MODELOS, MOLDES, MATRIZES, ETC.
Utilização Fora do Estabelecimento

Sumário

1. REMESSA - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do Fisco.

Note-se que, com a vigência do atual RICMS, a suspensão do imposto passa a ser aplicada às operações internas e interestaduais (na vigência do RICMS anterior, as operações internas eram beneficiadas com a não-incidência, enquanto que apenas as operações interestaduais eram abrangidas pela suspensão).

2. RETORNO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO

A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

3.  RETORNO FORA DO PRAZO

Decorrido o prazo de que trata o tópico 1 sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

4. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO

Às operações de que trata este trabalho aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325 do RICMS.

5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL

Na respectiva Nota Fiscal, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar:

- Fundamentação Legal: Suspensão do ICMS de acordo com o art. 327 do RICMS;

- CST: 050 (suspensão).

Fundamento legal:
Art. 327 do Livro II do RICMS.

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