RECONSTITUIÇÃO DA
ESCRITA FISCAL

Sumário

1. HIPÓTESES

A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for:

I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;

II - determinada pelo Fisco.

2. PRAZO

Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

3. DÉBITO APURADO

O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Fundamento Legal:
Art. 226 do RICMS.

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