribuintes aqui estabelecidos, para assunção de responsabilidade tributária nas vendas de mercadorias a contribuintes localizados nos seus territórios.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas apresentadas por contribuintes paulistas em face de propostas formuladas por algumas unidades da Federação de termos de acordo atribuindo-lhes a responsabilidade, na condição de substituto tributário, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações interestaduais realizadas com peças automotivas; considerando que tais termos de acordo são celebrados sem o conhecimento e a participação do Estado de São Paulo; considerando que eles visam, em última instância, a instituir, ainda que parcialmente, regime da substituição tributária sem observar a disciplina prescrita no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96, reitera os termos do Comunicado CAT nº 20, de 18.02.99, no seguinte teor:

a) a adoção de regime de substituição tributária em operações interestaduais depende de convênio ou protocolo específico, celebrado pelos Estados interessados (artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96);

b) o Estado de São Paulo não aprovará nenhum termo de acordo do tipo retro referido, nem permitirá, por óbvio, a fiscalização de contribuinte paulista por parte do Fisco de outros Estados em função desses acordos;

c) o contribuinte paulista não está obrigado a cumprir normas oriundas de outros Estados, quando elas não tenham a extraterritorialidade previamente reconhecida pelo Estado de São Paulo mediante convênios ou protocolos ou prevista em lei complementar (CTN, art. 102);

d) a Secretaria da Fazenda já está encaminhando à Procuradoria Geral do Estado os casos concretos para análise e providências judiciais cabíveis.

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