RECONSTITUIÇÃO
DA
ESCRITA FISCAL
Sumário
1. HIPÓTESES
A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for:
I - autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte;
II - determinada pelo Fisco.
2. PRAZO
Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
3. DÉBITO APURADO
O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Fundamento Legal:
Art. 226 do RICMS.