OPERAÇÕES COM METAL
NÃO-FERROSO

Sumário

1. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NAS SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS

Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal. 

2. INDICAÇÕES NA GUIA DE RECOLHIMENTO

Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal.

3. REGIME ESPECIAL

Nos termos do artigo 480 do RICMS, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior.

 4. HIPÓTESE DE DISPENSA DO RECOLHIMENTO

A critério do Fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este trabalho.

5. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS

Na entrada de mercadoria referida no tópico 1, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado.

Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

Fundamentos Legais:
Arts. 475 e 476 do RICMS.

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