PRODUTOR RURAL
Remessa de Documentos ao Posto Fiscal
Sumário
1. DESTINATÁRIO - EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor (art. 136, I, "a", do RICMS).
Contudo, a emissão da citada Nota Fiscal de Entrada não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor (parágrafo 6º do citado art. 136).
A primeira e a terceira via da Nota Fiscal de Entrada deverão ser entregues ou remetidas ao produtor até quinze dias da data do recebimento das mercadorias (art. 138, I, "a", do RICMS).
2. REMESSA DOS DOCUMENTOS PELO PRODUTOR
A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do tópico anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda.
Para esse efeito, foi baixada a Portaria CAT nº 10/87, a qual fixou que o envio dos citados documentos far-se-á nos seguintes prazos:
I - nas hipóteses de transferência do imóvel, cancelamento de inscrição, revalidação do prazo de inscrição, alteração de nome do produtor e outras alterações de dados cadastrais chancelados mecanicamente no talonário do produtor - no momento da comunicação desses eventos;
II - na hipótese de término do talonário de produtor em uso - até 30 (trinta) dias após a data de emissão da última Nota Fiscal de Produtor do talão;
III - em quaisquer outras hipóteses - até 15 de fevereiro de cada ano, relativamente às operações realizadas no exercício anterior.