DEPÓSITOS
DE COMBUSTÍVEIS
Sumário
1. EQUIPARAÇÃO A ARMAZÉM-GERAL
Equipara-se a armazém-geral, para efeito de aplicação da legislação tributária, o estabelecimento dotado de instalações para recebimento, armazenamento e fornecimento de combustíveis, conforme definido por órgão federal competente, denominado "base de distribuição", quando tenha por objeto a locação de espaço útil a terceiros, para depósito de combustíveis de qualquer natureza.
2. ENTREGA DIRETA EM BASE DE DISTRIBUIÇÃO NO ESTADO
Na saída de combustível para entrega em base de distribuição neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - a indicação, como destinatário, do estabelecimento do depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depositário;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
2.1 - Obrigações do Estabelecimento Depositário
O estabelecimento depositário deverá registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal prevista no tópico 2, remetendo-a, após, ao estabelecimento do depositante.
2.2 - Obrigações do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no subtópico anterior no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão;
2 - emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva do combustível no estabelecimento depositário, nela consignando, também, o número, a data, a quantidade de combustível e o valor constante do documento fiscal emitido pelo remetente, e que lhe foi enviada, nos termos do subtópico anterior;
3 - remeter a Nota Fiscal, de que trata o item anterior, ao estabelecimento depositário, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
O estabelecimento depositário deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no subtópico 2.1, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 deste subtópico.
2.3 - Crédito
Todo e qualquer crédito, quando admissível, será conferido ao estabelecimento depositante.
3. SAÍDA DO COMBUSTÍVEL DEPOSITADO
Na saída de combustível, depositado na forma do tópico anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação:
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, quando devido;
IV - a indicação de que o combustível será retirado do estabelecimento depositário, nome do titular, endereço e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
Na hipótese deste tópico, o estabelecimento depositário, no ato da saída do combustível, emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante;
2 - o valor do combustível, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada para depósito;
3 - a natureza da operação: "Retorno Simbólico";
4 - o número, a série, quando adotada, e a data das Notas Fiscais emitidas pelo depositante;
5 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário do combustível.
A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, devendo ser escriturada pelo destinatário no mesmo mês em que se operou a saída consignada na Nota Fiscal.
3.1 - Transporte
O combustível será acompanhado no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante nos termos do tópico anterior, cabendo ao depositário consignar, no verso de cada uma de suas vias, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida para retorno simbólico, bem como a data e o horário da efetiva saída da mercadoria (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º).
4. INFORMAÇÃO SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE
O estabelecimento depositário deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o terceiro dia útil de cada decêndio, o estoque de combustível existente no decêndio imediatamente anterior, individualizado por tipo e por depositante, inclusive estoque próprio, se houver.
Fundamento Legal:
Anexo VII do RICMS.