RESPONSÁVEIS PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. DOS RESPONSÁVEIS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:

a - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c - solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

II - o transportador:

a - em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;

b - solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;

c - solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;

d - solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;

V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:

a - a remessa de mercadoria para o Exterior sem documentação fiscal;

b - a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do Exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c - a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do Exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;

VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a - com destino ao Exterior sem a correspondente documentação fiscal;

b - iniciado ou prestado no Exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;

X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

Nota: Presume-se ter interesse comum o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do Exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem.

Nota: A responsabilidade prevista no item XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.

2. OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE

São também responsáveis (Lei nº 6.374/89, art. 10):

I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;

III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;

VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;

VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.

3. BENEFÍCIO DE ORDEM

A solidariedade referida na alínea "c" do item I, nas alíneas "b", "c" e "d" do item II e nos itens V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do tópico 1, e nos itens I e IV do tópico 2 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.

Fundamentos Legais:
Arts. 11 a 13 do RICMS.

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