MODELOS, MOLDES,
MATRIZES, ETC.
Utilização Fora do Estabelecimento
Sumário
1. REMESSA - SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do Fisco.
Note-se que, com a vigência do atual RICMS, a suspensão do imposto passa a ser aplicada às operações internas e interestaduais (na vigência do RICMS anterior, as operações internas eram beneficiadas com a não-incidência, enquanto que apenas as operações interestaduais eram abrangidas pela suspensão).
2. RETORNO - SUSPENSÃO DO IMPOSTO
A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.
3. RETORNO FORA DO PRAZO
Decorrido o prazo de que trata o tópico 1 sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
4. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO
Às operações de que trata este trabalho aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325 do RICMS.
5. INDICAÇÕES NA NOTA FISCAL
Na respectiva Nota Fiscal, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar:
- Fundamentação Legal: Suspensão do ICMS de acordo com o art. 327 do RICMS;
- CST: 050 (suspensão).
Fundamento legal:
Art. 327 do Livro II do RICMS.