RESPONSÁVEIS
PELO
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. DOS RESPONSÁVEIS
São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o armazém-geral ou o depositário a qualquer título:
a - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c - solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;
II - o transportador:
a - em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista;
b - solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte;
c - solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal;
d - solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;
IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão;
V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;
VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;
VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova:
a - a remessa de mercadoria para o Exterior sem documentação fiscal;
b - a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do Exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;
c - a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do Exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço;
VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço:
a - com destino ao Exterior sem a correspondente documentação fiscal;
b - iniciado ou prestado no Exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;
IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio;
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades;
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
Nota: Presume-se ter interesse comum o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do Exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem.
Nota: A responsabilidade prevista no item XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos.
2. OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE
São também responsáveis (Lei nº 6.374/89, art. 10):
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão;
III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado.
3. BENEFÍCIO DE ORDEM
A solidariedade referida na alínea "c" do item I, nas alíneas "b", "c" e "d" do item II e nos itens V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do tópico 1, e nos itens I e IV do tópico 2 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito.
Fundamentos Legais:
Arts. 11 a 13 do RICMS.