MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Venda ou Transferência

Sumário

1. VEDAÇÃO AO CRÉDITO

A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 01.01.2003, nos termos do art. 2º das DT do RICMS.

2. VENDAS

As saídas a título de vendas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento estão sujeitas à incidência do imposto, por força do art. 2º, I, do RICMS.

2.1 - Crédito do Imposto

Nesse caso, como a mercadoria sairá do estabele-cimento com tributação, o estabelecimento poderá se creditar do imposto relativo à sua aquisição, na proporção quantitativa da operação tributada (art. 66, § 3º, do RICMS).

O lançamento do imposto será efetuado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - Outros Créditos.

3. TRANSFERÊNCIAS

As transferências de material de uso ou consumo para outro estabelecimento do mesmo contribuinte estão beneficiadas com a não-incidência do imposto, conforme prevê o art. 7º, XV, do RICMS.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal emitida conterá, dentre outras indicações regulamentares exigidas, as seguintes:

- CFOP: 5.92 ou 6.92;

- CST: 041;

- Fundamentação Legal:
"Não-incidência do ICMS - art. 7º, XV, do RICMS".

Índice Geral Índice Boletim